Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003295-68.2015.4.03.6315

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCIO PONTES

Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS DANIELA DE MORAES MIKAIL PAES - SP213062-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003295-68.2015.4.03.6315

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARCIO PONTES

Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS DANIELA DE MORAES MIKAIL PAES - SP213062-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MARCIO PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, 06/10/2014 (DER), mediante o cômputo de atividade especial exercida no período de 16/09/2013 a 01/04/2014..

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço especial, o período de 16/09/2013 a 01/04/2014; (ii) implantar o benefício de aposentadoria especial ao autor (espécie 46), com DIB na DER (06/10/2014), computando-se um total de 25 anos, 1 mês e 13 dias de labor em condições especiais; e (iii) pagar as prestações vencidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.

O réu recorre, sustentando, em síntese, que (i) é indevida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença; e (ii) o PPP apresentado não observou a metodologia de aferição do ruído prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO. Requer, por isso, a improcedência da ação e a devolução dos valores recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela.

O autor ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003295-68.2015.4.03.6315

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARCIO PONTES

Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS DANIELA DE MORAES MIKAIL PAES - SP213062-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Concessão de tutela na sentença

Nos Juizados Especiais Federais, o recurso da sentença tem efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O autor tem, portanto, o direito subjetivo de executar provisoriamente a sentença condenatória, ao menos no tocante à obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado.

Disso se extrai que a decisão que “concede a tutela” na sentença não confere ao julgado nenhum efeito que ele já não pudesse produzir por si próprio, mesmo quando o juízo invoca, desnecessariamente, as disposições do Código de Processo Civil referentes à tutela provisória para fundamentar a concessão da medida. Ademais, a lei processual admite expressamente que o juízo determine de ofício a execução provisória da sentença condenatória, fixando, desde logo, a sanção pecuniária para eventual descumprimento, conforme se depreende da leitura do art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º. Para atender ao disposto no ‘caput’, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa [...]

[...]

Ressalte-se, ainda, que o juízo não necessita analisar os requisitos para a concessão de medidas de urgência quando o dever de cumprir a obrigação de fazer resulta do efeito normal da sentença condenatória.

É certo que o réu pode, mesmo assim, pleitear o efeito suspensivo previsto na segunda parte do art. 43 da Lei nº 9.099/95, demonstrando a existência de risco de dano irreparável resultante da execução provisória do julgado. Todavia, tal pleito mostra-se agora prejudicado diante do julgamento do recurso.

Metodologia de aferição do ruído

O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos quadros anexos aos Decretos que regulamentaram a atividade especial. Ao longo do tempo, os limites de tolerância (medidos em nível de pressão sonora) passaram de 80 dB(A) para 90 dB(A) e finalmente para 85 dB(A).

Para fins de enquadramento da atividade, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (este último na redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir que, nas avaliações ambientais, fossem consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.

Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, da qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)”.

Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, os Níveis de Exposição Normalizados (NEN) são um método matemático aplicado aos níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto com o objetivo de encontrar o nível de ruído médio equivalente numa jornada padrão de oito horas.

Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula:

NEN = NE + 10 log TE/480 [dB]

Onde:

NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.

Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído, mas o resultado de uma fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de permitir que os níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto possam ser comparados ao limite de tolerância previsto para a jornada padrão de oito horas.

Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente no corpo do trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura instantânea.

Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária, segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho:

DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%]

Onde:

Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico.

Tn = tempo máximo diário permissível a este nível.

Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174):

a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Por conseguinte, desde que o PPP indique expressamente a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas.

Limite de tolerância para o ruído

Tendo em vista que a Turma Nacional de Uniformização vem aplicando o limite de tolerância de 90 dB(A) à atividade exercida entre o início da vigência do Decreto nº 2.172/97 e o início da vigência do Decreto nº 4.882/2003 (cf. PEDILEFs 05325128020104058300 e 05121710420084058300, ambos de 19/11/2015), revejo posicionamento anterior para seguir as diretrizes estabelecidas pelo órgão uniformizador, que considera nociva a exposição aos seguintes níveis de ruído:

a) até 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): acima de 80 dB(A);

b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003): acima de 90 dB(A); e

c) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB(A).

Caso concreto

No presente caso, para comprovação da atividade especial exercida no período de 16/09/2013 a 01/04/2014, o autor apresentou PPP da empresa "SKF do Brasil Ltda." (págs. 1-2 do ID 209099764), dando conta de que trabalhou como "téc, lubrificação PI", com exposição a ruído de 86,3 dB(A), técnica utilizada "NHO-01 (dosimetria)".

O documento está devidamente assinado, carimbado e com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período.

Note-se que a menção ao uso de EPI eficaz não impede o enquadramento da atividade quando se trata de ruído, conforme o precedente assentado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335.

Dessa forma, possível o enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.