APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167600-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167600-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial no período de 21/08/84 a 22/03/89 e a revisão renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo do pedido de revisão em 29/09/16. O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo o instituto da coisa julgada, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Apela o autor, pleiteando pela reforma da r. sentença, alegando ser inaplicável a decadência sobre o direito de revisão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167600-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões do presente recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC. Nesse sentido, o entendimento pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão agravado indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, tendo em vista não caber os referidos embargos para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, bem como por inexistir, no caso, similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma colacionado. O agravo, por seu turno, traz discussão relativa a automática repercussão do piso salarial profissional nacional. 2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. (AgRg nos EAREsp 742.010/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 29/03/2016); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Aplica-se a Súmula 284 do STF no caso, por estarem as razões do agravo completamente dissociadas dos argumentos do decisum objurgado. Em verdade o recurso oposto pelo INSS não guarda relação com o que foi decidido às fls. 230-238, e-STJ. 2. Os fundamentos do agravo devem ter correspondência com o conteúdo do Recurso Especial e com o da decisão agravada e exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do acórdão recorrido. Assim sendo, o conhecimento do agravo, neste aspecto, encontra óbice, mutatis mutandis, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1461085/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)". Diante do exposto, não conheço da apelação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. As razões do recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Apelação não conhecida.