
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000099-03.2019.4.03.6141
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE DE JESUS LOPES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000099-03.2019.4.03.6141 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARLENE DE JESUS LOPES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício assistencial de LOAS em razão de ausência de hipossuficiência. Sustenta a autora que preenche o requisito da hipossuficiência econômica para obtenção do Benefício Assistencial (LOAS). É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000099-03.2019.4.03.6141 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARLENE DE JESUS LOPES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos termos do art. 16, da Lei 8.213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301). 3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. 4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." 5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas no importe e um salário mínimo. 6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada". 7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil " 8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda. 9. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993. 10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 11. No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial acostado aos autos, como bem descrito na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, permitem concluir que o requisito relativo à deficiência não está satisfeito, eis que as limitações da parte autora não a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticada como portador de doença, o fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência não restou plenamente preenchido, não restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis “...O laudo médico elaborado em juízo indica que, apesar de a autora ter sido submetida a tratamento de neoplasia de mama esquerda, o tratamento foi bem-sucedido e não há impedimentos para o retorno às suas atividades. Assim, não estão presentes limitações que configurem impedimentos de longo prazo aptos a, em interação com outras barreiras, obstruir a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A mera discordância em relação ao laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento da perita, que rechaçou a deficiência. Eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por perita imparcial e de confiança deste juízo...” 12. Em relação ao requisito da miserabilidade, como bem lançado na r. sentença do Juízo a quo e, considerando o demonstrado no laudo socioeconômico acostado aos autos, e nos preceitos ora estabelecidos, NÃO há como se vislumbrar a hipossuficiência financeira da parte autora, inclusive pela visualização das fotos do imóvel anexada aos autos – Documento n. 185740284 (Imóvel simples, mas com condições de habitabilidade), bem como verifico que, após análise das condições sociais, pessoais e econômicas da parte autora não restou devidamente configurada a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora, como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in verbis: “...Demais disso, observa-se que o requerente reside em imóvel com boa condição de habitabilidade, além de ser guarnecido por mobília e eletrodomésticos também em bom estado. O local da residência ainda dispõe de adequada infraestrutura urbana, sendo assistido por todos os serviços básicos. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício, o pedido não deve ser acolhido...” 13. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja presente. 14. O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por dados concretos encontrados nos autos, reveladores da desnecessidade do benefício. 15. Em que pese o sustentado pela parte autora em suas razões recursais, bem como os diversos comprovantes anexados aos autos, observo que não descreve o laudo socioeconômico estar faltando para a parte autora qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. Ademais, o próprio laudo social revela que a situação da autora não é de vulnerabilidade social, mas sim de dificuldades financeiras. 16. Segundo informações e fotografias (Documento n. 185740284) constantes do estudo social, a residência da autora encontra-se em BOM estado de conservação, contando com o necessário para garantir conforto à família, porquanto guarnecida dos móveis e utensílios necessários à boa qualidade de vida. 17. Portanto, a análise do presente caso evidencia que a família consegue fazer frente às necessidades básicas, não restando demonstrada situação de vulnerabilidade social. Ademais, o benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a baixa renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana, o que não é o caso dos autos. 18. Denota-se que o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda. 19. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 20. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.