Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001470-92.2020.4.03.6322

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CESAR JOAO BATISTA

Advogado do(a) RECORRIDO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001470-92.2020.4.03.6322

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CESAR JOAO BATISTA

Advogado do(a) RECORRIDO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.

Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.

Contrarrazões pela parte autora.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001470-92.2020.4.03.6322

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CESAR JOAO BATISTA

Advogado do(a) RECORRIDO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

No caso concreto, recorre a autarquia ré para sustentar a impossibilidade do reconhecimento da especialidade, uma vez que os formulários acostados não indicam a técnica utilizada na aferição do agente ruído.

Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou tese (Tema 174), nos seguintes termos:

 

Compulsando os autos verifico no PPP acostado que, quanto aos períodos de 18/06/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 03/02/2019, consta a expressão “quantitativa” no campo reservado à indicação da técnica utilizada.

Ainda, observo que a parte autora foi intimada pelo Juízo a quo a regularizar os documentos, ao que comprovou ter solicitado ao empregador a correção, sem sucesso )arquivo n.021, fl.19).

Nestes termos, por reputar necessário ao deslinde do feito, converto o julgamento em diligência para que a Secretaria destas Turmas Recursais expeça Ofício à:

(1) SANDRA D’ÁGUA EIRELI, inscrita no CNPJ sob n.09.674.981/0001-27, cujo endereço no site da Receita Federal é Rua Antenor Borba, 870, 1º andar, Parque das Laranjeiras, Araraquara/SP, CEP 14801-565, a fim de que apresente a este Juízo o(s) LTCAT(s) que embasou(aram) o preenchimento do PPP entregue ao autor, quanto aos períodos de 18/06/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 03/02/2019. Com o Ofício, encaminhem-se cópia dessa decisão e do PPP constante no arquivo n.021, fls.20-22.

(2) caso o LTCAT seja extemporâneo ao período laborado, apresentar também declaração do empregador de que as condições ambientais dos períodos acima referidos eram as mesmas das constantes no LTCAT apresentado.

O prazo de cumprimento é de 30 (trinta) dias.

Com a apresentação das informações dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.

Com o decurso do prazo, voltem conclusos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. A COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE REQUEREU A CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AO EMPREGADOR PERMITE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA EMPREGADOR APRESENTAR LTCAT.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.