RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003374-64.2021.4.03.6306
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON PINHEIRO NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003374-64.2021.4.03.6306 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDSON PINHEIRO NUNES Advogado do(a) RECORRIDO: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.881.844-2, com DIB em 10/12/2019, considerando 26 anos, 07 meses e 13 dias de tempo especial, alterando a espécie do benefício para aposentadoria especial, alterando sua RMI/RMA, somente após a parte autora deixar de exercer atividade especial.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003374-64.2021.4.03.6306 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDSON PINHEIRO NUNES Advogado do(a) RECORRIDO: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O INSS apresentou recurso, de forma genérica. Verifico que tal recurso faz uma abordagem genérica quanto aos requisitos necessários para o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados, sem especificar os pontos da sentença que estão sendo impugnados. Ou seja: o recurso do INSS é genérico e impreciso, já que não aponta qualquer irregularidade especícica nos PPPs juntados. Então, as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o que enseja o seu não conhecimento, porque não observado o ônus da dialeticidade recursal (princípio da congruência recursal): a parte recorrente deve impugnar especificamente as razões da decisão atacada, devendo ser considerada deficiente a insurgência cujas razões estejam dissociadas do conteúdo do ato jurisdicional impugnado. As razões e o pedido são partes essenciais do recurso (art. 42, “caput”, da Lei 9.099/95), e tais razões devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2915, art. 932, III, e 1.010, III). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “... não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. ...” (RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017) Inadmitindo recursos genéricos do INSS, convém mencionar os seguintes trechos de julgados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo: Por conseguinte, não se admite recurso genérico, nem alegações abstratas, que deixem ao juízo a atribuição de cotejar as teses formuladas pelo recorrente com os dados do caso concreto para determinar quais delas comportam análise e quais não comportam análise. Com efeito, tal procedimento não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição, que exigem da parte interessada a iniciativa de tornar claro o objeto de sua irresignação, a fim de que a outra parte possa se defender adequadamente e o juízo preservar a devida equidistância e imparcialidade. (...) No caso em tela, verifica-se que o recorrente ao apresentar suas razões, não confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013). Por esse motivo, caracterizada a carência de interesse recursal. (RECURSO INOMINADO 0001313-44.2014.4.03.6318, Relator JUIZ FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Órgão Julgador 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 25/05/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/06/2018) O recurso apresentado pelo INSS não deve ser conhecido. Dispõe o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil (CPC), ser dever da parte recorrente expor as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade da sentença. Como consequência, determina o art. 932, III, do CPC, que não será conhecido o recurso que não impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Para se desincumbir desse ônus, deve a parte recorrente, nas razões recursais, apontar especificamente os pontos que pretende sejam revistos em grau de recurso, bem como os fundamentos que sustentem sua irresignação com a sentença. Não se desincumbe desse ônus a parte que se limita a apresentar razões recursais genéricas, que possam ser utilizadas em face de qualquer sentença que trate de matéria correlata. Somente mediante a impugnação específica de questões de fato ou de direito é que se opera a devolução, para a instância recursal, do conhecimento do mérito da causa. Pensar o contrário, ou seja, que razões recursais genéricas são suficientes para o conhecimento do recurso, seria instituir o reexame necessário em sede de Juizados Especiais Federais, vetusto e ultrapassado instituto jurídico em tão boa hora rejeitado pelo legislador. No caso dos autos, temos um recurso genérico. As razões recursais do INSS limitam-se a discorrer, em caráter hipotético, sobre diversas questões de direito comumente controvertidas em ações que tratam de concessão de benefício previdenciário com o reconhecimento de especialidade de atividade profissional. Não há qualquer menção específica ao caso concretamente discutido nos autos; ao revés, há nas razões recursais referência a diversas questões que não são objeto desta ação. (RECURSO INOMINADO 0003739-17.2014.4.03.6322, Relator JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Órgão Julgador 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 18/05/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/06/2018). [...] analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de contribuição e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. [...] (RECURSO INOMINADO/SP 0001000-23.2014.4.03.6338, Relator JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Órgão Julgador 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Data do Julgamento 26/10/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 07/11/2018) Confiram-se também os seguintes julgados, que não conhecem de razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença: RECURSO INOMINADO/SP 0003442-34.2018.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 29/05/2018; RECURSO INOMINADO/SP 0001248-81.2016.4.03.6317, Relator JUIZA FEDERAL MAIRA FELIPE LOURENCO, Órgão Julgador 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 09/01/2017; RECURSO INOMINADO/SP 0021515-88.2017.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Órgão Julgador 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/04/2018; RECURSO INOMINADO/SP 0008191-59.2016.4.03.6303, Relator JUIZ(A) FEDERAL RENATO DE CARVALHO VIANA, Órgão Julgador 12ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/05/2018. Pelo exposto, não conheço do recurso interposto pelo INSS, em razão de sua inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC). Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001). Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.