RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004608-52.2020.4.03.6327
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL APARECIDO DE ASSIS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004608-52.2020.4.03.6327 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIEL APARECIDO DE ASSIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93. O INSS alega em apertada síntese o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício e requer a reforma da sentença para improcedência do pedido. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004608-52.2020.4.03.6327 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIEL APARECIDO DE ASSIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301). 3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. 4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." 5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas no importe e um salário mínimo. 6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada". 7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil " 8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda. 9. Com relação ao requisito da deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993. 10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 11. No presente caso, de acordo com o elencado pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, observo que o requisito relativo à deficiência foi dispensado, tendo em vista tratar os autos de pedido de restabelecimento de benefício e a sua cessação está relacionada unicamente à renda familiar: “...Dispensada a realização de perícia médica, pois o benefício foi cessado em razão da renda familiar, não havendo discussão acerca da presença do requisito subjetivo (deficiência)...” 12. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja presente. 13. Em relação ao requisito da miserabilidade, as informações contidas no laudo socioeconômico (Documento n. 183006002), permitem verificar que, a parte autora, não possui meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família. Denota-se que, à época da realização do estudo social, a renda per capita do grupo familiar (autora, pai e irmão) era inferior a meio salário mínimo (RE 567.985). Assim, com base nas informações contidas no relatório socioeconômico, verifico que a família é caracterizada como sendo de baixa renda, público alvo de assistência em situação de risco pessoal e social sendo claramente notável estado penúria, como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in verbis: “...Quanto ao requisito objetivo, qual seja, a hipossuficiência, na forma preconizada pela Lei 8.742/93, tenho que restou devidamente demostrada no caso dos autos. O Laudo socioeconômico informa que o autor reside com a genitora Sueli Aparecida de Assis e o padrasto Valdecir Francisco Alves, em imóvel locado por R$700,00, com 05 cômodos contendo 01 banheiro, 02 quartos, 01 sala e 1 cozinha.(evento nº 28). Consta do laudo que a genitora do autor "olha os netos para filha Ana Claudia de Assis trabalhar ela ajuda apagar a metade do aluguel no valor de R$350,00 mensal e paga a água no valor de R$130,00 mensal, o fiho Leandro Salis de Assis ajuda a pagar a luz no valor de R$210,00 mensal." As despesas foram orçadas em R$1.730,00 e a renda advém do cuidado dos netos pela genitora (R$480,00) e do trabalho informal do padrasto (R$600,00) Desta forma, diante da situação de pobreza em que o requerente vive, resta clara a situação de hipossuficiente econômica. Presentes todos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício assistencial desde a data da cessação em 02/06/2019...” 14. O parquet federal em seu parecer opinou pela procedência do pedido descrito na exordial (Documento n. 183006006), nos seguintes termos: “...De acordo com o estudo socioeconômico realizado, o grupo familiar da autora é composto por três pessoas: o requerente, Daniel Aparecido; sua genitora e curadora, Sueli Aparecida de Assis, 51 anos; e seu padrasto, Valdecir Francisco Alves, 55 anos. Quanto aos meios de sobrevivência, o estudo dá conta de que a única renda familiar advém de rendimentos informais do padrasto do requerente, no valor de R$ 600,00. Desta feita, a renda per capita familiar atual é de R$ 200,00. Todas as despesas apresentadas no estudo socieconômico são essenciais e indispensáveis a subsistência da parte autora e sua família, não havendo qualquer item que possa ser desconsiderado ou excluído a fim de adequar a renda. A mãe do requerente teve que deixar o mercado de trabalho para acompanhar o requerente e, ainda que os filhos Ana Cláudia e Leandro ajudem nas despesas da família, não são suficientes para cobrir todas as despesas do grupo familiar. O laudo social demonstra situação bastante precária da família, relata que reside em uma casa simples, não possui automóvel, computador e os móveis são antigos. Logo, patente a situação de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo que no momento não há meios para proporcionar uma vida digna aos mesmos, bem como suprir suas necessidades vitais. Portanto, preenchidos os requisitos legais, de imediato surge a obrigação ao Estado de prestar assistência ao deficiente. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oficia pela PROCEDÊNCIA da presente ação, para que seja concedido o benefício assistencial no valor de um salário mínimo ao autor...” Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da hipossuficiência econômica. 15. Desse modo, as informações contidas no levantamento socioeconômico permitem concluir que a parte autora não possui meios de prover sua manutenção com dignidade, nem de tê-la provida por sua família. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da hipossuficiência econômica. 16. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de hipossuficiência. 17. A decisão de antecipação dos efeitos da tutela encontra-se amparada na legislação aplicável (art. 4º da Lei 10.259/2001), havendo dano de difícil reparação a ser evitado, no caso, a privação de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora. Nesse caso, não cabe atribuir efeito suspensivo ao recurso. 18. Ante o exposto, analisando o caso de acordo com os critérios acima delineados, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01. 19. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. 20. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.