Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000250-23.2020.4.03.6334

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ADEMAR ARCENIO DE FREITAS

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, FERNANDO KITZMANN TRONCO - SP422465-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000250-23.2020.4.03.6334

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ADEMAR ARCENIO DE FREITAS

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, FERNANDO KITZMANN TRONCO - SP422465-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão de seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.

Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.

Contrarrazões pela parte ré.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000250-23.2020.4.03.6334

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ADEMAR ARCENIO DE FREITAS

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, FERNANDO KITZMANN TRONCO - SP422465-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

No caso dos autos, verifico que a sentença restou assim fundamentada:

“2.6 CASO DOS AUTOS

Períodos especiais:

Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial do trabalho desempenhado nos períodos abaixo identificados:

(i) 05/01/1981 a 22/01/1982, no cargo de servente, para a Construtora Civil Industrial da Bahia S/A, conforme CTPS à ff. 15, evento nº 13.

(ii) 18/05/1982 a 04/09/1982, no cargo de servente, para a Construtora Barreto S/A, conforme CTPS à ff. 15, evento nº 13.

(iii) 09/09/1982 a 19/04/1983, no cargo de servente, para a Construtora OAS conforme CTPS à ff. 16, evento nº 13.

(iv) 02/01/1984 a 24/09/1984, no cargo de servente, para Soares Leone S/A Construtora e Pavimentadora, conforme CTPS à ff. 17, evento nº 13.

(v) 02/01/1987 a 30/04/1987, no cargo de pedreiro, para Ademir Signori Borssato, conforme CTPS à ff. 32, evento nº 13.

(vi) 01/12/1987 a 23/04/1994, no cargo de pedreiro, Borssato Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme CTPS à ff. 33, evento nº 13.

Pois bem. A questão fulcral da demanda consiste em saber se o requerente realmente estava exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.

As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.

O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.

Como se pode observar, para os períodos em questão, o autor juntou tão-somente a CTPS, constando ter exercido o cargo de servente e de pedreiro, nos períodos especificados acima.

Ora, a anotação na CTPS deve prevalecer para a comprovação da existência e validade do vínculo de trabalho, mas não para o caráter especial da atividade desenvolvida durante esse vínculo. Assim, a anotação na CTPS faz presumir fatos ordinários da relação de trabalho, como a existência e validade do vínculo laboral e como a razão social, o CNPJ e o endereço do empregador. A anotação na CTPS não autoriza presunção, por outro lado, de fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos − informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. O exclusivo fato de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS, por conseguinte, não permite concluir que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela função ou aquele ofício, nem tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente. A questão não é de se negar a presunção da nocividade de determinada atividade. Nega-se, sim, a presunção de efetivo desenvolvimento dessa atividade presumidamente especial ou de que tal prestação se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

O contato com cimento não enseja o enquadramento da atividade como especial, conforme Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”.

O trabalho na construção civil, que enseja enquadramento da atividade, está restrito às atividades desempenhadas em edifícios, barragens e pontes, devido ao perigo inerente a tais atividades, conforme código 2.3.3, do anexo do Decreto nº 53.831/64. Vejamos:

 

 

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Pedido de uniformização de Interpretação de Lei, feito nº 0509201-32.2016.4.05.8500, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, publicado em 31/01/2019, decidiu que:

“Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipe que manteve a sentença no que, com base no registro em CTPS da função de pedreiro de 01/07/1989 a 31/03/1992, reconheceu a especialidade em face do enquadramento por categoria profissional. Sustenta o INSS, em síntese, que o decisum diverge do entendimento da TNU, bem como da Turma Recursal de Santa Cataria e da 4ª Turma Recursal de São Paulo, para quem, em relação às atividades não expressamente integrantes de categoria profissional, como é o caso da função genérica de pedreiro, exige-se prova da especialidade. Ademais, não é toda atividade na construção civil que consta dos decretos regulamentares, restringindo-se àquelas desenvolvidas em edifícios, barragens e pontes nas quais houver trabalhos de escavação ou perfuração, ou às realizadas em operações industriais com grande desprendimento de poeiras de sílica, carvão, cimento asbesto e/ou talco, não se confundindo com as atividades de pedreiro ou servente de pedreiro em pequenas empresas de construção civil. É o relatório. Decido. É pacífico o entendimento desta Corte que a especialidade do trabalho como pedreiro está restrita às atividades desempenhadas em edifícios, barragens e pontes, devido ao perigo inerente, bem como que o mero contato com cimento não configura a especialidade, verbis: " PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES", COM ESPECÍFICA MENÇÃO A "TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES". 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ( ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES", PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO. 3. TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64 . 4. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20." (TNU - PUIL n.º 0500016.18.2017.4.05.8311 - Rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira - DJe 17/09/2018) "Trata-se ação na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sem conceder o benefício, mas reconhecendo a especialidade de alguns períodos. O acórdão da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer como especiais certos períodos impugnados, não reconhecendo a especialidade dos períodos em que foi exercida a atividade de pintura com pistola, bem como a atividade na qual houve exposição a cimento em atividade de construção. Inconformada, a parte autora interpôs incidente de uniformização, no qual alega a existência de divergência jurisprudencial com relação às Turmas Recursais de Ribeirão Preto, São Paulo, Tocantins e Mato Grosso, bem como do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Em seu voto, o ilustre relator conheceu e deu provimento ao incidente para afirmar as seguintes teses: 1 - A atividade de pintor com pistola enseja o reconhecimento da especialidade no período anterior a 28/05/1995; 2 - A exposição nociva a cimento pronto, em atividade construtiva, enseja o reconhecimento da especialidade, até 05/03/1997, pelo menos. Pedi vista dos autos para melhor análise. É o relatório. 1 - ATIVIDADE DE PINTOR COM PISTOLA (PERÍODO DE 27/07/87 A 02/02/89) No que diz respeito ao referido período, não reputo comprovada a necessária divergência. Isso porque a parte autora apresentou como paradigmas julgados das Turmas Recursais de Ribeirão Preto e de São Paulo, sem apresentar cópias com indicação da fonte que possa aferir a autenticidade dos mesmos. Por tal razão, incide, neste caso, a Questão de Ordem nº 03 da TNU: "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade.' 2 - ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS, CONTATO COM CIMENTO ( PERÍODO DE 18/01/82 A 12/08/83) No que diz respeito aos paradigmas das Turmas Recursais do Mato Grosso e de Tocantins, não reputo comprovada a divergência jurisprudencial, também pela ausência de indicação da fonte eletrônica que possa aferir a autenticidade das mesmas (Questão de Ordem nº 03). No que diz respeito ao paradigma apontado do STJ, observo que a Questão de Ordem nº 05 desta TNU estabelece que: um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.' No presente caso, porém, não é possível reconhecer que o precedente invocado, julgado pela Sexta Turma no ano de 2008 (REsp 354737, Órgão Julgador: Sexta Turma. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Dje: 09/12/2008), represente a jurisprudência dominante do STJ. Ademais, este Relator, em consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontrou, acerca da matéria, apenas o referido e remoto julgado a respeito da matéria. Ainda que assim não o fosse, esta TNU já pacificou o entendimento de que não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento. Esse entendimento encontra-se, inclusive, sumulado nesta TNU, nos seguintes termos: Súmula nº 71 (DOU: 13/03/13) : 'O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.' Assim, o paradigma da TNU apresentado pela parte autora não mais representa o entendimento desta Corte. Portanto, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da TNU, de rigor a incidência, também, da Questão de Ordem nº 13: 'Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido'. Ante o exposto, concessa venia, divirjo do i. Relator para não conhecer do incidente de uniformização. É como voto." (PUIL n.º 50007419020124047111 - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves - DOU 18/05/2017). Dessarte, cumpre a anulação do acórdão impugnado de sorte a ser reaberta a instrução para analisar se as atividades do autor têm correlação com as hipóteses previstas nos regulamentos, uma vez que insuficiente, para fins de enquadramento profissional, a simples indicação de "pedreiro" em CTPS. Observo, outrossim, que o mero contato com cimento igualmente não poderá servir de base à especialidade, como consigna a Súmula n.º 71 da TNU: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.". Ante o exposto, dou provimento ao PUIL, determinando o retorno dos autos à origem para a devida adequação, ex vi do inc. X do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF e da Questão de Ordem n.º 20 da TNU. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado”.

O autor, apesar de instado a juntar aos autos os documentos comprobatórios da especialidade pretendida (PPP e, se o caso, LTCAT), não trouxe aos autos os documentos solicitados, não se desincumbindo de seu ônus probatório.

Portanto, em razão da ausência de documentos que descrevam minimamente a rotina profissional diária do autor, por não haver prova segura do efetivo exercício de atividade exposto a agentes nocivos, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos pretendidos.

2.7.3 - Da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

Assim, porque nada há a acrescer à contagem realizada administrativamente, improcede o pleito de revisão.

Os demais argumentos aventados pelas partes e que porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).

3. DISPOSITIVO

Ante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por (omissis) em face do INSS e encerro a fase de conhecimento do feito com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso I, do CPC.

Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art.1º da Lei nº 10.259/01).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.

Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.”

 

 

Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade. Para tanto, aduz que é possível o reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995.

Em que pesem as alegações do recorrente, a decisão combatida não merece reparos.

Com efeito, não há nos autos documentos comprobatórios da especialidade e as atividades de servente e pedreiro não permitem o enquadramento por categoria profissional, pois não estão listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, que elencavam as atividades especiais.

Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:

“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). 

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AS ATIVIDADES DE PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO NÃO SE ENCONTRAM ELENCADAS NOS DECRETOS AUTORIZADORES PARA O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.