Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003857-19.2020.4.03.6310

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANDERSON RODRIGO PEIXOTO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003857-19.2020.4.03.6310

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANDERSON RODRIGO PEIXOTO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de conceder aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde a DER.

Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postula, em síntese, a ampla reforma da sentença diante da suposta capacidade residual do autor para funções que não exijam visão binocular.

Contrarrazões pelo demandante.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003857-19.2020.4.03.6310

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANDERSON RODRIGO PEIXOTO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Em relação à preliminar arguida pela autarquia ré, anoto que não há nos autos qualquer informação de que o autor receba benefício pensão por morte ou, ainda, proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal.

Ademais, verifico que o cancelamento ou desconto de valores recebidos e virtude de acumulo indevido de benefícios e/ou proventos é questão que deve ser dirimida na via administrativa, nos termos em que determinado por lei.

Por conseguinte, entendo que a análise da questão restou prejudicada, motivo pelo qual não conheço do recurso nesse ponto.

Passo à análise do mérito.

A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).

Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.

Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.

A controvérsia recursal cinge-se à suposta capacidade residual do autor para funções que não exijam visão binocular.

No caso em análise, a perícia médica, realizada em 29/10/2020, por especialista em Oftalmologia, apontou que o demandante, nascido em 22/06/1984 (36 anos na data do exame), apresenta visão subnormal em ambos os olhos, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para suas atividades habituais de motorista de van. No entanto, frisou que o autor possui capacidade residual para outras funções, desde que respeitadas suas limitações.

Por fim, fixou a data de início da incapacidade em 18/02/2010. Eis o trecho da conclusão do perito judicial:

“(...) Informações do periciando:

Relato da doença: Entrevista com periciando: Autor apresenta refere ceratocone de ambos os olhos.

Relato da atividade laborativa: autor atualmente não trabalha.

Influência da doença no trabalho: autor se diz incapaz de exercer atividades laborativas habituais.

Outras doenças graves: nega.

IV-EXAME CLÍNICO

1. Geral: Bom estado geral, corado, eupneico.

2. Específico: Acuidade Visual com correção: PARA LONGE: Olho Direito: 20/200//Olho Esquerdo: 20/60. BIOMICROSCOPIA: Olho Direito: graft transparente, olho calmo. Olho Esquerdo: córnea transparente com afilamento apical, olho calmo.

FUNDOSCOPIA: Olho Direito: retina aplicada, papila corada. Olho Esquerdo: retina aplicada, papila corada.

(...)

Análise e discussão de resultados:

Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta visão subnormal do olho direito e esquerdo (classificação da OMS) por ceratocone.

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

O autor possui visão subnormal do olho direito e esquerdo, levando a incapacidade para função habitual de motorista de van.

Pode ser reabilitado em função que demande visão monocular apenas.

(...)” (destaquei)

 

Diante da impugnação ao laudo pericial, o perito apresentou os seguintes esclarecimentos:

“(...) Sobre o evento 022, pelo apresentado, não temos quaisquer documentos médicos apresentados anteriores a 18/02/2020 no processo. O autor referiu ter benefício previdenciário desde novembro de 2018, mas não temos elementos para tal comprovação. O autor tem bom nível educacional e já exerceu diversas atividades, podendo sim ser reabilitado em atividade diversa, compatível com a visão atual.

Sobre o evento 026, o mesmo pode exercer a atividade de auxiliar de produção e de rural segundo as atividades que constam na CTPS.

 (...)” (destaquei)

 

Em que pese a conclusão pericial, o juízo singular entendeu ser o caso de aposentadoria por invalidez em virtude dos aspectos sociais, como idade e atividade laborativa predominante.

Pois bem.

O benefício aposentadoria por invalidez pressupõe a configuração da incapacidade total e permanente, o que restou demonstrado no caso em análise, uma vez que, embora o autor seja bastante jovem e conte com experiência profissional diversa, a visão do olho direito é consideravelmente baixa e a do olho esquerdo depende de procedimento cirúrgico para se recompor, conforme se depreende dos documentos médicos trazidos aos autos.

Da análise dos autos verifico que também é possível fundamentar o deferimento da aposentadoria por invalidez na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.

Transcrevo os verbetes pertinentes:

Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”

Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

 

Com efeito, consta dos autos que o autor é relativamente jovem, possui boa escolaridade e conta com vasta experiência profissional em diversas atividades.  No entanto, não pode ser compelido à realização de procedimento cirúrgico, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/1991.

Por conseguinte, concluo que o autor possui incapacidade laborativa total e permanente para qualquer função, de modo que faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme bem observado pelo juízo singular.

Preenchidos este e os demais requisitos, - contra os quais não se insurgiu a autarquia ré, correto o deferimento da aposentadoria por invalidez.

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, na parte conhecida, nos termos da fundamentação acima.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto..

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS. SÚMULA 47 DA TNU. EMBORA O AUTOR SEJA BASTANTE JOVEM E CONTE COM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DIVERSA, A VISÃO DIREITA DO AUTOR É MUITO BAIXA E A ESQUERDA DEPENDE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA SE RECOMPOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, vencido o Juiz Federal Renato de Carvalho Viana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.