AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019156-29.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LANES DOS SANTOS COQUEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019156-29.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: LANES DOS SANTOS COQUEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, por dependência ao processo nº 0001875-41.2018.4.03.6309, na forma do Art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega o agravante, em síntese, que o juízo a quo é o competente para processar e julgar a causa, uma vez que o valor da causa supera o limite de 60 salários mínimos estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Federais. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do Art. 286, II do CPC, ante a ausência de identidade de demandas, vez que na presente há novos documentos juntados e pedido de reafirmação da DER. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido. O agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019156-29.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: LANES DOS SANTOS COQUEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, o agravante já havia ajuizado ação no Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes pleiteando a concessão de aposentadoria especial. A agregação de pedido subsidiário de reafirmação da DER na presente demanda não tem o condão de afastar a reiteração de pedidos, cuja análise é pautada pelo pedido principal. Igualmente, não resta descaracterizada a reiteração de pedidos em razão do incremento na prova documental anexada à petição inicial, vez que a pretensão deduzida em juízo não se confunde com a sua prova. Com cediço, prevê o Art. 286, II, do CPC, a distribuição da causa por dependência ao juízo que anteriormente extinguiu o feito sem resolução do mérito, na hipótese de reiteração de pedidos. Trata-se de regra especial de definição de competência por prevenção, de natureza funcional e, portanto, absoluta, porquanto busca resguardar a competência do juízo natural e evitar sua burla mediante a escolha de juízo. Por isso mesmo, sua aplicação não é afastada pelo fato de o valor da causa ora em comento superar o limite definidor da competência absoluta dos Juizados, sob pena de frustrar a sua própria competência, já assentada na distribuição da primeira ação Nesse sentido, já decidiu a 10ª Turma. Confiram-se: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA. ARTIGO 286, II, DO CPC. APLICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA. ARTIGO 286, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
1. Recurso conhecido adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante distribuiu ação previdenciária sob o n. 926/10, em 09/09/2010, perante o Foro Distrital de Tabapuã, a qual foi redistribuída, em 23/03/2011, à 36ª. Subseção Judiciária Federal de Catanduva com Juizado Especial Federal Cível, sob o n. 0001360-35.2011.4.03.6314, declarada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC, decorrente da homologação do pedido do autor, ora agravante, de desistência da ação. Posteriormente, em 03/03/2017, distribuiu nova ação – idêntica à anterior - perante o Foro Distrital de Tabapuã, atribuindo à causa o valor de R$ 11.244,00.
3. Nos termos do art. 286, II, do CPC, é de rigor que a distribuição da segunda demanda seja feita por prevenção/dependência àquela ação anteriormente proposta.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020340-54.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020);
1. O processo de origem versa sobre repropositura de ação anteriormente ajuizada e extinção sem resolução de mérito por homologação de desistência do autor.
2. O caso amolda-se à regra prevista no Art. 286, II do CPC, segundo a qual a ação posterior deverá ser distribuída por dependência à ação anteriormente extinta sem resolução do mérito, cujo propósito é coibir a prática de se ajuizar várias demandas idênticas, com intuito de se obter medida de urgência em uma delas e posteriormente desistir das demais, burlando o juiz natural.
3. A regra inscrita no Art. 286, inciso II do CPC configura critério funcional de fixação de competência, de natureza absoluta e, portanto, pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, pelo juízo.
4. Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021583-67.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)".
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O Art. 286, II, do CPC, prevê a distribuição da causa por dependência ao juízo que anteriormente extinguiu o feito sem resolução do mérito, na hipótese de reiteração de pedidos. Trata-se de regra especial de definição de competência por prevenção, de natureza funcional e, portanto, absoluta, porquanto busca resguardar a competência do juízo natural e evitar sua burla mediante a escolha de juízo.
2. Por isso mesmo, sua aplicação não é afastada pelo fato de o valor da causa ora em comento superar o limite definidor da competência absoluta dos Juizados, sob pena de frustrar a sua própria competência, já assentada na distribuição da primeira ação
3. Agravo de instrumento desprovido.