Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009019-60.2019.4.03.6332

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JOSE PEREIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRENTE: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A, ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA SOBRINHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A, ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009019-60.2019.4.03.6332

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JOSE PEREIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRENTE: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A, ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA SOBRINHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A, ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar “como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 08/11/1989 a 30/11/1990, 11/05/1994 a 28/04/1995 e de 01/12/2015 a 16/11/2018, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora”.

O réu alega que não foi observada a técnica correta de medição do ruído, que o laudo tem que ser contemporâneo ao período e que não há prova da habitualidade e permanência da exposição.

Por sua vez, a parte autora alega cerceamento de defesa e, no mérito, pretende o reconhecimento dos períodos de 01/12/1990 a 15/01/1991, de 29/04/1995 a 01/02/1996, de 03/04/1997 a 01/10/2004, de 01/12/2004 a 15/04/2005, de 01/04/2008 a 06/10/2010, de 21/05/2005 a 18/08/2005, de 24/10/2010 a 30/10/2011 e de 24/10/2011 a 13/03/2015.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009019-60.2019.4.03.6332

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JOSE PEREIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRENTE: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A, ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA SOBRINHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A, ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Ao estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante documento (formulário patronal, laudo técnico, PPPs etc.) emitido pela empresa (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), a legislação previdenciária não exclui a utilização de outros meios de prova.

Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a prova pericial judicial, direta ou indireta, constitui meio hábil para demonstrar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (sem destaques no original)

(RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2014 RIOBTP VOL.:00299 PG:00157 ..DTPB:.)

 

No entanto, uma vez que a legislação de regência estabelece que a prova deve ser preferencialmente documental, há de se reconhecer que a perícia judicial nesse tema constitui meio de prova subsidiário, cabível somente quando o trabalhador demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa ao seu fornecimento, ou alegar que o PPP não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO (RUÍDO). 1. Sentença: procedente. 2. Não prospera a insurgência do autor quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de manifestação do juízo a quo acerca do pedido de produção de prova pericial. De fato, o juízo a quo, após apresentada a contestação do INSS, passou ao imediato exame do mérito, sem abrir vista para especificação de provas. Contudo, examinando a inicial, percebe-se que o argumento do autor para o requerimento de produção de prova pericial está lastreado na ausência de fornecimento do PPP por parte do empregador, a despeito de solicitado. Assim, de forma a embasar o pedido de perícia, deveria o autor, precedentemente, ter demonstrado ao juízo que efetivamente solicitou ao empregador a apresentação do PPP, e, caso se confirmasse a negativa, requerer ao juízo que determinasse a apresentação do documento, ao invés de requerer a perícia, de primeira. A prova pericial, nos processos que tratam de aposentadoria especial, é subsidiária, de forma que somente é cabível quando esgotados todos os meios de se obter a prova documental (DSS 8030, PPP, LTCAT) 3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. Os limites de tolerância ao ruído são: de 26/08/1960 a 05/03/1997 - 80 db(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 db(A); de 19/11/2003 até hoje - 85 db(A). 4. No presente caso, a sentença está lastreada em PPP, onde se constata a exposição habitual e permanente a agente nocivo (ruído), nos períodos e limites indicados, devendo, portanto, ser mantida. O período laborado como caldereiro (Decreto 53.831/64 (cod. 2.5.3)), anterior a 1995, está amparado pela CLT e conseqüente enquadramento profissional. 5. Apelações e remessa oficial não providas.. (APELAÇÃO 00125058420124013800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2016 PAGINA:.)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, tampouco aposentadoria por tempo de serviço. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência mínima do réu e recursal do autor, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça. (Ap 00033491320154036128, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

No caso, a parte autora juntou aos autos comprovação de baixa da empresa HATSUTA INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA (documento 210296585, fl. 137), a indicar a impossibilidade de obtenção de documentação idônea (PPP ou laudo técnico) destinada a comprovar suas alegações.

Com efeito, a parte teve parte de seu pedido de averbação de tempo especial negado por falta de prova da exposição a agentes nocivos, mas lhe foi negada a prova do fato. Nesse contexto, é tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do cerceamento de defesa:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE.

1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. APRECIAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. PERÍCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

- É necessário evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados para se comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.

- O recurso especial carece de prequestionamento a respeito de questão não debatida no acórdão recorrido.

- É inadmissível o reexame fático-probatório em sede de recurso especial.

- O juiz pode deixar para apreciar o pedido de produção de prova pericial na chamada audiência preliminar.

- Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de perícia requerida fundamentadamente pela parte, com o fito de comprovar determinada alegação, e esta mesma alegação é rejeitada, na sentença, sob o fundamento de não ter sido provada.

(REsp 471.322/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 18/08/2003, p. 205)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIMENTO DA PARTE NA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS A PRODUZIR NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA PROVA NA SENTENÇA PELO MAGISTRADO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

- Ao julgador é lícita a determinação de produção de provas ex officio sempre que o conjunto probatório mostrar-se contraditório, confuso ou incompleto e puder a prova a ser produzida influir na formação de sua convicção.

- Resta configurado o cerceamento de defesa quando há prévia e expressa manifestação pela produção de provas na petição inicial e o d. Juízo a quo, embora na sentença reconheça a sua imprescindibilidade, julga antecipadamente improcedente o pedido formulado pelo autor sob o fundamento de falta de provas.

(REsp 406.862/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2002, DJ 07/04/2003, p. 281)

 

No mesmo sentido é decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial. II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de vários agentes agressivos físicos e químicos, a que esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória. III - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador. IV - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial no interstício de 07/01/1.985 a 10/09/1.985. V- No referente ao segundo período, isto é, de 01/11/1.989 a 12/05/2.015 entendo que o PPP de fls. 57/58 apresentado está formalmente em ordem, com a descrição das atividades exercidas, sendo desnecessária a perícia no local de trabalho, cabendo posterior avaliação judicial sobre a possibilidade de caracterização da faina nocente. VI- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito. VII- Matéria preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada e apelações, no mérito, prejudicadas.

(Ap 00036986120154036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO INFRINGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - A pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque diante do indício da existência de insalubridade por exposição a agentes químicos e da omissão dessa informação no PPP fornecido pela empregadora (3M do Brasil), excepcionalmente faz-se prudente a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho às quais o embargante estaria exposto. - Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso diante, das circunstâncias demonstradas nos autos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. - Por conseguinte, acolhe-se a preliminar de cerceamento ao direito de produção de provas, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção de laudo técnico pericial e prolação de nova decisão. - Embargos de declaração providos.

(AC 00199119020164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA SEM A INSPEÇÃO IN LOCO DOS LOCAIS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - As condições de trabalho do autor foram analisadas apenas com base em entrevista do autor, de forma que a perícia judicial não pode ser aceita como prova, pois para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco - relativamente a cada uma das empresas, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos, o que não ocorreu no presente caso. - O resultado favorável ao requerente é apenas aparente, visto que fundamentado apenas em laudo insuficiente à prova da especialidade. Assim, necessária se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor. - A instrução do processo, com a realização de nova perícia, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada de ofício. Agravo legal prejudicado.

(APELREEX 00228136020094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Assiste razão à autora quanto à alegação de cerceamento de defesa no agravo retido. A prova técnica foi requerida na petição inicial, bem como na de fl. 67, juntamente com outras provas. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido à fl. 73, ao fundamento de que a atividade especial se comprova mediante o PPP e laudos elaborados pela empresa. Contudo, na sentença, não reconhece período pleiteado como especial argumentando que os formulários previdenciários colacionados não são aptos a comprovar o labor especial. De fato, neles não constam exposição a agentes agressivos para o período de 19/03/1973 a 30/04/1987. 2. Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações da autora e tendo esta formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. Ademais, como é sabido, o PPP é documento produzido unilateralmente pelo empregador. Desse modo, é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado na inicial. Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da parte autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. 3. Ademais, a perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou a autora. 4. Agravo retido da autora provido. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.

(AC 00003794320104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

 

PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA - REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. - In casu, a parte autora requereu a realização de perícia técnica o que restou indeferido pelo MM Juizo a quo, considerando que a prova apresentada, formulário PPP seria suficiente para o seu convencimento. - A parte autora alega em sua apelação que o formulário PPP juntado aos autos se apresenta incompleto uma vez que na sua atividade também operava tornos, furadeiras, fresadoras, retíficas e como consequência também se encontrava exposta a agentes nocivos químicos, o que não foi mencionado no referido formulário. Pelo formulário PPP juntado observa-se que constam como atribuições, também, a operação de máquinas operatrizes. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de nova prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. - Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante. - Sentença anulada. - Análise de mérito da apelação da autora prejudicada. - Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.

(APELREEX 00120009720144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. 1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa. 2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não permite a constatação segura da intensidade dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.

(AI 00044674120164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Por outro lado, quanto as demais empresas em que a parte autora exerceu atividade laborativa, não restou demonstrou a negativa de sua ex-empregadora ao fornecimento de documentação idônea ou a tentativa de obter a correção dos documentos por elas elaborados, e tampouco trouxe qualquer elemento probatório apto a gerar dúvida razoável acerca das informações técnicas constantes dos documentos.

 Assim, considerando que a parte não comprovou a tentativa de demonstrar o seu direito pelo meio de prova prioritário, concebido pela legislação de regência (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), deve ser rechaçada a tentativa de transferir para o Poder Judiciário a atividade probatória, via requerimento de perícia judicial.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a realização da prova técnica cujo objeto será a alegação de tempo especial no período de 01/12/1990 a 15/01/1991, laborado na empresa HATSUTA INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA.

Sem condenação em honorários, pois não houve recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE NA OBTENÇÃO DE PPP OU LTCAT EM RAZÃO DA INATIVIDADE DO EMPREGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.