Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015075-37.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUFROSINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA MENDES - SP353243

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015075-37.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: EUFROSINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA MENDES - SP353243

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de pedido de agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor total dos atrasados devidos, sem a limitação prevista na Súmula 111, do STJ, por não ter constado do título executivo.

Sustenta a agravante que a omissão no título executivo quanto à incidência da Súmula 111 não autoriza sua inobservância, devendo os honorários ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.

O agravado apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015075-37.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: EUFROSINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA MENDES - SP353243

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Assiste razão ao agravante.

Com efeito, a ausência de menção da Súmula 111, do STJ no título executivo não autoriza afastar sua vigência nas execuções em que incida.

Anote-se que até a vigência do CPC/15, nas hipóteses de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deveriam ser compensados entre si, nos termos da Súmula 306, do STJ, razão pela qual não seria cabível a incidência do verbete sumular 111. Com a entrada em vigor do Art. 86, § 14, do CPC, a compensação passou a ser vedada, o que atraiu a incidência da limitação sumular na base de cálculo dos honorários também para as hipóteses de sucumbência recíproca.

Nesses termos, a omissão constitui mero erro material, passível de retificação em qualquer fase processual, e não faz coisa julgada.

Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537258/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019); 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se verifica a apontada violação à coisa julgada, porquanto considerada a existência de erro material passível de correção, não implicando em ofensa ao instituto da preclusão. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que se excluam as diferenças decorrentes do recálculo da RMI das aposentadorias por invalidez, dada a utilização salários-de-contribuição errôneos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Honorários recursais. Não cabimento. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1678631/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)"

No que toca à superação da Súmula 111 após a vigência do CPC/15, tal como alegado em contrarrazões, anoto que a matéria foi afetada pelo c. Superior Tribunal de Justiça para julgamento no Tema 1.015 dos Recursos Especiais Repetitivos, devendo o enunciado ser aplicado até decisão em sentido contrário. Deixo, contudo, de sobrestar o feito, vez que determinada pela Corte Superior apenas a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.

Por fim, os pleitos de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais deverão ser dirigidos ao Juízo a quo por ocasião da elaboração dos ofícios requisitórios.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 111. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. A ausência de menção da Súmula 111 do STJ no título executivo não autoriza afastar sua vigência nas execuções em que incida.

2. A omissão constitui mero erro material, passível de retificação em qualquer fase processual, e não faz coisa julgada.

3. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.