Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000018-89.2020.4.03.6308

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DAS DORES LUCINDO CORTEZ

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000018-89.2020.4.03.6308

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DAS DORES LUCINDO CORTEZ

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

1. Trata-se de recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que não reconheceu seu direito ao benefício por incapacidade, tendo em vista o laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial e temporária.

2.Constou da sentença in verbis :

(...)No caso em tela, a parte autora foi submetida a uma perícia médica em 07/10/2020. Na perícia realizada foi constatada artrose de coluna e lombalgia há 03 anos e hipertensão há 12 anos, mas que, no momento, não há incapacidade para continuar exercendo as funções habituais. A perita concluiu que: A pericianda esteve em perícia médica alegando ser portadora de patologias referentes à coluna cervical, lombar e hipertensão. Revelou que há 03 (três) anos iniciaram as dores na coluna cervical, as quais irradiavam para os membros superiores, apresentou melhora depois de fazer tratamento médico. Passado algum tempo, também iniciaram as dores na coluna lombar, que diminuíram assim que a pericianda começou a realizar fisioterapia e alongamento. As dores estão ligadas ao carregamento de peso, que agrava a patologia. Dos documentos médicos apresentados nos autos observa-se: I) atestado médico, datado de 21/ 09/2019, constando que a pericianda é portadora de doenças degenerativas da coluna como: discopatia e artrose; II) resultado de ressonância da coluna cervical e lombar, datado de 24/ 01/2018 - Lombar: L4 e L5: abaulamentos, sem compressão do saco dural e L5 e S1: protusão, sem repercussão nas raízes nervosas (Obs.: ficaram demonstrados apenas os resultados de exames mais importantes para o estudo do caso); IV) resultado de ressonância da coluna cervical e lombar, datado de 17/07/2019 - Lombar: L4 e L5: hérnia discal com compressão saco dural e L5 e S1: abaulamento com compressão saco dural - Cervical: artrose e C5 e C6: hérnia discal comprimindo saco dural; IV) atestado médico, datado de 16/07/2019, constando que a pericianda aguarda cirurgia, em decorrência de grau de radiculopatia; V) atestado médico, datado de 23/04/2018, constando que a pericianda estava em fase de tratamento clínico, sendo que o quadro futuramente poderia evoluir para cirúrgico; VI) laudo médico de perícia anterior, realizada por outro profissional, sendo que no exame físico se constatou que na coluna cervical havia contratura muscular e limitação para o movimento de extensão (na coluna lombar havia limitação para movimento de flexão e lasegue positivo); e VII) atestado, datado de 02/06/2020, constando que a pericianda aguarda cirurgia após a pandemia. A Pesquisa Nacional da Saúde, realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelou que 27 milhões de adultos no país são acometidos por doença crônica na coluna, o que corresponde a 18,5% da população adulta brasileira. Os problemas lombares são os mais comuns, com prevalência maior em 21% das mulheres. Imagina se toda essa população tivesse necessidade em se aposentar ou se afastar de suas atividades laborais? O médico explica ainda que a lombalgia é um termo geral usado para descrever qualquer tipo de dor na coluna, o que a maioria da população apresenta. Baseando-se no processo doença-cura-sequela, remete-se a um processo patológico, no qual é importante lembrar que mesmo presença de uma determinada patologia, o indivíduo pode ser considerado capaz para atuar em uma atividade especifica ou ocupação, visto que pode manter condições (mesmo enfermo) de exercer o pleno desempenho desta atividade. Vale destacar que, pessoas portadoras de doenças bem definidas como diabetes, hipertensão arterial, etc. ou lesões como sequelas de poliomielite, amputações de segmentos corporais, podem e devem trabalhar. Por isso, deve ser avaliado diferentemente um paciente de outro, para isso existem testes próprios para detecção do agravo aos sintomas da patologia em estudo. O exame físico é de essencial na verificação destes percentuais sintomáticos[1]. As doenças degenerativas da coluna são bastante comuns em nosso meio, por vários motivos, dentre eles estão os fatores: idade, sedentarismo, tabagismo, má postura e doenças infecciosas dos ossos. O que ocorre são fragilidades nas estruturas que ficam ao redor da coluna, como: anel fibroso, cartilagens, ligamentos etc. Com o passar do tempo, essas estruturas vão se desgastando e causando as chamadas doenças degenerativas da coluna, que levam ao desequilíbrio postural. Nem sempre são incapacitantes, muitas vezes os pacientes sequer sabem que portam tais doenças. Dentre as degenerações da coluna estão: artrose, artrite, espondilolisteses, hérnias, entre outras. A maioria delas está relacionada a atividades com cargas, o que pode acarretar piora das dores quando a patologia está em compressão dos nervos ou do saco dural. Se observarmos nos documentos médicos mencionados nos autos, No resultado de exame datado de 2018 constava abaulamento discal (hérnia), mas sem compressões na região lombar. O paciente pode ser portador de hérnia, que nem sempre terá o condão de causar compressões que levam à imobilidade motora. Já no resultado referente ao ano de 2019, notamos que houve progressão da patologia, vez que constou hérnia discal e compressão do nervo. Tal fato comprova que as dores pioraram, ou até mesmo que a pericianda não seguiu corretamente as recomendações médicas. Ela alegou que as suas atividades profissionais sempre se pautaram no exercício da função de costureira, com uso de máquina e em domicílio, afirmando, ainda, estar desempregada há 01 (um) ano. Os atestados médicos apontam que, devido à compressão, a pericianda deverá realizar tratamento cirúrgico após o término da pandemia. A sua atividade profissional não requer carregamento de peso, mesmo que tenha que realizar movimentos repetitivos, nenhum caracteriza excesso de peso ou mesmo exercícios estafantes. Não é compreensível o afastamento anterior, referente ao ano de 2018, uma vez que os resultados de exames não apontaram compressão que levasse à incapacidade da pericianda frente a sua atividade profissional. Atualmente, aguarda tratamento cirúrgico e, devido evolução da patologia, que se deu em constatação no resultado de exame em 2019, a pericianda deverá evitar carregamento de peso, mas poderá se manter na mesma função que já desempenha. Também foi possível se aferir que, quando da realização da perícia anterior, a pericianda apresentou em exame físico contratura muscular e alguns testes positivos, o que difere da atual perícia e exame físico datado de 07/10/2020. Como pôde ser comparado, houve melhora do quadro de dor, apontando alguns testes resultados negativos e sem contraturas ou restrições motoras. Mesmo que a patologia tenha evoluído, tanto que será necessária cirurgia, se nota que a pericianda apresentou melhora do quadro de dor, possivelmente em decorrência do tratamento que realizou. PORTANTO, CONCLUO QUE HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, A PARTIR DE 17/07/2019, DATA DO EXAME DE RESSONÂNCIA. NÃO HÁ COMO AVALIAR O TEMPO PARA RETORNO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, VEZ QUE AINDA NÃO FOI AGENDADA A CIRURGIA SOLICITADA. ASSIM, SUGERE-SE QUE A PERICIANDA APRESENTE LAUDO OU DOCUMENTO DE AGENDAMENTO DA CIRURGIA, PARA QUE SEJA POSSÍVEL SE ESTIMAR O PERÍODO DE AFASTAMENTO PELA INCAPACIDADE PARCIAL. Verifico que a perita médica, ao elaborar o fundamentado laudo pericial, considerou a atividade habitual da parte autora (costureira), sua idade (62 anos) e as doenças alegadas como incapacitantes (artrose de coluna, lombalgia e hipertensão), juntamente com os exames médicos apresentados e registrados individualmente no laudo, razão pela qual adoto suas conclusões e considero inexistir incapacidade laborativa no momento.(...)

(...)DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000018-89.2020.4.03.6308

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DAS DORES LUCINDO CORTEZ

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

3. Com razão a parte autora.

4. Creio que houve uma interpretação errônea, acerca da incapacidade atestada pelo expert. Vejamos a conclusão do laudo pericial:

PORTANTO, CONCLUO QUE HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, A PARTIR DE 17/07/2019, DATA DO EXAME DE RESSONÂNCIA. NÃO HÁ COMO AVALIAR O TEMPO PARA RETORNO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, VEZ QUE AINDA NÃO FOI AGENDADA A CIRURGIA SOLICITADA. ASSIM, SUGERE-SE QUE A PERICIANDA APRESENTE LAUDO OU DOCUMENTO DE AGENDAMENTO DA CIRURGIA, PARA QUE SEJA POSSÍVEL SE ESTIMAR O PERÍODO DE AFASTAMENTO PELA INCAPACIDADE PARCIAL.

Em que pese o jus perito ter afirmado se tratar de incapacidade parcial e temporária, ele também afirma que não há como avaliar o tempo para retorno às atividades profissionais, uma vez que isso depende da realização de cirurgia. Portanto, a incapacidade é total e permanente, uma vez que enquanto não realizada a cirurgia, a parte autora não pode retornar às atividades profissionais. Ademais, a submissão à cirurgia é uma decisão única e exclusiva do paciente, ou seja, não pode ser imposta. Enfatizo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 16/05/2018 a 26/07/2019, em virtude do mesmo quadro clínico, conforme laudo pericial relativo ao processo 00004239620184036308.Ou seja, a cessação do auxílio-doença foi indevida, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer melhora a ensejar a suspensão do benefício por incapacidade. Importante pontuar que a parte autora possui 62 anos de idade, baixo grau de instrução escolar e sempre laborou como costureira. Sendo assim, afasto o laudo pericial médico para reconhecer a incapacidade total e permanente, a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez.

5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o INSS a restabelecer o benefício auxílio-doença, indevidamente cessado, em 26/07/2019 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 27/07/2019. 

6. Tendo em vista o caráter alimentar da verba previdenciária, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, no prazo de 30 dias. Oficie-se à EADJ para cumprimento.

7. Os valores atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente e a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 658/2020 do CJF.

8. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a ausência de sucumbência.

9. É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.