Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007754-64.2014.4.03.6181

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MARIA LUIZA MAGALHAES DOS SANTOS, ISAAC PEREIRA DA COSTA, VIVIAN CRISTINA TAVERNARO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO SGARIONI JUNIOR - SP228129-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE ANTONIA DA SILVA BENTO - SP280890-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007754-64.2014.4.03.6181

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MARIA LUIZA MAGALHAES DOS SANTOS, ISAAC PEREIRA DA COSTA, VIVIAN CRISTINA TAVERNARO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO SGARIONI JUNIOR - SP228129-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE ANTONIA DA SILVA BENTO - SP280890-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Maria Luiza Magalhães dos Santos em face do acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Regional, que por unanimidade rejeitou a preliminar de ofensa à coisa julgada da defesa de Isaac Pereira da Costa, negou provimento à apelação de Maria Luiza Magalhães dos Santos, deu parcial provimento à defesa de Isaac Pereira da Costa somente para deferir a assistência judiciária gratuita, deu parcial provimento à defesa de Vivian Cristina Tavernaro somente para reduzir o valor de cada dia-multa para o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e, de ofício, estendeu a redução do valor unitário de cada dia-multa aos corréus Isaac Pereira da Costa e Maria Luiza Magalhães dos Santos, conforme a seguinte ementa:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO VALOR DIA-MULTA. DE OFÍCIO ESTENDIDA AOS CORRÉUS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

1. Ofensa à coisa julgada não reconhecida. Nos Autos n. 0003442-16.2012.4.03.6181 e n. 0012466-68.2012.4.03.6181 o réu foi condenado por condutas não coincidentes às deste processo, havendo relação apenas ao mesmo tipo penal das condenações anteriores. Cada conduta ilícita praticada, individualizada, configura crime autônomo, devendo o réu responder penalmente por cada uma, independente de já ter sido condenado pelo mesmo tipo penal em outros processos.

2. Resta comprovado o saque de 28 (vinte e oito) seguros desemprego. Apesar da negativa de autoria em interrogatórios judiciais nestes autos, está comprovado que todos os réus são responsáveis pelos saques fraudulentos, uma vez que se trata de quadrilha dedicada a tal prática, conforme consta nas provas emprestadas dos Autos n. 0003442-16.2012.4.03.6181.

3. À mingua de comprovação de renda da ré Vivian Cristina, o valor unitário do dia-multa deve ser reduzido para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigido monetariamente.

4. Redução do valor dos dias-multa estendido, de ofício, aos corréus Isaac Pereira e Maria Luiza.

5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu Isaac Pereira deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado.

6. Apelação de Maria Luiza desprovida. Apelações de Isaac Pereira e Vivian Cristina parcialmente providas (Id n. 168251280)

 

A defesa alega, em síntese, o seguinte:

a) há omissão no julgado em vista da ausência da individualização da conduta da ré, que apenas fazia a abertura das empresas, sendo que já foi punida pelo mesmo fato em processo anterior e não há comprovação de que participou de todas as 28 (vinte e oito) fraudes de seguro desemprego analisadas nestes autos;

b) não deve ser aplicado o crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal, a conduta atribuída à ré (Id n. 198801922).

Foram apresentadas contrarrazões, na qual o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (Id n. 220275858).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007754-64.2014.4.03.6181

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MARIA LUIZA MAGALHAES DOS SANTOS, ISAAC PEREIRA DA COSTA, VIVIAN CRISTINA TAVERNARO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO SGARIONI JUNIOR - SP228129-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE ANTONIA DA SILVA BENTO - SP280890-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 V O T O

 

 

A embargante alega omissão no julgado em vista de já ter sido punida pelo mesmo fato em processo anterior.

Sem razão a embargante.

Não houve omissão no julgado, quanto a alegação de não ter sido analisado que a ré já teria sido julgada pelo mesmo delito em processo anterior, uma vez que se trata de argumentação não contida expressamente em seu recurso de apelação.

Ademais, conforme observado pelo Ministério Público Federal, em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, não há ofensa a coisa julgada, uma vez que os processos anteriores não se referem aos fatos analisados nestes autos:

 

Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, verifica-se que o v. acórdão apresentou exaustiva fundamentação para a conclusão de ausência de identidade dos fatos apurados nos feitos apontados. Inclusive, há menção ao quanto decidido, no mesmo ponto, nos outros dois processos. (fl. 2, Id n. 220275858)

 

Logo, não se verifica a omissão, uma vez que, caso tivesse sido alegada, seria aplicável a ré a mesma fundamentação utilizada em relação ao corréu Isaac Pereira da Costa:

 

Da análise do acórdão dos Autos n. 0003442-16.2012.4.03.6181 e Autos n. 0012466-68.2012.4.03.6181, acima reproduzidos, nos quais o réu afirma julgarem os mesmos fatos destes autos e possuírem a mesma causa de pedir, evidencia-se que réu foi condenado por condutas não coincidentes às deste processo, havendo relação apenas ao mesmo tipo penal das condenações anteriores.

Logo, independente de já ter sido condenado pelo mesmo tipo penal em outros processos, cada conduta ilícita praticada, individualizada, configura crime autônomo devendo o réu Isaac Pereira da Costa responder penalmente por cada uma (Id n. 168251273)

 

A defesa alega a ausência da individualização da conduta da ré, que apenas fazia a abertura das empresas e não há comprovação de que participou de todas as 28 (vinte e oito) fraudes de seguro desemprego analisadas nestes autos e caso mantida a condenação que não deve ser aplicado o crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal.

Sem razão.

Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.

4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).

6.  Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.

- Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão.

- É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade.

- Embargos rejeitados.

(STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada.

Embargos rejeitados.

(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.

2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06)

 

Conforme consta do voto impugnado, restou comprovada a autoria e materialidade do delito, bem como o motivo de ter sido mantido o crime continuado:

 

As defesas de Maria Luiza Magalhães dos Santos e Isaac Pereira da Costa requerem a absolvição por ausência de provas.

A defesa de Vivian Cristina Tavernaro requer a absolvição da ré por ausência de provas que confirmem sua participação no delito de estelionato, devendo ser observado o princípio do in dubio pro reo.

Sem razão as defesas.

A versão apresentada pelo réu Isaac, de tentar inocentar sua ex-esposa e corré Vivian, ao dizer que ela não tinha conhecimento dos saques ilegais e negar o delito ao não admitir que os 28 (vinte e oito) documentos apreendidos no escritório da corré Maria Luiza lhe pertenciam, contradiz os demais interrogatórios juntados aos autos, restando confirmado que Vivian tinha ciência de que seu ex-marido fazia alguma coisa ilegal e Maria Luiza prestava serviços de abertura de empresas para recebimento dos seguros desemprego, sendo que Isaac entregou a corré um envelope com diversos documentos falsificados e prometeu que iria ensiná-la a utilizar para ganhar dinheiro.

Nesse mesmo sentido, não é crível a versão da corré Maria Luiza Magalhães dos Santos de que desconhecia ter os documentos falsos em seu escritório e que não sabia das fraudes, em vista de, em sede judicial neste processo e nos Autos n. 003442-16.2012.4.03.6181, ter admitido que Isaac lhe entregou um envelope com documentos falsos e ela os deixou em uma gaveta se esquecendo deles. Naqueles autos confessou ter tido a conversa por telefone na qual alertava Isaac que a Junta Comercial de São Paulo estava retendo as cópias dos documentos para averiguação. No mesmo interrogatório, afirmou que os documentos falsos eram entregues tanto por Isaac quanto por Vivian ou então por portadores, e os pagamentos pelos serviços de abertura eram feitos, normalmente, em dinheiro por Vivian, mas que ela chegou a transferir os valores 2 (duas) ou 3 (três) vezes para sua conta.

Também não se verifica ser verossímil a versão de Vivian Cristina Tavernaro de não saber ou participar dos negócios ilegais de seu ex-marido Isaac, bem como não conhecer a corré Maria Luiza. Apesar de em seu interrogatório judicial ter negado a participação nos estelionatos, tanto nestes autos quanto no Processo n. 003442-16.2012.4.03.6181, em seu interrogatório judicial naqueles autos admitiu conhecer a corré Maria Luiza do escritório de contabilidade, no qual seu marido Isaac abria as empresas, tendo admitido, ainda que fez ao menos 2 (dois) depósitos na conta de Maria Luiza a pedido de Isaac. Naqueles autos, admitiu, ainda ter feito depósitos e pagamentos para outras contas bancárias, sempre a pedido de Isaac, pois ele não tinha conta corrente, o que demonstra efetiva participação na empreitada criminosa. Apesar de seu ex-marido Isaac afirmar que ela nunca participou de seus “negócios”, nos Autos n. 003442-16.2012.4.03.6181, a corré Vivian foi flagrada em interceptações telefônicas orientando sua irmã Juliane a respeito de parcelas a receber de algumas empresas.

Ademais, no interrogatório, em fase investigativa, nos Autos n. 003442-16.2012.4.03.6181 (prova emprestada), a corré Maria Luiza Magalhães dos Santos afirmou que Vivian Cristina Tavernaro de Souza participava ativamente do esquema ilícito, sendo muitas vezes portadora dos documentos falsos entregues em seu escritório, bem como era a responsável pelo pagamento dos seus serviços. Admitiu, ainda, ter alertado Isaac de que a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP estava mais rigorosa na checagem de documentos, pois ela sabia que eram falsos (fls. 22/25, Id n. 151995523).

Portanto, resta comprovada a materialidade e autoria delitiva, devendo ser mantida as condenações dos réus.

(...)

Maria Luiza Magalhães dos Santos requer que seja afastado o crime continuado, uma vez que não é cabível ao presente caso.

Sem razão a defesa de Maria Luiza.

Verifica-se que foram cometidos 28 (vinte e oito) saques fraudulentos, utilizando o mesmo modus operandi, o que é comprovado pelo Ofício n. 49/2014/SEGAB/SRTE/SP no qual constam cópias do Sistema Seguro-Desemprego com informações sobre o período de recebimento e os valores pagos indevidamente à: 1) Severino Ferreira Alves; 2) Vanderlei Melo Lazari; 3) Reginaldo Bueno; 4) Augusto de Souza Navarro; 5) Antonio Pessuto; 6) Antonio Marinho Flores; 7) Alexandre Paiva Souza; 8) Adriano Silva Navarro; 9) Alexandre Correa; 10) Adriano Franquine Dias; 11) Manuel Baldin Torres; 12) Gabriel Monteiro Silva; 13) Genival Moura Santos; 14) João Pedro Teixeira; 15) José Aparecio Crepaldi; 16) Júlio Galhado de Freitas; 17) Tadeu Oliveira de Souza; 18) Reginaldo Roberto Brandão; 19) Mário Baldir Rodrigues; 20) Everton Gomes Siqueira; 21) Diogo Labella Galine; 22) Demócrito Lopes Bezerra; 23) Cremilson Franção; 24) Carlos Azevedo Penteado; 25) Augusto Gomes Faria; 26) Marcos Antônio Puglia; 27) Alexandre Martins Bueno; 28) Gustavo de Freitas Lima (fls. 2/ 40, Id n. 151995526, fls. 1/39, Id n. 151995527 e fls. 1/12, Id n. 151995528).

Logo, deve ser mantida a condenação pelo crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal (Id n. 168251273).

 

Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas pela via dos embargos de declaração, uma vez que as argumentações da embargante foram corretamente analisadas.

Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Não houve omissão, no julgado, quanto a alegação de não ter sido analisado que a ré já teria sido julgada pelo mesmo delito em processo anterior, uma vez que se trata de argumentação não contida expressamente em seu recurso de apelação.

2. Conforme observado pelo Ministério Público Federal, em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, não há ofensa a coisa julgada, uma vez que os processos anteriores não se referem aos fatos analisados nestes autos. Logo, não se verifica a alegada a omissão, uma vez que seria aplicável a ré a mesma fundamentação utilizada em relação ao corréu Isaac

3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.

4. Restou comprovada a autoria e materialidade do delito, bem como o motivo de ter sido mantido o crime continuado, conforme consta do voto impugnado.

5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.

6. Embargos de declaração  desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.