RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001057-27.2020.4.03.6307
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA FABIANI DA SILVA - SP408095-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001057-27.2020.4.03.6307 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA FABIANI DA SILVA - SP408095-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora no qual requer a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de período laborado em condições especiais. Ausentes contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001057-27.2020.4.03.6307 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA FABIANI DA SILVA - SP408095-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA PRELIMINAR Inicialmente, observo que a parte autora arguiu a preliminar de cerceamento de defesa. Objetiva a realização de perícia judicial nas empregadoras do segurado. Em matéria de prova, cabe ao juiz que conduz o processo definir quais são necessárias para a formação do seu convencimento. Essa decisão, todavia, deve respeitar as balizas do artigo 370 do NCPC, que dispõe que o julgador pode indeferir as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. A comprovação de exercício de atividade considerada especial, ou de exposição a agentes agressivos, deve ser feita com prova documental emitida pelo empregador. Esta é a única prova capaz de demonstrar, de forma fidedigna esse tipo de labor, visto que decorre de análises de peritos feitas durante o período laborado. Para tanto, os documentos necessários ao exame das alegações da parte autora devem ser acostados à petição inicial. No caso em análise, não há prova da recusa da empregadora no que tange à entrega dos documentos comprobatórios da especialidade. Enfim, não restou comprovada situação excepcional que justificasse a necessidade e utilidade da dilação probatória. De outro lado, anoto que a prova pericial feita em juízo não tem o mesmo valor probante do documento porque não é contemporânea ao labor. Assim, diante da possibilidade de apresentação de prova documental é correto o indeferimento da perícia. Não há qualquer nulidade na sentença prolatada nessas condições. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. No que diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na função de servente em construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a existência de profissional habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o reconhecimento do trabalho em atividade especial. Precedente desta Corte. 7. O período laborado posteriormente a 28/04/1995, no cargo de motorista, também não permite o reconhecimento em atividade especial, haja vista que o PPP, preenchido em nome da empregadora, está incompleto e não contém a identificação do profissional responsável pelos registros ambientais, nem o representante da própria empregadora. (...) (TRF 3ª Região. APELAÇÃO CÍVEL – 1584680. Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA. e- DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014 ) A tarefa de produção da prova documental não pode ser transferida ao Poder Judiciário, principalmente quando divorciada da comprovação da impossibilidade de obtenção direta do documento pela parte. Saliento que não se trata de indeferir a perícia direta ou indireta por impossibilidade jurídica de sua realização, mas, sim, do não atendimento aos requisitos para o seu deferimento. Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação supra. Passo ao exame do mérito. Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais. Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial. A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos: No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/02/1988 a 10/03/1988, 09/04/1990 a 13/08/1990, 05/11/1991 a 07/11/1995, 01/06/2001 a 01/10/2012, 22/12/2016 a 31/12/2016 e 01/01/2018 a 31/12/2018. Para tanto, aduz que: 1. A atividade desenvolvida permite o enquadramento por categoria profissional; 2. Laborou exposta a agentes químicos nocivos. Com relação ao enquadramento na categoria profissional de empregados na agropecuária, tem-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, que já se consolidou no sentido de que a atividade exclusivamente na lavoura não permite o enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. PUIL 452/PE ; Rel. Min. Herman Benjamin, dt.publ.14.06.2019 - Destaquei Saliento que não é a atividade do empregador que irá caracterizar o trabalho agropecuário, mas, sim, a atividade efetivamente exercida pela parte. Passo à análise dos períodos pretendidos. 1. 08/02/1988 a 10/03/1988 e 09/04/1990 a 13/08/1990 – verifico nos PPPs acostados (arquivo n.002, fl.46,47) que o autor laborou na função de trabalhador rural no setor campo/lavoura de uma usina de cana de açúcar, sem indicação de fatores de risco. Não há documentos comprobatórios de exposição a agentes nocivos, tampouco documentos que demonstrem o labor na agropecuária. Assim, correta a decisão combatida, neste ponto. 2. 05/11/1991 a 07/11/1995 – verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.48) que o autor laborou na função de serviços agrícolas diversos no setor agrícola de uma usina de cana de açúcar, sem indicação de fatores de risco. Não há documentos comprobatórios de exposição a agentes nocivos, tampouco documentos que demonstrem o labor na agropecuária. Assim, correta a decisão combatida, neste ponto. 3. 01/06/2001 a 01/10/2012 – verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.50) que o autor laborou na função de trabalhador rural no setor campo/lavoura de uma usina de cana de açúcar. Consta que laborou exposto a glifosato. Da análise da profissiografia é possível concluir pela habitualidade e permanência da exposição nociva, uma vez que ínsita às atividades desenvolvidas pelo autor. Há indicação de responsável ambiental para todo o período. Observo que referido agente químico é um herbicida, pertencente ao grupo dos organofosforados. Desta forma, encontra-se previsto no Decreto n.83.080/79, código 1.2.6 e código 1.0.12 do Decreto 3.048/1999. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA DE NOMINAÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) V - Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.03.2001 a 31.05.2002 e de 06.09.2002 a 15.12.2011, por manter contato direto com glifosato e metamidofos, conforme PPP e laudo pericial, agentes químicos previstos no código 1.0.12 do Decreto 3.048/1999. (...) (TRF3; ApReeNec 00211327420174039999; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento; e-DJF3 24.11.2017) Somente a partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor. Analisando esse assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, fixou os seguintes entendimentos: O tempo de serviço laborado com exposição a agentes químicos merece consideração especial em relação à eficácia do EPI. A maioria dos agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como é o caso do “benzeno e seus compostos tóxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio, níquel petróleo, xisto betuminoso, gás natural”, independentemente da data da exposição, serão sempre analisados de forma qualitativa. No presente caso observo que o PPP indica como EPI apenas o respirador purificador (C.A.4115). No entanto, a aplicação do referido herbicida expõe o segurado ao produto nocivo por diversas vias, como, por exemplo, a pele e os olhos. Assim, reputo que não restou demonstrado nos autos que o EPI fornecido ao autor tenha eliminado a nocividade do agente. Dessa forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2001 a 01/10/2012. 4. 22/12/2016 a 31/12/2016 e 01/01/2018 a 31/12/2018 - verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.52) que o autor laborou na função de rurícola no setor campo de um estabelecimento agropecuário. Consta que laborou exposto a defensivos agrícola, porém de forma sazonal, o que retira o caráter da permanência da exposição. Assim, correta a decisão combatida, neste ponto. Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a contagem administrativa acostada, bem como o quanto decidido em sentença e a fundamentação supra, verifico que a parte autora conta com 31 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER (12/08/2019), conforme segue: Tempo de Atividade ANTES DA EC 20/98 DEPOIS DA EC 20/98 Ativi-dades OBS Esp Período Ativ. comum Ativ. especial Ativ. comum Ativ. especial admissão saída a m d a m d a m d a m d 1 01 06 1987 01 12 1987 - 6 1 - - - - - - - - - 2 08 02 1988 10 03 1988 - 1 3 - - - - - - - - - 3 01 07 1988 30 11 1989 1 5 - - - - - - - - - - 4 01 02 1990 03 03 1990 - 1 3 - - - - - - - - - 5 09 04 1990 13 08 1990 - 4 5 - - - - - - - - - 6 27 08 1990 15 09 1990 - - 19 - - - - - - - - - 7 05 11 1990 16 04 1991 - 5 12 - - - - - - - - - 8 02 05 1991 08 06 1991 - 1 7 - - - - - - - - - 9 11 06 1991 24 08 1991 - 2 14 - - - - - - - - - 10 05 11 1991 07 11 1995 4 - 3 - - - - - - - - - 11 26 03 1996 01 09 1997 1 5 6 - - - - - - - - - 12 08 01 1998 28 05 2001 - 11 8 - - - 2 5 13 - - - 13 esp 01 06 2001 01 10 2012 - - - - - - - - - 11 4 1 14 esp 01 03 2016 21 12 2016 - - - - - - - - - - 9 21 15 22 12 2016 12 08 2019 - - - - - - 2 7 21 - - - Soma: 6 41 81 0 0 0 4 12 34 11 13 22 Dias: 3.471 0 1.834 4.372 Tempo total corrido: 9 7 21 0 0 0 5 1 4 12 1 22 Tempo total COMUM: 14 8 25 Tempo total ESPECIAL: 12 1 22 Conversão: Especial CONVERTIDO em comum: 17 0 1 Tempo total de atividade: 31 8 26 Assim, não faz jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e reconhecer a especialidade do período de 01/06/2001 a 01/10/2012 e condenar o INSS à respectiva averbação, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado o Juízo da execução deverá determinar a expedição de Ofício para cumprimento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): AVERBAÇÃO RMI: RMA: DER: DIB: DIP: DCB: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: COMUM: 09/04/1990 A 13/08/1990; 27/08/1990 A 15/09/1990 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 01/06/2001 a 01/10/2012 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O TRABALHO EXCLUSIVAMENTE NA LAVOURA NÃO PERMITE O SEU CÔMPUTO COMO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. STJ. A EXPOSIÇÃO A HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE CASO ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.