Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001242-21.2019.4.03.6333

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARIA CAROLINA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001242-21.2019.4.03.6333

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARIA CAROLINA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de labor rural, bem como mediante reconhecimento de períodos especiais.

Proferida sentença de parcial procedência do pedido, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período rural de 14/01/1984 a 31/12/1984.

Recurso da autora reiterando devido o reconhecimento do exercício do labor rural de 04.10.1976 a 13.01.1984 e de 01.01.1985 a 09.12.1987 e de 01.09.1989 a  01.07.1991, bem como do exercício de atividade especial de 04/10/1976 a 09/12/1987, 01/09/1989 a 01/07/1991 e 27/01/1992 a 08/04/1996; subsidiariamente, requer a extinção do feito sem exame do mérito em relação aos períodos especiais, possibilitando futura discussão judicial.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001242-21.2019.4.03.6333

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARIA CAROLINA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO VENCEDOR

 

A eminente relatora apresentou voto nos seguintes termos:

 

“Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de labor rural, bem como mediante reconhecimento de períodos especiais.

Proferida sentença de parcial procedência do pedido, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período rural de 14/01/1984 a 31/12/1984.

Recurso do autor reiterando devido o reconhecimento do exercício do labor rural de 04.10.1976 a 13.01.1984 e de 01.01.1985 a 09.12.1987 e de 01.09.1989 a 01.07.1991, bem como do exercício de atividade especial de 04/10/1976 a 09/12/1987, 01/09/1989 a 01/07/1991 e 27/01/1992 a 08/04/1996; subsidiariamente, requer a extinção do feito sem exame do mérito em relação aos períodos especiais, possibilitando futura discussão judicial.

É o relatório.

II – VOTO

Não assiste razão a recorrente.

No tocante à comprovação de tempo de serviço rural, aplicáveis os seguintes entendimentos pacificados na jurisprudência pátria: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).

In casu, com relação ao reconhecimento do período rural pleiteado, o juízo a quo assim fundamentou a questão trazida a juízo:

 

O ponto controvertido discutido nestes autos, relativo ao trabalho rural sem anotação em CTPS, restringe-se aos períodos de 04/10/1976 a 09/12/1987 e de 01/09/1989 a 01/07/1991, em que a autora alega ter laborado na lavoura em regime de economia familiar.

Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.

Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.

Como início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento de irmã, lavrada em 30/06/1999, na qual está qualificada como lavradora (fls. 12 das provas); b) certidão de casamento dos genitores, lavrada em 27/04/1974, na qual o pai está qualificado como lavrador (fls. 14 das provas); c) certidão de casamento da autora, lavrada em 14/01/1984, na qual o marido está qualificado como lavrador (fls. 16 das provas); d) certidão de nascimento da autora, lavrada em 22/11/1964, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 18 das provas); e) matrícula de imóvel rural indicando a aquisição pelo genitor na data de 13/01/1966, qualificado como lavrador (fls. 13/16 – arquivo 20).

Documentos emitidos ou relativos a fatos anteriores a 04/10/1976, posteriores a 01/07/1991 e, ainda, compreendidos no período de 10/12/1987 a 30/08/1989 não podem funcionar como início de prova material em favor da autora, considerando que se mostram extemporâneos aos períodos que objetivam reconhecimento.

A prova oral coletada, por sua vez, sinaliza trabalho rural da autora apenas até 1984, exercido na Fazenda do pai, em Rio Pardo de Minas/MG, em regime economia familiar, onde cultivavam milho, feijão, tomate, mandioca, dentre outros.

Assim, analisadas a prova documental e oral, demonstra-se ter a autora trabalhado nas lides rurais ao menos no período de 14/01/1984 a 31/12/1984, sem registro em CTPS, o que totaliza 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de atividade rural passível de cômputo como tempo de serviço comum para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para fins de carência.”

No caso em tela, ao analisarmos conjuntamente o início de prova material constante dos autos, somado à prova oral, verifico que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural nos demais períodos não reconhecidos de 04/10/1976 a 13/01/1984, 01/01/1985 a 09/12/1987 e de 01/09/1989 a 01/07/1991. Conforme mencionou a r. sentença, a prova material apresentada cinge-se a: a) certidão de casamento de irmã, lavrada em 30/06/1999, na qual está qualificada como lavradora (fls. 12 das provas); b) certidão de casamento dos genitores, lavrada em 27/04/1974, na qual o pai está qualificado como lavrador (fls. 14 das provas); c) certidão de casamento da autora, lavrada em 14/01/1984, na qual o marido está qualificado como lavrador (fls. 16 das provas); d) certidão de nascimento da autora, lavrada em 22/11/1964, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 18 das provas); e) matrícula de imóvel rural indicando a aquisição pelo genitor na data de 13/ .01/1966, qualificado como lavrador (fls. 13/16 – arquivo 20).

Dessa forma, no caso de ausência de prova material robusta, é necessário que a prova oral seja consistente e elucidativa, a fim de comprovar os fatos alegados, o que não se verificou.

Quanto aos períodos especiais pleiteados, a r. sentença assim decidiu:

Prossegue a autora requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/10/1976 a 09/12/1987, de 01/09/1989 a 01/07/1991 e de 27/01/1992 a 08/04/1996.

Como visto, em relação aos dois primeiros períodos controversos houve a possibilidade de reconhecimento apenas do lapso de 14/01/1984.

No tocante à especialidade dos períodos discutidos, verifica-se que não é possível o enquadramento da autora no item “Agropecuária”, código 2.2.1 do Dec. N.º 53.831/64.

Com efeito, as atividades laborais efetivamente desempenhadas somente na lavoura não podem ser enquadradas como especial, tendo o Decreto n.º 53.831/64 recepcionado como insalubre o labor rural prestado na agropecuária, que envolve a prática da agricultura e da pecuária na suas relações mútuas.

Desse modo, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, tem-se que, salvo laudo pericial dispondo em sentido contrário, somente os trabalhos exercidos na agropecuária podem ser enquadrados como atividade especial (artigo 57, parágrafo 5º, da Lei n.º 8.213/91 e do item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64).

Ademais, é cediço que, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, o “trabalho de rurícola”, a rigor, não pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso. E ainda que, nos termos da súmula n° 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não sejam taxativas as hipóteses de trabalho especial previstas no Regulamento da Previdência Social atual ou nos Decretos anteriores, o fato é que, nos casos de eventuais agentes nocivos não arrolados expressamente nos decretos, deve-se comprovar a agressividade do labor respectivo por prova técnica, o que não ocorreu.

(...)

Outrossim, no tocante ao período de 27/01/1992 a 08/04/1996, a autora carreou aos autos perfil profissiográfico previdenciário (fls. 39/41 das provas), indicando submissão a poeiras com intensidade equivalente a 2,25 mg/m3.

Contudo, não há especificação se a poeira é total ou respirável, elemento essencial que inviabiliza a adoção do documento como elemento de prova para a aferição de eventual especialidade do período trabalhado.

Por oportuno, indefiro o requerimento de adoção de prova emprestada, consubstanciada no laudo pericial carreados aos autos (fls. 69/117 das provas), na medida em que elaborado em períodos e locais distintos dos relativos aos lapsos de trabalho da autora.

Sendo assim, não ficou caracterizada a nocividade do trabalho nos períodos pleiteados, sem provas hábeis a confirmar as alegações constantes da petição inicial, devendo ser aplicada a regra inserta no art. 373, I, do NCPC.

No caso em apreço, assim como o Juízo da origem, afasto o uso de prova emprestada tanto pela falta de similaridade das funções analisadas na prova de terceiros e as assumidas pela parte autora, quanto pelo fato de que os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora, em nome do trabalhador.  

No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista para dirimir a questão.  

Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). 

Destaco também:  

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou. 3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. 4. Os quesitos complementares referidos pelo autor em sede do Agravo de Instrumento e do presente Agravo Legal não são os primeiros por ele apresentados. Quando da apresentação destes quesitos, já havia sido dada ao autor oportunidade de se manifestar sobre o laudo, o que ele, de fato, fez, apresentando quesitos complementares, cuja resposta foi acolhida e determinada pelo Juízo a quo e, em seguida, tal resposta foi realizada pelo perito. Tem-se, portanto, que o autor teve a oportunidade de exercer (e exerceu) o contraditório, sendo razoável que o Juízo, uma vez dada a oportunidade às partes de manifestação sobre as provas produzidas, negue o pedido de apresentação de novos quesitos complementares, dado que não se pode permitir que as partes permaneçam indefinidamente exigindo esclarecimentos, sob pena de se comprometer a celeridade e efetividade do processo sem qualquer benefício efetivo ao contraditório. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 546830, TRF/3, SÉTIMA TURMA, DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, DJF3 17/08/2015). 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a 15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a 23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC 00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). 

Vale lembrar, ademais, que a prova técnica em empresa análoga não se prestaria para demonstrar os fatos necessários à procedência do pedido, afinal, seria imperioso demonstrar que a parte autora (ela própria) estava exposta a agentes nocivos, de maneira ininterrupta e intermitente, durante o período laborado. Qualquer perícia técnica em empresa análoga não chegaria à verdade dos fatos, motivo pelo qual se mostra inócua a pretendida prova. Por tais motivos, indefiro a produção de prova pericial.

Outrossim, indefiro o pedido subsidiário formulado no recurso. Não há que se falar na extinção do feito sem o julgamento do mérito “haja vista a hipossuficiência do recorrente”, tendo em vista que já deveriam ter sido apresentados nos presentes autos quando do ajuizamento da presente demanda os documentos necessários à análise acerca da especialidade ou não da atividade exercida. Inclusive a autora já ingressou com a presente demanda devidamente assistido por profissional habilitado para representá-la nos autos.

Preliminarmente, cumpre consignar que, ao contrário do que aduz a recorrente, não há qualquer início de prova material hábil para ampliação da eficácia probatória para os períodos rurais de 04/10/1976 a 13/01/1984 e 01/01/1985 a 09/12/1987 e 01/09/1989 a 01/07/1991, sem registro em CTPS, pelo que, não sendo possível o reconhecimento da atividade desenvolvida, bem como diante da ausência de provas materiais acerca da exposição da segurada a qualquer agente nocivo, não há mesmo como se reconhecer a especialidade dos mesmos, reputo que a r. sentença não merece quaisquer reparos

Nesses termos, tendo em vista que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), devendo apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações, efetivamente a mesma nada comprovou a respeito.

Outrossim, conforme a CTPS acostada aos autos pela recorrente à fl. 35 do evento 02 – ID nº 169758126 e PPPs às fls. 39/41 do mesmo evento, a atividade de serviços gerais em lavoura no período de 27/01/1992 a 08/04/1996 não tem como ser considerada especial. Além de ser genérica, não implica o efetivo labor rural da autora na agropecuária. Ademais, quanto à alegada especialidade do trabalho de cortadora de cana, fixou o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.

2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.

3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).

4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004,p. 576.

5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ, PUIL 452/PE - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 14/06/2019).

De fato, cumpre consignar que a categoria profissional dos trabalhadores braçais e dos trabalhadores rurais jamais esteve inserida no rol das atividades classificas como especiais por mero enquadramento pela legislação previdenciária, de modo que somente poderia ser enquadrada como especial mediante comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Todavia, os documentos anexados aos autos pela parte autora conforme já exposto na r. sentença não foram capazes de comprovar que esteve submetida a agentes agressivos de forma habitual e permanente, de forma que a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

A menção genérica à exposição a “Poeiras” é deveras insuficiente para configurar a pretensa natureza especial das atividades, eis que não há qualquer especificação dos materiais de que são provenientes.

Dessa forma, nego provimento ao recurso interposto pela autora

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950. “.

 

 

Com relação ao voto apresentado, apresento divergência parcial, apenas quanto ao alegado período rural de 1976 a 1983; entendo que a hipótese é de extinção do feito sem julgamento do mérito e não improcedência, por ausência de início de prova material - Tema Repetitivo 629/STJ.

 

No mais, acompanho o voto acima transcrito, ficando assim concluído o julgamento: julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade rural de 1976 a 1983 e negado provimento aos demais pontos do recurso da parte autora.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001242-21.2019.4.03.6333

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARIA CAROLINA PEREIRA

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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Não assiste razão a recorrente.

No tocante à comprovação de tempo de serviço rural, aplicáveis os seguintes entendimentos pacificados na jurisprudência pátria: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).

In casu, com relação ao reconhecimento do período rural pleiteado, o juízo a quo assim fundamentou a questão trazida a juízo:

O ponto controvertido discutido nestes autos, relativo ao trabalho rural sem anotação em CTPS, restringe-se aos períodos de 04/10/1976 a 09/12/1987 e de 01/09/1989 a 01/07/1991, em que a autora alega ter laborado na lavoura em regime de economia familiar.

Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.

Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.

Como início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento de irmã, lavrada em 30/06/1999, na qual está qualificada como lavradora (fls. 12 das provas); b) certidão de casamento dos genitores, lavrada em 27/04/1974, na qual o pai está qualificado como lavrador (fls. 14 das provas); c) certidão de casamento da autora, lavrada em 14/01/1984, na qual o marido está qualificado como lavrador (fls. 16 das provas); d) certidão de nascimento da autora, lavrada em 22/11/1964, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 18 das provas); e) matrícula de imóvel rural indicando a aquisição pelo genitor na data de 13/01/1966, qualificado como lavrador (fls. 13/16 – arquivo 20).

Documentos emitidos ou relativos a fatos anteriores a 04/10/1976, posteriores a 01/07/1991 e, ainda, compreendidos no período de 10/12/1987 a 30/08/1989 não podem funcionar como início de prova material em favor da autora, considerando que se mostram extemporâneos aos períodos que objetivam reconhecimento.

A prova oral coletada, por sua vez, sinaliza trabalho rural da autora apenas até 1984, exercido na Fazenda do pai, em Rio Pardo de Minas/MG, em regime economia familiar, onde cultivavam milho, feijão, tomate, mandioca, dentre outros.

Assim, analisadas a prova documental e oral, demonstra-se ter a autora trabalhado nas lides rurais ao menos no período de 14/01/1984 a 31/12/1984, sem registro em CTPS, o que totaliza 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de atividade rural passível de cômputo como tempo de serviço comum para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para fins de carência.”

No caso em tela, ao analisarmos conjuntamente o início de prova material constante dos autos, somado à prova oral, verifico que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural nos demais períodos não reconhecidos de 04/10/1976 a 13/01/1984, 01/01/1985 a 09/12/1987 e de 01/09/1989 a 01/07/1991. Conforme mencionou a r. sentença, a prova material apresentada cinge-se a: a) certidão de casamento de irmã, lavrada em 30/06/1999, na qual está qualificada como lavradora (fls. 12 das provas); b) certidão de casamento dos genitores, lavrada em 27/04/1974, na qual o pai está qualificado como lavrador (fls. 14 das provas); c) certidão de casamento da autora, lavrada em 14/01/1984, na qual o marido está qualificado como lavrador (fls. 16 das provas); d) certidão de nascimento da autora, lavrada em 22/11/1964, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 18 das provas); e) matrícula de imóvel rural indicando a aquisição pelo genitor na data de 13/ .01/1966, qualificado como lavrador (fls. 13/16 – arquivo 20).

Dessa forma, no caso de ausência de prova material robusta, é necessário que a prova oral seja consistente e elucidativa, a fim de comprovar os fatos alegados, o que não se verificou.

Quanto aos períodos especiais pleiteados, a r. sentença assim decidiu:

Prossegue a autora requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/10/1976 a 09/12/1987, de 01/09/1989 a 01/07/1991 e de 27/01/1992 a 08/04/1996.

Como visto, em relação aos dois primeiros períodos controversos houve a possibilidade de reconhecimento apenas do lapso de 14/01/1984.

No tocante à especialidade dos períodos discutidos, verifica-se que não é possível o enquadramento da autora no item “Agropecuária”, código 2.2.1 do Dec. N.º 53.831/64.

Com efeito, as atividades laborais efetivamente desempenhadas somente na lavoura não podem ser enquadradas como especial, tendo o Decreto n.º 53.831/64 recepcionado como insalubre o labor rural prestado na agropecuária, que envolve a prática da agricultura e da pecuária na suas relações mútuas.

Desse modo, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, tem-se que, salvo laudo pericial dispondo em sentido contrário, somente os trabalhos exercidos na agropecuária podem ser enquadrados como atividade especial (artigo 57, parágrafo 5º, da Lei n.º 8.213/91 e do item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64).

Ademais, é cediço que, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, o “trabalho de rurícola”, a rigor, não pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso. E ainda que, nos termos da súmula n° 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não sejam taxativas as hipóteses de trabalho especial previstas no Regulamento da Previdência Social atual ou nos Decretos anteriores, o fato é que, nos casos de eventuais agentes nocivos não arrolados expressamente nos decretos, deve-se comprovar a agressividade do labor respectivo por prova técnica, o que não ocorreu.

(...)

Outrossim, no tocante ao período de 27/01/1992 a 08/04/1996, a autora carreou aos autos perfil profissiográfico previdenciário (fls. 39/41 das provas), indicando submissão a poeiras com intensidade equivalente a 2,25 mg/m3.

Contudo, não há especificação se a poeira é total ou respirável, elemento essencial que inviabiliza a adoção do documento como elemento de prova para a aferição de eventual especialidade do período trabalhado.

Por oportuno, indefiro o requerimento de adoção de prova emprestada, consubstanciada no laudo pericial carreados aos autos (fls. 69/117 das provas), na medida em que elaborado em períodos e locais distintos dos relativos aos lapsos de trabalho da autora.

Sendo assim, não ficou caracterizada a nocividade do trabalho nos períodos pleiteados, sem provas hábeis a confirmar as alegações constantes da petição inicial, devendo ser aplicada a regra inserta no art. 373, I, do NCPC.

No caso em apreço, assim como o Juízo da origem, afasto o uso de prova emprestada tanto pela falta de similaridade das funções analisadas na prova de terceiros e as assumidas pela parte autora, quanto pelo fato de que os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora, em nome do trabalhador.  

No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista para dirimir a questão.  

Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). 

Destaco também:  

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou. 3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. 4. Os quesitos complementares referidos pelo autor em sede do Agravo de Instrumento e do presente Agravo Legal não são os primeiros por ele apresentados. Quando da apresentação destes quesitos, já havia sido dada ao autor oportunidade de se manifestar sobre o laudo, o que ele, de fato, fez, apresentando quesitos complementares, cuja resposta foi acolhida e determinada pelo Juízo a quo e, em seguida, tal resposta foi realizada pelo perito. Tem-se, portanto, que o autor teve a oportunidade de exercer (e exerceu) o contraditório, sendo razoável que o Juízo, uma vez dada a oportunidade às partes de manifestação sobre as provas produzidas, negue o pedido de apresentação de novos quesitos complementares, dado que não se pode permitir que as partes permaneçam indefinidamente exigindo esclarecimentos, sob pena de se comprometer a celeridade e efetividade do processo sem qualquer benefício efetivo ao contraditório. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 546830, TRF/3, SÉTIMA TURMA, DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, DJF3 17/08/2015). 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a 15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a 23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC 00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). 

Vale lembrar, ademais, que a prova técnica em empresa análoga não se prestaria para demonstrar os fatos necessários à procedência do pedido, afinal, seria imperioso demonstrar que a parte autora (ela própria) estava exposta a agentes nocivos, de maneira ininterrupta e intermitente, durante o período laborado. Qualquer perícia técnica em empresa análoga não chegaria à verdade dos fatos, motivo pelo qual se mostra inócua a pretendida prova. Por tais motivos, indefiro a produção de prova pericial.

Outrossim, indefiro o pedido subsidiário formulado no recurso. Não há que se falar na extinção do feito sem o julgamento do mérito “haja vista a hipossuficiência do recorrente”, tendo em vista que já deveriam ter sido apresentados nos presentes autos quando do ajuizamento da presente demanda os documentos necessários à análise acerca da especialidade ou não da atividade exercida. Inclusive a autora já ingressou com a presente demanda devidamente assistido por profissional habilitado para representá-la nos autos.

Preliminarmente, cumpre consignar que, ao contrário do que aduz a recorrente, não há qualquer início de prova material hábil para ampliação da eficácia probatória para os períodos rurais de 04/10/1976 a 13/01/1984 e 01/01/1985 a 09/12/1987 e 01/09/1989 a 01/07/1991, sem registro em CTPS, pelo que, não sendo possível o reconhecimento da atividade desenvolvida, bem como diante da ausência de provas materiais acerca da exposição da segurada a qualquer agente nocivo, não há mesmo como se reconhecer a especialidade dos mesmos, reputo que a r. sentença não merece quaisquer reparos

Nesses termos, tendo em vista que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), devendo apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações, efetivamente a mesma nada comprovou a respeito.

Outrossim, conforme a CTPS acostada aos autos pela recorrente à fl. 35 do evento 02 – ID nº 169758126 e PPPs às fls. 39/41 do mesmo evento, a atividade de serviços gerais em lavoura no período de 27/01/1992 a 08/04/1996 não tem como ser considerada especial. Além de ser genérica, não implica o efetivo labor rural da autora na agropecuária. Ademais, quanto à alegada especialidade do trabalho de cortadora de cana, fixou o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.

2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.

3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).

4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004,p. 576.

5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ, PUIL 452/PE - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 14/06/2019).

De fato, cumpre consignar que a categoria profissional dos trabalhadores braçais e dos trabalhadores rurais jamais esteve inserida no rol das atividades classificas como especiais por mero enquadramento pela legislação previdenciária, de modo que somente poderia ser enquadrada como especial mediante comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Todavia, os documentos anexados aos autos pela parte autora conforme já exposto na r. sentença não foram capazes de comprovar que esteve submetida a agentes agressivos de forma habitual e permanente, de forma que a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

A menção genérica à exposição a “Poeiras” é deveras insuficiente para configurar a pretensa natureza especial das atividades, eis que não há qualquer especificação dos materiais de que são provenientes.

Dessa forma, nego provimento ao recurso interposto pela autora

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950.

Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.

É o voto.

 


E M E N T A

 

EMENTA DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, vencida a Relatora, Excelentíssima Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares Millani; Relatora para Acórdão, a Excelentíssima Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.