RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003092-33.2020.4.03.6315
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003092-33.2020.4.03.6315 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003092-33.2020.4.03.6315 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSO INOMINADO NÃO APRECIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA e pelo INSS nos quais alegam, em síntese, que a decisão proferida nesta Turma Recursal padece de vícios. Conheço dos Embargos de Declaração, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. A parte autora alega, nos embargos de declaração, a existência de omissão no acórdão proferido na sessão de julgamento de 18.08.2021, pois somente foi analisado o recurso inominado do INSS. De fato, o recurso inominado da Parte Autora encartado nos presentes autos com a nomenclatura substabelecimento (ID.: 209266483) não foi analisado por esta Turma Recursal, pelo que se passa a suprir a omissão existente. Mas antes de mais nada, retifique-se a nomenclatura do ID.: 209266483, de modo a constar a peça processual como recurso. Com relação aos períodos controvertidos de 01/06/1988 a 30/09/1990 e de 7/01/1994 a 05/03/1997,em que a parte autora exerceu a função de Caixa em estabelecimento bancário não é considerada uma atividade especial pelos os róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo imprescindível a demonstração da exposição da parte autora a agentes insalubres, o que não ocorreu, como bem analisado na sentença recorrida conforme destaques a seguir: “2) 01/06/1988 a 30/09/1990 – Banco Bradesco S/A. O PPP juntado aos autos (fls. 71/ 72 – anexo_02) informa que a autora exercia a função de Caixa. Não há informações sobre fatores de risco. 3)07/01/1994 a 05/03/1997 – Banco Santander S/A. O PPP juntado aos autos (fls. 69/ 70 – anexo_02) informa que a autora exerceu a função de Caixa. Não há informações sobre agentes nocivos. Quanto ao trabalho exercido como bancário é certo que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não enquadram como especial a função de “bancário”. Com efeito, as profissões de bancário, escriturário, contador, caixa e outras desenvolvidas no meio comercial ou em ambientes administrativos não foram inseridas nos róis de ocupações qualificadas como especiais, constantes dos decretos que regulamentaram a especialidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. A atividade de bancário não pode ser considerada especial, pois, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa ou sua penosidade, por si só, não são suficientes para determinar o tratamento especial. 5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2094738 - 0000465-10.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018 ). O (s) PPP(s) não indicam a presença de agentes físicos, químicos ou biológicos. Dessa forma não demonstrado a presença de agentes nocivos durante o exercício das atividades não há que ser enquadrada como especial.” Portanto a sentença recorrida não merece reparos. Com relação aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da parte embargante com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais: não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. Embargos declaratórios interpostos pelo INSS rejeitados e embargos de declaração interpostos pela Parte Autora acolhidos para suprir a omissão e negar provimento ao recurso da Parte Autora. Tendo em vista que ambos os recursos inominados foram improvidos, não haverá condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSO INOMINADO NÃO APRECIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.