
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004376-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILIA CAROLINA DA SILVA STRABELLI
Advogado do(a) APELADO: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004376-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODILIA CAROLINA DA SILVA STRABELLI Advogado do(a) APELADO: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir de sua citação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Antecipação dos efeitos da tutela deferida. Inconformado, o réu apela, arguindo, em preliminar, coisa julgada e, no mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais. Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da r. sentença quanto ao termo inicial da conversão do benefício. Com contrarrazões da autora, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004376-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODILIA CAROLINA DA SILVA STRABELLI Advogado do(a) APELADO: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, confirmada que foi a antecipação da tutela, quanto à implantação do benefício na mesma oportunidade que a sentença, é cabível a apelação e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. De sua vez, nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC. A presente ação foi proposta em abril de 2015, buscando a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. A autora ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Federal, processo nº 2009.63.02.007435-6, em junho de 2009, mediante a qual pretendia o restabelecimento do benefício de auxílio doença, o qual, restabelecido desde 18/06/2009, conforme sentença juntada aos autos, a autora quer ver convertido em aposentadoria por invalidez por meio da presente demanda. Como cediço, não sendo estanques as condições de saúde, nada obsta que seja formulada nova postulação. Mesmo nos benefícios por incapacidade tem sido reconhecida a possibilidade de apresentação de novos requerimentos e, por extensão, o ajuizamento de novas ações, quando agravada a situação de saúde do segurado que teve o benefício indeferido, razão pela qual entendo que, in casu, não houve ofensa à coisa julgada. Assim, configurada tão-somente a identidade de parte e de pedido, não há que se falar em reconhecimento de coisa julgada, mormente quando o que se discute é a incapacidade, não sendo estanques as condições de saúde, passíveis de regressão ou progressão em curto lapso de tempo. Verifica-se, portanto, que não há a tríplice identidade de ações, necessária à caracterização da ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA NA ESPÉCIE. NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 126 E 182 DO STJ. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. (AgRg no REsp 1418580/RS, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTERIOR IMPETRAÇÃO. PEDIDO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DO MANDAMUS. LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. 2. Tendo em vista os limites estabelecidos pela Recorrente na petição do seu recurso ordinário, pedindo a nulidade do acórdão proferido pela Corte de origem e o julgamento do mérito do writ por aquele Sodalício, não merece reparos a decisão agravada que deixou de aplicar à espécie a disposição inserta no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente desta 5ª Turma. 3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no RMS 17615/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009) Passo ao exame da matéria de fundo. O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer e condição.” A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas. Quanto à capacidade laboral, o laudo e sua complementação, referentes ao exame realizado em 17/05/2016, atestam que a autora é portadora de cardiopatia e hipertensão arterial sistêmica, apresentando incapacidade total e permanente. Considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. ... “omissis”. 3. ... “omissis”. Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. ... “omissis”. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. ... “omissis”. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)". O termo inicial da conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da realização do exame pericial (17/05/2016), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade. Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir de 17/05/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. Tópico síntese do julgado: a) nome do segurado: Odilia Carolina da Silva Strabelli; b) benefício: aposentadoria por invalidez; c) número do benefício: indicação do INSS; d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS; e) DIB: 17/05/2016. Ante o exposto, afastadas a questões trazidas na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar em parte a r. sentença no que toca ao termo inicial da conversão do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento ao recurso adesivo. É o voto.
1. Entre a presente ação de cobrança e o mandado de segurança precedentemente ajuizado não se verifica a tríplice identidade dos elementos das demandas. Logo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. A Primeira Seção do STJ, ao julgar a Rcl 1.210/GO (Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 8.9.2003, p. 215), assentou que, para que se concretize a coisa julgada em sentido formal e material, as partes, o fundamento de pedir e o objeto deverão ser os mesmos, ou seja, é necessária a tríplice identidade de pessoas, causa e objeto. Também a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.037.208/RS (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 20.8.2008), deixou consignado que, para que se caracterize a coisa julgada, é necessária a identidade de três elementos, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir.
2. ...”omissis”.
3. ...”omissis”.
4. Agravo regimental não provido.
1. Para que se configure o fenômeno processual da coisa julgada material, afastando-se, assim, o conhecimento de uma nova pretensão formulada em juízo, o Código de Processo Civil, em seu art. 301, § 2º, impõe a exigência da tríplice identidade entre a causa decidida e a nova causa proposta, ou seja, identidades de partes, de pedido e de causa de pedir. Ausente qualquer desses elementos, como ocorre in casu, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.
2. Para a configuração de ofensa à coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre ações. A coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.
3. O fato de a segurada ter ajuizado demanda para restabelecimento de auxílio doença em junho de 2009, não a impede de propor outra pleiteando a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Hipótese em que as causas de pedir guardam manifesta distinção.
4. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
6. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte e recurso adesivo desprovido.