Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003092-33.2020.4.03.6315

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003092-33.2020.4.03.6315

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003092-33.2020.4.03.6315

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSO INOMINADO NÃO APRECIADO -  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA e pelo INSS nos quais alegam, em síntese, que a decisão proferida nesta Turma Recursal padece de vícios.

Conheço dos Embargos de Declaração, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.

A parte autora alega, nos embargos de declaração, a existência de omissão no acórdão proferido na sessão de julgamento de 18.08.2021, pois somente foi analisado o recurso inominado do INSS.

De fato, o recurso inominado da Parte Autora encartado nos presentes autos com a nomenclatura substabelecimento (ID.: 209266483) não foi analisado por esta Turma Recursal, pelo que se passa a suprir a omissão existente.

Mas antes de mais nada, retifique-se a nomenclatura do ID.: 209266483, de modo a constar a peça processual como recurso.

Com relação aos períodos controvertidos de 01/06/1988 a 30/09/1990 e de 7/01/1994 a 05/03/1997,em que a parte autora exerceu a função de Caixa em estabelecimento bancário não é considerada uma atividade especial pelos os róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo imprescindível a demonstração da exposição da parte autora a agentes insalubres, o que não ocorreu, como bem analisado na sentença recorrida conforme destaques a seguir:

“2) 01/06/1988 a 30/09/1990 – Banco Bradesco S/A. O PPP juntado aos autos (fls. 71/ 72 – anexo_02) informa que a autora exercia a função de Caixa. Não há informações sobre fatores  de risco.

3)07/01/1994 a 05/03/1997 – Banco Santander S/A. O PPP juntado aos autos (fls. 69/ 70 – anexo_02) informa que a autora exerceu a função de Caixa. Não há informações sobre  agentes nocivos.

Quanto ao trabalho exercido como bancário é certo que os Decretos 53.831/64 e  83.080/79 não enquadram como especial a função de “bancário”.  Com efeito, as profissões de bancário, escriturário, contador, caixa e outras  desenvolvidas no meio comercial ou em ambientes administrativos não foram inseridas nos róis de  ocupações qualificadas como especiais, constantes dos decretos que regulamentaram a  especialidade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE  SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. BANCÁRIO.  NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos  para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei  8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado  anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2.  Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da  natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do  tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),  por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo  técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. A atividade de bancário não pode ser  considerada especial, pois, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa ou sua  penosidade, por si só, não são suficientes para determinar o tratamento especial. 5. Honorários de advogado  mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência  recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região,  SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2094738 - 0000465-10.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL  PAULO DOMINGUES, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018 ).  

O (s) PPP(s) não indicam a presença de agentes físicos, químicos ou biológicos.  Dessa forma não demonstrado a presença de agentes nocivos durante o exercício das atividades  não há que ser enquadrada como especial.”

Portanto a sentença recorrida não merece reparos.

Com relação aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.

O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da parte embargante com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente.

Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a):  Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
 

O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).

Por fim, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais: não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso.

Embargos declaratórios interpostos pelo INSS rejeitados e embargos de declaração interpostos pela Parte Autora acolhidos para suprir a omissão e negar provimento ao recurso da Parte Autora.

Tendo em vista que ambos os recursos inominados foram improvidos, não haverá condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSO INOMINADO NÃO APRECIADO -  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da Parte Autora e rejeitou os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.