
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035761-26.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE APARECIDA TORRES
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N
APELADO: SIMONE APARECIDA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035761-26.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE APARECIDA TORRES Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N APELADO: SIMONE APARECIDA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 01.06.2020, devendo o pagamento permanecer no mínimo até 31.12.2020 (prazo estimado de recuperação pela perita), com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença, em razão de a incapacidade ser posterior à perda da qualidade de segurado. Por sua vez, apela a parte autora, postulando, preliminarmente o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que pretendia a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. No mérito, requer a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido com alteração do termo inicial do benefício para a sua cessação. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035761-26.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE APARECIDA TORRES Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N APELADO: SIMONE APARECIDA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica psiquiátrica. Trata-se de perito de confiança do juízo e foi nomeado nos autos por ter o conhecimento técnico-científico necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente. O laudo está fundamentado e deve servir de base ao julgamento, ainda que contrário aos interesses da parte autora. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 152754340), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 06/2011 e permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 546.521.288-4) no período de 08/06/2011 a 10/10/2016. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “Periciando(a) apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (F60.3 de acordo com a CID10). A data de início da doença não pode ser estabelecida com segurança, tendo a pericianda informado tratamento iniciado em DID=meados de 2005, contudo conceitualmente o diagnóstico indicado pela assistente e confirmado em perícia já deveria estar presente desde a adolescência/início da vida adulta. Pericianda não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia” (ID 152754283). Em esclarecimentos periciais, ratificou as informações do laudo anterior, mantendo suas conclusões. (ID 152754300). Designado pelo juízo de origem, uma segunda perícia médica, em razão de elementos relevantes apresentados pela parte autora, a sra. perita concluiu: “Autora com doença psiquiátrica, Transtorno de personalidade borderline, de longa data com descrições, fotos nos Autos e cicatrizes de autoagressões (...) Autora tem exames complementares indicando Discopatia lombar e espondilolistese grau I (leve) lombar porém sem sinais clínicos ortopédicos de limitação ao trabalho. Autora tem limitações mentais que a incapacitam ao trabalho mas com possibilidade de recuperação com o adequado tratamento. Do ponto de vista ortopédico exclusivamente não há limitações para o trabalho ma)s avaliando a pericianda como um todo, há INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA AUTORA DEVERÁ FICAR AFASTADA DO TRABALHO ATÉ DEZEMBRO DE 2020. Fixo as seguintes datas: Data de início da doença: 10/2011 embasada em declaração médica (fl 124). Data de início da incapacidade: na data desta perícia, 01/06/2020 pois o exame mental foi crucial para concluir por incapacidade laboral.” (ID 152754333). Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Os atestados da dra. Rosicler Flores P. E. Gonsales, emitidos em 14/02/2017, 13/04/2019 e 23/04/2019, informam que o início da doença se deu desde 2011, e ainda demonstra que a parte autora já estaria inapta antes da data estimada pelo perito judicial (IDs 152754223 – fls. 1, 152754329 – fls.3/4), período em que mantinha a qualidade de segurada. Assim, o termo inicial do benefício deve ser modificado para data da cessação indevida do seu benefício, em 10/10/2016, restando, portanto, modificada a r. sentença neste aspecto. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da sua cessação. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para que o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária seja fixado a partir de sua cessação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, SIMONE APARECIDA TORRES, de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, D.I.B. (data de início do benefício) em 10/10/2016 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica psiquiátrica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 152754340), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 06/2011 e permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 546.521.288-4) no período de 08/06/2011 a 10/10/2016.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “Periciando(a) apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (F60.3 de acordo com a CID10). A data de início da doença não pode ser estabelecida com segurança, tendo a pericianda informado tratamento iniciado em DID=meados de 2005, contudo conceitualmente o diagnóstico indicado pela assistente e confirmado em perícia já deveria estar presente desde a adolescência/início da vida adulta. Pericianda não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia” (ID 152754283). Em esclarecimentos periciais, ratificou as informações do laudo anterior, mantendo suas conclusões. (ID 152754300). Designado pelo juízo de origem, uma segunda perícia médica, em razão de elementos relevantes apresentados pela parte autora, a sra. perita concluiu: “Autora com doença psiquiátrica, Transtorno de personalidade borderline, de longa data com descrições, fotos nos Autos e cicatrizes de autoagressões (...) Autora tem exames complementares indicando Discopatia lombar e espondilolistese grau I (leve) lombar porém sem sinais clínicos ortopédicos de limitação ao trabalho. Autora tem limitações mentais que a incapacitam ao trabalho mas com possibilidade de recuperação com o adequado tratamento. Do ponto de vista ortopédico exclusivamente não há limitações para o trabalho ma)s avaliando a pericianda como um todo, há INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA AUTORA DEVERÁ FICAR AFASTADA DO TRABALHO ATÉ DEZEMBRO DE 2020. Fixo as seguintes datas: Data de início da doença: 10/2011 embasada em declaração médica (fl 124). Data de início da incapacidade: na data desta perícia, 01/06/2020 pois o exame mental foi crucial para concluir por incapacidade laboral.” (ID 152754333).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Os atestados da dra. Rosicler Flores P. E. Gonsales, emitidos em 14/02/2017, 13/04/2019 e 23/04/2019, informam que o início da doença se deu desde 2011, e ainda demonstra que a parte autora já estaria inapta antes da data estimada pelo perito judicial (IDs 152754223 – fls. 1, 152754329 – fls.3/4), período em que mantinha a qualidade de segurada.
7. Assim, o termo inicial do benefício deve ser modificado para data da cessação indevida do seu benefício, em 10/10/2016, restando, portanto, modificada a r. sentença neste aspecto.
8. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de sua cessação.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício. Tutela deferida.