RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003295-68.2015.4.03.6315
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIO PONTES
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS DANIELA DE MORAES MIKAIL PAES - SP213062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003295-68.2015.4.03.6315 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIO PONTES Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS DANIELA DE MORAES MIKAIL PAES - SP213062-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MARCIO PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, 06/10/2014 (DER), mediante o cômputo de atividade especial exercida no período de 16/09/2013 a 01/04/2014.. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço especial, o período de 16/09/2013 a 01/04/2014; (ii) implantar o benefício de aposentadoria especial ao autor (espécie 46), com DIB na DER (06/10/2014), computando-se um total de 25 anos, 1 mês e 13 dias de labor em condições especiais; e (iii) pagar as prestações vencidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. O réu recorre, sustentando, em síntese, que (i) é indevida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença; e (ii) o PPP apresentado não observou a metodologia de aferição do ruído prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO. Requer, por isso, a improcedência da ação e a devolução dos valores recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela. O autor ofereceu contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003295-68.2015.4.03.6315 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIO PONTES Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS DANIELA DE MORAES MIKAIL PAES - SP213062-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concessão de tutela na sentença Nos Juizados Especiais Federais, o recurso da sentença tem efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O autor tem, portanto, o direito subjetivo de executar provisoriamente a sentença condenatória, ao menos no tocante à obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado. Disso se extrai que a decisão que “concede a tutela” na sentença não confere ao julgado nenhum efeito que ele já não pudesse produzir por si próprio, mesmo quando o juízo invoca, desnecessariamente, as disposições do Código de Processo Civil referentes à tutela provisória para fundamentar a concessão da medida. Ademais, a lei processual admite expressamente que o juízo determine de ofício a execução provisória da sentença condenatória, fixando, desde logo, a sanção pecuniária para eventual descumprimento, conforme se depreende da leitura do art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º. Para atender ao disposto no ‘caput’, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa [...] [...] Ressalte-se, ainda, que o juízo não necessita analisar os requisitos para a concessão de medidas de urgência quando o dever de cumprir a obrigação de fazer resulta do efeito normal da sentença condenatória. É certo que o réu pode, mesmo assim, pleitear o efeito suspensivo previsto na segunda parte do art. 43 da Lei nº 9.099/95, demonstrando a existência de risco de dano irreparável resultante da execução provisória do julgado. Todavia, tal pleito mostra-se agora prejudicado diante do julgamento do recurso. Metodologia de aferição do ruído O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos quadros anexos aos Decretos que regulamentaram a atividade especial. Ao longo do tempo, os limites de tolerância (medidos em nível de pressão sonora) passaram de 80 dB(A) para 90 dB(A) e finalmente para 85 dB(A). Para fins de enquadramento da atividade, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (este último na redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. A partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir que, nas avaliações ambientais, fossem consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, da qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)”. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, os Níveis de Exposição Normalizados (NEN) são um método matemático aplicado aos níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto com o objetivo de encontrar o nível de ruído médio equivalente numa jornada padrão de oito horas. Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula: NEN = NE + 10 log TE/480 [dB] Onde: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária. TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho. Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído, mas o resultado de uma fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de permitir que os níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto possam ser comparados ao limite de tolerância previsto para a jornada padrão de oito horas. Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente no corpo do trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura instantânea. Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária, segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho: DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%] Onde: Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico. Tn = tempo máximo diário permissível a este nível. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174): a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Por conseguinte, desde que o PPP indique expressamente a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Limite de tolerância para o ruído Tendo em vista que a Turma Nacional de Uniformização vem aplicando o limite de tolerância de 90 dB(A) à atividade exercida entre o início da vigência do Decreto nº 2.172/97 e o início da vigência do Decreto nº 4.882/2003 (cf. PEDILEFs 05325128020104058300 e 05121710420084058300, ambos de 19/11/2015), revejo posicionamento anterior para seguir as diretrizes estabelecidas pelo órgão uniformizador, que considera nociva a exposição aos seguintes níveis de ruído: a) até 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): acima de 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003): acima de 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB(A). Caso concreto No presente caso, para comprovação da atividade especial exercida no período de 16/09/2013 a 01/04/2014, o autor apresentou PPP da empresa "SKF do Brasil Ltda." (págs. 1-2 do ID 209099764), dando conta de que trabalhou como "téc, lubrificação PI", com exposição a ruído de 86,3 dB(A), técnica utilizada "NHO-01 (dosimetria)". O documento está devidamente assinado, carimbado e com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. Note-se que a menção ao uso de EPI eficaz não impede o enquadramento da atividade quando se trata de ruído, conforme o precedente assentado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335. Dessa forma, possível o enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.