APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034932-86.2004.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ELVIO HISPAGNOL - SP34804-A
APELADO: HELCIO DA SILVA TADIM, MARIA HELENA TADIM, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA - SP102409-A
Advogado do(a) APELADO: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA - SP102409-A
Advogado do(a) APELADO: TANIA FAVORETTO - SP73529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034932-86.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A Advogado do(a) APELANTE: ELVIO HISPAGNOL - SP34804-A APELADO: HELCIO DA SILVA TADIM, MARIA HELENA TADIM, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA - SP102409-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consistente em contrato de crédito imobiliário, opostos por Hélcio da Silva Tadim e Maria Helena Tadim. Por sentença proferida às fls. 433/437vº foram acolhidos os embargos para “extinguir a execução nº 2004.61.00.034931-3, declarando-se a sua nulidade e, consequentemente, tornando insubsistente a penhora”. Apela o Banco Itaú (fls. 440/470), sustentando, em síntese, a exigibilidade dos valores cobrados a título de prestações do financiamento. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA - SP102409-A
Advogado do(a) APELADO: TANIA FAVORETTO - SP73529-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034932-86.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A Advogado do(a) APELANTE: ELVIO HISPAGNOL - SP34804-A APELADO: HELCIO DA SILVA TADIM, MARIA HELENA TADIM, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA - SP102409-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao proferir sentença entendeu o juiz a quo que “conforme se depreende do decidido nos autos da ação principal, o banco réu agiu em desconformidade com o pactuado entre as partes, de forma que o valor das prestações deve ser revisto, restando demonstrada, quanto a esse aspecto, a plausibilidade do direito invocado. Assim, há fundamento na alegação da parte autora de que o título executivo não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista a cobrança das prestações em desconformidade com o contrato, de acordo com a ação ordinária em apenso, que, inclusive, apurou saldo credor em favor dos embargantes”. A ação principal nº 0008839-86.2004.4.03.6100 está sendo levada a julgamento nesta mesma sessão da 2ª Turma, razão pela qual adoto idêntica fundamentação em relação à questão discutida nestes autos. A matéria objeto da lide rege-se pelas disposições do contrato prevendo a aplicação dos índices de correção dos depósitos em cadernetas de poupança e carreando ao mutuário o ônus da comprovação da quebra da relação prestação/renda. Verifica-se que nos termos do contrato a equivalência salarial é aplicada na forma dos índices correspondentes à taxa de remuneração básica dos depósitos de poupança na data base da categoria profissional do mutuário, com possibilidade de revisão das prestações sempre que o comprometimento da renda familiar exceder a proporção verificada na assinatura do contrato, ônus de fácil cumprimento por se tratar de mera operação aritmética cotejando os valores da prestação cobrada e do salário mediante a igualmente simples comprovação com a apresentação do demonstrativo de pagamento. A aplicação de índices de fontes diversas dos atos individuais de aumento da categoria profissional, previstos no contrato, não infringe a cláusula PES. Os reajustes nestes moldes procedidos observam o contrato e não caracterizam, portanto, a aplicação de critérios de reajuste em desconformidade com a cláusula PES. Anoto, também, que prevendo o contrato o reajuste pela equivalência salarial na perspectiva da relação prestação/renda familiar, a mera constatação de aumentos salariais em índices inferiores aos previstos no contrato e aplicados por si só não significa inobservância aos critérios pactuados, porque daí não se segue necessariamente a quebra da relação prestação/renda, já pela possibilidade de compensações decorrentes de reajustes em época onde o índice aplicado terá sido inferior ao do aumento salarial. Cabe anotar, ainda, que a perícia efetuada (fls. 624/651 dos autos principais) em resposta ao quesito "9" do Banco Itaú, apresenta a seguinte resposta: "Pelo que se comprova do Anexo n.º 4 deste Laudo Pericial se constata que há divergência entre o cobrado e o apurado pelos índices do sindicato". Anoto, ainda, que o laudo não esclarece sobre eventual quebra da relação prestação/renda familiar. Observo que prevendo o contrato a correção pelos índices de reajustes dos depósitos em caderneta de poupança a mera constatação de reajustes em índices diversos dos aumentos da categoria profissional não é suficiente para o juízo de irregularidade dos reajustes, para o que seriam necessárias eventuais confirmações de ruptura da relação prestação renda familiar, impondo ao mutuário os correspondentes ônus, aliás de fácil cumprimento por se tratar de mera operação aritmética cotejando os valores da prestação cobrada e do salário mediante a igualmente simples comprovação com a apresentação do demonstrativo de pagamento, ressalvado que o disposto no artigo 2º da Lei 8.100/90 dispõe sobre comprovação perante o agente financeiro. Reforma-se, destarte, a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, devendo a parte ré arcar com o pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do exposto,dou provimentoao recurso, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
Advogado do(a) APELADO: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA - SP102409-A
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E M E N T A
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ENCARGOS MENSAIS. REAJUSTE.
I - A aplicação de índices de fontes diversas dos atos individuais de aumento da categoria profissional não infringe a cláusula PES. Exigibilidade de prova a cargo do mutuário de que os reajustes foram aplicados em índices superiores aos do aumento da categoria profissional. Perícia realizada que não faz prova do fato em questão.
II - Recurso provido.