Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000762-94.2019.4.03.6316

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ALANA BERTI DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000762-94.2019.4.03.6316

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ALANA BERTI DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade e possível conversão em aposentadoria.

O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000762-94.2019.4.03.6316

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ALANA BERTI DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Passo à análise do recurso.

A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).

Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.

Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.

No caso em análise, a parte autora realizou duas perícias, ambas atestaram que a mesma não está incapaz para o trabalho.

No ponto, o perito anotou:

“(...)

RESPOSTA: No momento não foi constatada incapacidade. A perícia foi conclusiva, conforme a avaliação médica pericial que teve como base ANAMNESE, EXAME FÍSICO e EXAMES E OUTROS DOCUMENTOS apresentados aos autos. O quadro clínico do(a) periciando(a) está estável. O exame físico não revelou descompensação de sua(s) doença(s). Estimo que não há necessidade de realização de perícia com outra especialidade.”

Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo.

Não se pode negar que os laudospericiais em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentados e elaborados de forma conclusiva, constituem importante peça no conjunto probatório.

É preciso ter em mente, ainda, a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.

A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.

Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.

No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.

Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.

Transcrevo os verbetes pertinentes:

Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”

Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade parcial, o que, repita-se, não é o caso.

Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos demais e acarreta a improcedência do pedido.

Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:

“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451). 

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Benefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.