
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004829-47.2015.4.03.6315
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS TROIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004829-47.2015.4.03.6315 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS TROIANO Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recursos da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a reforma da sentença cujo dispositivo decidiu: [...] Isto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo como tempo de atividade especial os períodos em que a parte autora desempenhou atividades sujeita à exposição de agentes nocivos (de 03/12/1998 a 25/10/2000 e de 19/11/2003 a 22/08/2014), a ser convertido para tempo de serviço comum, condenando o INSS a revisar o pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Serviço (42), pleiteado em 07/10/2014, de acordo com a legislação vigente à época da DIB, averbando-se os períodos considerados especiais, com exceção de eventuais períodos em que houve o recebimento de benefício previdenciário, e concedendo a aposentadoria, caso o tempo apurado atinja o exigido pelo ordenamento, no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. [...] O INSS sustenta no recurso: nulidade da sentença condicional; ausência de laudo técnico referente ao agente físico ruído; falta de contemporaneidade do laudo técnico; EPI eficaz e exigência de prévia fonte de custeio para a aposentadoria especial; falta do período contributivo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; fixação da DIB na data da citação; correção monetária e juros na forma da Lei 11.960/2009. De outro lado, o autor invoca o direito ao cômputo, como atividade especial, do período de 12/02/2001 a 18/11/2003, por exposição a produtos químicos (contato com óleo - hidrocarbonetos). Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora. O feito foi convertido em diligência para o INSS informar a contagem do tempo contributivo total do autor, considerando a contagem administrativa e os parâmetros fixados na sentença recorrida, com destaque para a condição especial dos períodos de 03/12/1998 a 25/10/2000 e de 19/11/2003 a 22/08/2014, bem como para a juntada do laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT ou equivalente) em que se baseou o PPP referente ao período de 03/12/1998 a 25/10/2000 (empresa SCHAEFFLER BRASIL LTDA). Produzida a documentação complementar, e após a manifestação de ambas as partes, os autos foram reincluídos em pauta para julgamento. É, no que basta, o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004829-47.2015.4.03.6315 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS TROIANO Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recurso do INSS (ID 209100359) Inicialmente, não conheço da alegação do INSS, ventilada em petição protocolizada após o recurso (ID 209100595), porque tal matéria não está contida em contestação (a qual não foi apresentada nos autos), tampouco no recurso inominado do réu (ID 209100359). Preclusão configurada, inexistindo reexame necessário no procedimento dos Juizados Especiais Federais (art. 13 da Lei 10.259/2001). O Tema 174 da TNU, portanto, não é objeto de discussão na contestação ou no recurso do réu. No atinente à nulidade da sentença quanto aos pontos que determinaram a concessão condicional da aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de eventuais atrasados, o INSS, após a conversão em diligência, demonstrou que o autor possuía até a DER, em 07/10/2014, o tempo contributivo total de 32 anos, 10 meses e 16 dias, insuficiente para a implantação do benefício postulado (ID 209100585 - Pág. 1 e ID 209100586). Desse modo, ainda que mantida integralmente a sentença, o que será objeto de análise adiante, os capítulos da sentença atingidos pela nulidade arguida devem ser reformados no exame do mérito, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015. O INSS alega a falta de laudo técnico ou a existência de laudo técnico extemporâneo em relação aos períodos cuja especialidade foi reconhecida na sentença, quais sejam, de 03/12/1998 a 25/10/2000 e de 19/11/2003 a 22/08/2014. O recurso do INSS não merece prosperar nesse aspecto. No período de 03/12/1998 a 25/10/2000 a parte autora esteve exposta a ruído de 95 dB(A). Apesar de o PPP, emitido pela empregadora SCHAEFFLER BRASIL LTDA. (ID 209100334 – Págs. 28-29), indicar a existência de responsável técnico pelos registros ambientais apenas em 1995 (ver LTCAT que constitui o ID , 209100608 – Págs. 2-28), o campo destinado às observações do PPP menciona o seguinte: “Em nossos arquivos não constam documentos que evidenciem mudanças referentes ao layout da época laborativa em relação a elaboração do LTCAT.” Ainda, a parte autora apresentou declaração patronal, da SHAEFFLER BRASIL LTDA., no sentido de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (ID 209100608 - Pág. 1). Desse modo, o laudo técnico referido no PPP, conquanto extemporâneo, pode ser aceito para fins de prova da atividade especial durante o intervalo de 03/12/1998 a 25/10/2000, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 208. Quanto ao período de 19/11/2003 a 22/08/2014, o PPP respectivo (ID 209100334 - Págs. 31-33) indica o responsável técnico pelos registros ambientais em relação à totalidade do tempo especial reconhecido. O EPI é ineficaz no caso de exposição do segurado a ruído acima do limite legal de tolerância (STF, Tema 555). Afasto as alegações do INSS de ausência de fonte de custeio para o benefício (informação inexistente ou em branco, no PPP, do código GFIP). O Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335 (Tema 555), decidiu que o § 5º do art. 195 da CF/1988, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso da aposentadoria especial. No mais, como já mencionado acima, no exame do tópico atinente à nulidade dos capítulos condicionais da sentença, o autor não possui tempo suficiente para a concessão do benefício (IDs 209100585 e 209100586), de maneira que reformo os capítulos da sentença concernentes aos pontos que determinaram a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e de pagamento dos atrasados correspondentes, excluindo-os, permanecendo somente a obrigação de fazer consistente na averbação, pelo réu, dos tempos especiais de 03/12/1998 a 25/10/2000 e de 19/11/2003 a 22/08/2014. Fica prejudicada, por conseguinte (por conta da ausência da obrigação de conceder benefício e, logo, de pagar as prestações vencidas), a análise destes aspectos do recurso do INSS: fixação da DIB na data da citação, correção monetária e juros na forma da Lei 11.960/2009. Recurso da parte autora (ID 209100362) A presença de óleo no processo da cadeia produtiva é circunstância não rara. Mas nem todo o contato com óleo configura atividade especial, tendo em vista a necessidade de demonstração, no PPP, que a sujeição laboral do segurado(a) a óleos ou graxas seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, caracterizando-se a habitualidade e a permanência da exposição ao fator de risco químico. Nesse sentido: “... Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. ...” (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). No caso dos autos, no concernente ao período objeto do recurso autoral, de 12/02/2001 a 18/11/2003, o autor desempenhava o cargo de Operador de Máquinas no Setor de Usinagem, com as seguintes atribuições: “Atuar no processo produtivo de Usinagem, operando máquinas e equipamentos, auxiliando no processo produtivo, a fim de atender aos programas de produção dentro dos prazos, quantidades e padrões de qualidade preestabelecidos” (ID 209100334 - Pág. 31). Então concluo que, se exposição a óleo houve na profissão desenvolvida pelo autor, isso ocorreu de maneira ocasional, faltando a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, pois, diferente de profissões como, por exemplo, mecânico que trabalha diretamente na manutenção de máquinas e equipamentos, com o frequente contato com hidrocarbonetos, a exposição do autor ao elemento químico não é indissociável do exercício das atribuições do cargo por ele desempenhado, consoante as informações profissiográficas do PPP examinado. Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para o efeito de EXCLUIR da sentença os pontos que condenaram o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso satisfeitos os requisitos legais, e a pagar os atrasados porventura devidos, permanecendo, contudo, a obrigação de fazer consistente na averbação dos tempos especiais de 03/12/1998 a 25/10/2000 e de 19/11/2003 a 22/08/2014. No mais, ficam prejudicados os demais pedidos do recurso do réu, atinentes à data do início do benefício (DIB) e aos critérios de cálculos dos atrasados. Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto.
Peço licença o relator para divergir em parte para dar provimento ao recurso do autor. Da leitura do ppp o autor estava exposto ao agente óleo e me parece que a exposição é indissociável à produção do bem ou da prestação do serviço. Não há elementos para concluir que a exposição não se dava de forma habitual e permanente.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO AUTOR. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A ÓLEO (12/02/2001 a 18/11/2003). FALTA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.
1. A presença de óleo no processo da cadeia produtiva é circunstância não rara. Mas nem todo o contato com óleo configura atividade especial, tendo em vista a necessidade de demonstração, no PPP, que a sujeição laboral do segurado(a) a óleos ou graxas seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, caracterizando-se a habitualidade e a permanência da exposição ao fator de risco químico.
2. Caso em que o autor desempenhou a atividade de Operador de Máquinas, e se exposição a óleo houve na profissão desenvolvida pelo por ele, isso ocorreu de maneira ocasional, faltando a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, consoante informações profissiográficas extraídas do PPP.
3. Recurso da parte autora desprovido.
RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174/TNU. ACRÉSCIMO DESSA MATÉRIA APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE AFASTADA JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE NOS CAPÍTULOS NOS QUAIS SE DISCUTE A NULIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍODOS DE 03/12/1998 a 25/10/2000 E DE 19/11/2003 a 22/08/2014. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO INTERVALO. DECLARAÇÃO PATRONAL DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO AMBIENTE DO TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO QUANTO AO SEGUNDO INTERVALO. ALTERAÇÃO DA DIB E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DOS ATRASADOS. MATÉRIAS PREJUDICADAS.
4. Técnica utilizada para a medição do ruído. Tema 174 da TNU. Inexistência de contestação e recurso inominado que não tratou da matéria. Inovação ventilada por petição após o recurso. Impossibilidade. Preclusão.
5. Nulidade da sentença condicional. Informação do INSS, após complementação probatória, de tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nulidade prejudicada. Matéria de mérito favorável à parte recorrente. Aplicação do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015.
6. Extemporaneidade do laudo técnico, referido no PPP, que não impede o reconhecimento da atividade especial durante o intervalo de 03/12/1998 a 25/10/2000, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 208. Declaração patronal de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Manutenção do reconhecimento da atividade especial.
7. Existência de laudo técnico contemporâneo para a totalidade do período de 19/11/2003 a 22/08/2014. Manutenção do reconhecimento da atividade especial.
8. Alteração da DIB. Critérios de apuração dos atrasados. Pontos recursais prejudicados, por ausência da obrigação de conceder benefício e, logo, de pagar as prestações vencidas.
9. Recurso do INSS acolhido em parte, na extensão conhecida, para afastar a condenação de conceder benefício e pagar atrasados, e julgado prejudicado no restante.