Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003374-64.2021.4.03.6306

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDSON PINHEIRO NUNES

Advogado do(a) RECORRIDO: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003374-64.2021.4.03.6306

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDSON PINHEIRO NUNES

Advogado do(a) RECORRIDO: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a  revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.881.844-2, com DIB em 10/12/2019, considerando 26 anos, 07 meses e 13 dias de tempo especial, alterando a espécie do benefício para aposentadoria especial, alterando sua RMI/RMA, somente após a parte autora deixar de exercer atividade especial.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003374-64.2021.4.03.6306

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDSON PINHEIRO NUNES

Advogado do(a) RECORRIDO: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O INSS apresentou recurso, de forma genérica.

 

Verifico que tal recurso faz uma abordagem genérica quanto aos requisitos necessários para o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados, sem especificar os pontos da sentença que estão sendo impugnados. Ou seja: o recurso do INSS é genérico e impreciso, já que não aponta qualquer irregularidade especícica nos PPPs juntados.

 

Então, as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o que enseja o seu não conhecimento, porque não observado o ônus da dialeticidade recursal (princípio da congruência recursal): a parte recorrente deve impugnar especificamente as razões da decisão atacada, devendo ser considerada deficiente a insurgência cujas razões estejam dissociadas do conteúdo do ato jurisdicional impugnado.

 

As razões e o pedido são partes essenciais do recurso (art. 42, “caput”, da Lei 9.099/95), e tais razões devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2915, art. 932, III, e 1.010, III).

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

“... não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. ...” (RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)

 

 

Inadmitindo recursos genéricos do INSS, convém mencionar os seguintes trechos de julgados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo:

 

Por conseguinte, não se admite recurso genérico, nem alegações abstratas, que deixem ao juízo a atribuição de cotejar as teses formuladas pelo recorrente com os dados do caso concreto para determinar quais delas comportam análise e quais não comportam análise.

Com efeito, tal procedimento não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição, que exigem da parte interessada a iniciativa de tornar claro o objeto de sua irresignação, a fim de que a outra parte possa se defender adequadamente e o juízo preservar a devida equidistância e imparcialidade.

(...)

No caso em tela, verifica-se que o recorrente ao apresentar suas razões, não confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013). Por esse motivo, caracterizada a carência de interesse recursal.

(RECURSO INOMINADO 0001313-44.2014.4.03.6318, Relator JUIZ FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Órgão Julgador 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 25/05/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/06/2018)

 

 

O recurso apresentado pelo INSS não deve ser conhecido. Dispõe o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil (CPC), ser dever da parte recorrente expor as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade da sentença. Como consequência, determina o art. 932, III, do CPC, que não será conhecido o recurso que não impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Para se desincumbir desse ônus, deve a parte recorrente, nas razões recursais, apontar especificamente os pontos que pretende sejam revistos em grau de recurso, bem como os fundamentos que sustentem sua irresignação com a sentença.  Não se desincumbe desse ônus a parte que se limita a apresentar razões recursais genéricas, que possam ser utilizadas em face de qualquer sentença que trate de matéria correlata.  Somente mediante a impugnação específica de questões de fato ou de direito é que se opera a devolução, para a instância recursal, do conhecimento do mérito da causa. Pensar o contrário, ou seja, que razões recursais genéricas são suficientes para o conhecimento do recurso, seria instituir o reexame necessário em sede de Juizados Especiais Federais, vetusto e ultrapassado instituto jurídico em tão boa hora rejeitado pelo legislador. No caso dos autos, temos um recurso genérico. As razões recursais do INSS limitam-se a discorrer, em caráter hipotético, sobre diversas questões de direito comumente controvertidas em ações que tratam de concessão de benefício previdenciário com o reconhecimento de especialidade de atividade profissional. Não há qualquer menção específica ao caso concretamente discutido nos autos; ao revés, há nas razões recursais referência a diversas questões que não são objeto desta ação.

(RECURSO INOMINADO 0003739-17.2014.4.03.6322, Relator JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Órgão Julgador 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 18/05/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/06/2018).

 

 

[...] analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de contribuição e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. [...]

(RECURSO INOMINADO/SP 0001000-23.2014.4.03.6338, Relator JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Órgão Julgador 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Data do Julgamento 26/10/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 07/11/2018)

 

 

Confiram-se também os seguintes julgados, que não conhecem de razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença: RECURSO INOMINADO/SP 0003442-34.2018.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 29/05/2018; RECURSO INOMINADO/SP 0001248-81.2016.4.03.6317, Relator JUIZA FEDERAL MAIRA FELIPE LOURENCO, Órgão Julgador 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 09/01/2017; RECURSO INOMINADO/SP 0021515-88.2017.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Órgão Julgador 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/04/2018; RECURSO INOMINADO/SP 0008191-59.2016.4.03.6303, Relator JUIZ(A) FEDERAL RENATO DE CARVALHO VIANA, Órgão Julgador 12ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/05/2018.

 

Pelo exposto, não conheço do recurso interposto pelo INSS, em razão de sua inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC).

 

Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).

 

Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.