RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003857-19.2020.4.03.6310
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDERSON RODRIGO PEIXOTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003857-19.2020.4.03.6310 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANDERSON RODRIGO PEIXOTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de conceder aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde a DER. Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postula, em síntese, a ampla reforma da sentença diante da suposta capacidade residual do autor para funções que não exijam visão binocular. Contrarrazões pelo demandante. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003857-19.2020.4.03.6310 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANDERSON RODRIGO PEIXOTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em relação à preliminar arguida pela autarquia ré, anoto que não há nos autos qualquer informação de que o autor receba benefício pensão por morte ou, ainda, proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal. Ademais, verifico que o cancelamento ou desconto de valores recebidos e virtude de acumulo indevido de benefícios e/ou proventos é questão que deve ser dirimida na via administrativa, nos termos em que determinado por lei. Por conseguinte, entendo que a análise da questão restou prejudicada, motivo pelo qual não conheço do recurso nesse ponto. Passo à análise do mérito. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. A controvérsia recursal cinge-se à suposta capacidade residual do autor para funções que não exijam visão binocular. No caso em análise, a perícia médica, realizada em 29/10/2020, por especialista em Oftalmologia, apontou que o demandante, nascido em 22/06/1984 (36 anos na data do exame), apresenta visão subnormal em ambos os olhos, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para suas atividades habituais de motorista de van. No entanto, frisou que o autor possui capacidade residual para outras funções, desde que respeitadas suas limitações. Por fim, fixou a data de início da incapacidade em 18/02/2010. Eis o trecho da conclusão do perito judicial: “(...) Informações do periciando: Relato da doença: Entrevista com periciando: Autor apresenta refere ceratocone de ambos os olhos. Relato da atividade laborativa: autor atualmente não trabalha. Influência da doença no trabalho: autor se diz incapaz de exercer atividades laborativas habituais. Outras doenças graves: nega. IV-EXAME CLÍNICO 1. Geral: Bom estado geral, corado, eupneico. 2. Específico: Acuidade Visual com correção: PARA LONGE: Olho Direito: 20/200//Olho Esquerdo: 20/60. BIOMICROSCOPIA: Olho Direito: graft transparente, olho calmo. Olho Esquerdo: córnea transparente com afilamento apical, olho calmo. FUNDOSCOPIA: Olho Direito: retina aplicada, papila corada. Olho Esquerdo: retina aplicada, papila corada. (...) Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta visão subnormal do olho direito e esquerdo (classificação da OMS) por ceratocone. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui visão subnormal do olho direito e esquerdo, levando a incapacidade para função habitual de motorista de van. Pode ser reabilitado em função que demande visão monocular apenas. (...)” (destaquei) Diante da impugnação ao laudo pericial, o perito apresentou os seguintes esclarecimentos: “(...) Sobre o evento 022, pelo apresentado, não temos quaisquer documentos médicos apresentados anteriores a 18/02/2020 no processo. O autor referiu ter benefício previdenciário desde novembro de 2018, mas não temos elementos para tal comprovação. O autor tem bom nível educacional e já exerceu diversas atividades, podendo sim ser reabilitado em atividade diversa, compatível com a visão atual. Sobre o evento 026, o mesmo pode exercer a atividade de auxiliar de produção e de rural segundo as atividades que constam na CTPS. (...)” (destaquei) Em que pese a conclusão pericial, o juízo singular entendeu ser o caso de aposentadoria por invalidez em virtude dos aspectos sociais, como idade e atividade laborativa predominante. Pois bem. O benefício aposentadoria por invalidez pressupõe a configuração da incapacidade total e permanente, o que restou demonstrado no caso em análise, uma vez que, embora o autor seja bastante jovem e conte com experiência profissional diversa, a visão do olho direito é consideravelmente baixa e a do olho esquerdo depende de procedimento cirúrgico para se recompor, conforme se depreende dos documentos médicos trazidos aos autos. Da análise dos autos verifico que também é possível fundamentar o deferimento da aposentadoria por invalidez na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU. Transcrevo os verbetes pertinentes: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Com efeito, consta dos autos que o autor é relativamente jovem, possui boa escolaridade e conta com vasta experiência profissional em diversas atividades. No entanto, não pode ser compelido à realização de procedimento cirúrgico, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/1991. Por conseguinte, concluo que o autor possui incapacidade laborativa total e permanente para qualquer função, de modo que faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme bem observado pelo juízo singular. Preenchidos este e os demais requisitos, - contra os quais não se insurgiu a autarquia ré, correto o deferimento da aposentadoria por invalidez. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, na parte conhecida, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto..
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS. SÚMULA 47 DA TNU. EMBORA O AUTOR SEJA BASTANTE JOVEM E CONTE COM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DIVERSA, A VISÃO DIREITA DO AUTOR É MUITO BAIXA E A ESQUERDA DEPENDE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA SE RECOMPOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.