RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000850-08.2018.4.03.6304
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVETE DA SILVA CERETI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000850-08.2018.4.03.6304 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVETE DA SILVA CERETI Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000850-08.2018.4.03.6304 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVETE DA SILVA CERETI Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da análise dos autos verifica-se que a questão foi corretamente solucionada pela sentença recorrida nos seguintes termos: “Trata-se de ação proposta por (omissis) em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado o período em que teria laborado na condição de rurícola, como segurado especial, com a conseqüente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS foi regularmente citado e em contestação pugnou pela improcedência do pedido. Foi produzida prova documental, testemunhal e pericial. É o breve relatório. Decido. De início concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mérito. A aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. E constituirá para a mulher a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 ( vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço. Para o homem, a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-debenefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Nos termos do artigo 55, desta mesma lei: “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio -doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da lei 8.213/91, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (...) §2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. (...)” Possível que o tempo de trabalho rural exercido como segurado especial, sem contribuições previdenciárias, seja computado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, referido período não pode ser computado para fins de carência da aposentadoria, nos termos do art. 55, §2º da lei 8.213/91. Necessário que a carência seja cumprida por períodos contributivos. DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural desempenhada como segurado especial para que, somado ao tempo de contribuição comum, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. O trabalhador rural segurado especial, assim definido no art. 11, VII da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 11.718/2008, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e por fim cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entendo que a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial em regime de economia familiar, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Inclusive esse é o posicionamento do TNU, Súmula 5, de 25/09/2003. Embora conste do artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 1991, um rol dos documentos que fazem a comprovação do exercício da atividade rural, deve-se reconhecer que esse rol é meramente exemplificativo. É necessária a apresentação de documentos indicativos da atividade laborativa como segurado especial pelo requerente, mesmo que indiretamente, porém, contemporâneos à época do período que pretende ver reconhecido. Ademais, o início de prova documental deve vir acompanhado de prova testemunhal. A Jurisprudência pátria firmou entendimento, consolidado na Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 08/08/1977 a 28/02/1991 e junta documentos visando comprovar sua atividade rural, dentre os quais ressalto: - Cópia de certidão de casamento da autora, com a profissão do marido (omissis) como “lavrador”, no Município de São Tomé/PR ; - Cópia de certidão de óbito do sogro, falecido aos 02/03/1972 na cidade de São Tomé/PR, com a profissão de “lavrador”; - Cópias das Certidões de nascimento das filhas Fabiana (omissis), nascida aos 28/10/ 1982, Flávia (omissis), nascida aos 28/04/1986, nas quais consta a profissão do marido da autora como “lavrador” e “agricultor”; - Cópia de Contratos de Parceria Agrícola entre o marido da autora e sr. Valdemar (omissis) ( proprietário da “Gleba Japurá/dos Sutis”, localizada no município de São Tomé/PR) em que o parceiro trabalhador se compromete ao trato, plantio, colheita e encaixotamento dos frutos produzidos. Apresentou também documentos de fora do período de trabalho rural que pretende provar (ou sem data de emissão) e declarações escritas: Cópia de termo de declaração firmada por Rubens Bassetto de que o marido da autora laborou como lavrador em seu lote de terras, localizado no município de São Tomé/PR; Cópia de escritura pública do imóvel que pertencea a Rubens Bassetto; Cópia de comprovante de pagamento de ITR em nome de Rubens Bassetto; Cópia de certificado de dispensa de incorporação militar do sr. Antônio José Cereti, com sua profissão manuscrita como “lavrador”; Cópia de título eleitoral do marido (sem data) com a profissão de “lavrador”. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho rural a escassez documental, necessário que sejam contemporâneos à época pretendida. A autora foi ouvida em audiência de 17.10.2019 e declarou de forma segura que sempre trabalhou nas terras da famíilia Basseto, em São Tomé/PR. Quando solteira, com pais e irmãos, na Fazenda Rio Branco, colônia de café, onde morava e trabalhava em regime de porcentagem. Casou-se com o também lavrador e colono da fazenda, Antonio José Cereti, e permaneceram no labor rural, agora em outra propriedade dos Basseto, oum sítio em Japurá/ PR, mantendo a parceria rural em regime de porcentagem da colheita de café e lá permaneceu com marido e filhos por 23 anos. Duas testemunhas foram ouvidas na audiência de 28.10.2020 (Sr Jaime Martinez e Sr Rubens Basseto) que confirmaram o labor da parte autora com sua família, na lavoura, desde o fim da infância e início da adolescência, na fazenda Rio Branco (então de propriedade do pai da testemunha Rubens, Sr. Antônio), em regime de porcentagem sobre a colheita de café, com os pais e irmãos e, apoós o casamento, com o marido. Também reafirmaram seu trabalho no sítio em Japurá/PR, como porcenteira de café, onde permaneceu por mais de vinte anos, tendo o labor rural como única fonte de sobreviência e se dedicando diurna e exclusivamente a ele até início de 1991. Considerando o início de prova documental produzida, aliada à prova testemunhal, reconheço o exercício de trabalho rural, durante o período de 08/08/1977 a 28/02/1991 como trabalhador rural segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91. CTPS Os vínculos urbanos como empregada (segurada obrigatória) estão regularmente registrados na Carteira de Trabalho da autora, tais como com HENRIQUE CIRILO JOSÉ de 01.03.1991 a 31.12.1994, com NEIDE PERREIRA DOS SANTOS MATTOS de 01.04.1995 a 07.12.2001, com MARCIA MARTINS de 21.01.2002 a 21.11.2012 e com CAMILLA SALDANHA GARCIA PINTO de 14.01.2013 a 03.07.2017 lançados na CTPS N. 0028374, série 00150-SP em ordem cronológica e sem rasuras , inclusive com anotações de alterações salariais, férias e opÇão ao FGTS que se sucederam temporalmente, de forma que se aplica a Sumula 75 da TNU, pois na condição de empregada, é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. A presunção de veracidade é juris tantum e só não prevalece se provas em contrário são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma do E. TRF da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal documento início de prova material de atividade rural. III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino. IV - Por outro lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café. V - Dessa forma, não há possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a 01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor contava com 18 anos de idade. VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a 30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS, estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão. VIII - Mantidos os termos da decisão agravada que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de 06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS para este fins. IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS, somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS-anexo, totaliza o autor 23 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida à decisão. X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação ( 24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. XII - Mantidos os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora. XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º do C.P.C)". (AC 0027793-74.2014.4.03.9999/ SP, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, julgado em 20.01.2015, e -DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015) Os recolhimentos que apresentam marcadores de pendência no CNIS derivados dos vínculos empregatícios analisados (tais como com HENRIQUE CIRILO JOSÉ, NEIDE PERREIRA DOS SANTOS MATTOS, MARCIA MARTINS e CAMILLA SALDANHA GARCIA PINTO), devem ser considerados para fins previdenciários, já que não constar do CNIS o vínculo, as correspondentes contribuições previdenciárias ou pendências sobre suficiência ou contemporaneidade de recolhimentos são insuficientes para a desconsideração dos períodos de trabalho, pois a obrigação de proceder ao recolhimentos é do EMPREGADOR. Presume-se a veracidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS da autora, portanto. Ademais, o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada por omissão ou inconsistências de recolhimentos do empregador, pois a este foi atribuída a obrigação legal contributiva em nome do segurado empregado, ou pela desídia do Poder Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização da empregadora: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. § 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (...)” DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL O inciso II do artigo 27 da Lei n. 8213/91 disciplina as contribuições daqueles segurados que são pessoalmente obrigados ao recolhimento. Embora seja o empregado doméstico seja visto pelo sistema informatizado Dataprev como contribuinte individual (categoria de segurado responsável por suas próprias contribuições e, como tal não se beneficia de contribuições pagas com atraso para fins de carência para aposentadoria por idade, embora possam ser computadas como tempo de serviço ou contribuição), o empregado doméstico é, por lei, considerado segurado obrigatório. O empregado doméstico submete-se ao inciso I do artigo 27 da Lei n. 8213/91: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; Assim, os períodos em que esteve nestes vínculos empregatícios fazem parte da carência, já que a responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição é do empregador. A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/ contribuição referido (complementar no anexo n. 59) até a DER e apurou 39 anos, 08 meses e 06 dias, o suficiente para a aposentadoria integral, nos termos do art. 29-C da lei 8.213/91, pois a soma do tempo de contribuição à idade da parte autora totaliza mais de 85 pontos, o que possibilita o cálculo da renda mensal sem a aplicação do fator previdenciário. Fixo DIB na DER uma vez que restou demonstrado que a autora apresentou a documentação referente à atividade rural quando requereu administrativamente o benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS à CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em percentual correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, com renda mensal na competência de 06/2019, no valor de um salário mínimo, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DIB aos 28.8.2017. Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 60 dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. Oficiese. CONDENO, outrossim, o INSS ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 28.8.2017 até 30.6.2019, no valor de R$ 24.181,56 (VINTE E QUATRO MIL CENTO E OITENTA E UM REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), observada a prescrição qüinqüenal, consoante cálculo complementar realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno. Determino, por fim, que na implantação do benefício seja efetuado o pagamento administrativo a partir de 01/07/2019, independentemente de PAB ou auditagem, por decorrer diretamente desta sentença. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial.” Destaco que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar essas conclusões. Ao contrário, a fundamentação lançada na sentença é muito superior à que consta das razões recursais. Anoto que a autarquia ré não impugnou os documentos considerados na fundamentação da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto.
E M E N T A