APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5250309-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5250309-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DECISÃO ID 168079404 INTERESSADO: VALDEMIR JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do CPC, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que, pelo advento da idade de 21 anos ou pela emancipação ocorre a perda da qualidade de dependente do filho, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e desde que a invalidez ocorra antes do advento da idade de 21 anos ou da emancipação; que uma vez perdida a qualidade de dependente, não é possível readquiri-la em razão de fato superveniente (incapacidade/invalidez), por ausência de previsão legal; que a parte autora não tinha qualidade de dependente quando do óbito do segurado falecido, portanto, não faz jus ao benefício pretendido. Requer, pois, seja reconsiderada a decisão ou, se assim não entender, seja o presente recurso levado a julgamento pela Turma, protestando pelo prequestionamento da matéria ventilada. Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao recurso. É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5250309-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DECISÃO ID 168079404 INTERESSADO: VALDEMIR JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso não merece provimento. O ora agravante questiona a condição de dependente do autor, na medida em que a sua situação de invalidez deveria estar presente antes de atingir a maioridade ou a emancipação, o que não teria se verificado nos presentes autos. No caso em tela, objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de filho inválido de Lourdes Ferreira de Oliveira, falecida em 05.12.2015, conforme certidão de óbito apresentada. A qualidade de segurada da de cujus é incontroversa, uma vez que era titular do benefício de aposentadoria por idade à época do evento morte, conforme se verifica do extrato do CNIS acostado aos autos. Por seu turno, a cédula de identidade e a certidão de nascimento apresentadas revelam a relação de filiação entre o autor e a de cujus. De outro giro, a concessão de aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, com DIB em 30.08.2011 implica o reconhecimento pela própria autarquia previdenciária da condição de inválido do autor em momento anterior ao óbito. Verifica-se, ainda, que o autor foi interditado judicialmente, por sentença proferida em 02.06.2015, anteriormente ao óbito da genitora. Note-se que o laudo médico pericial produzido nos autos do processo de interdição (Id 132099734) revela que o autor é portador de esquizofrenia e transtorno mental especificado devido a lesão e disfunção cerebral e doença física, desde os vinte anos de idade, tornando-o incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil. Verifica-se, ademais, do cotejo do endereço constante na certidão de óbito com aquele declinado na inicial, que o autor residia com a genitora, na Rua Dona Nini, n. 610, Santa Maria do Amparo, Amparo/SP, na data do evento morte. Assim sendo, considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de sua genitora, foi reconhecida a manutenção de sua condição de dependente inválido. Conforme constou da decisão impugnada, o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da autora e a manutenção de sua dependência econômica para com sua genitora, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, é o julgado do e. STJ, cuja ementa abaixo transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. (STJ; REsp 1551150; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 13.10.2015; DJe 21.03.2016) Nessa linha, destaco precedente desta Corte (TRF – 3ª Região; AC. N. 5056455 – 21.2018.4.03.9999; 9ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos; j. 05.11.2019; DJF3 11.11.2019). Outrossim, observou-se que o fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor atualizado de R$ 1.112,47 (um mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos), desde 30.08.2011, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é igual a um salário mínimo. Nesse diapasão, confira-se julgado deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade. IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo. V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 39 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte. VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora. VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação. VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir." IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. X - Os consectários legais não foram objeto de impugnação. XI - Apelação improvida. (TRF – 3ª Região; AC. N. 5056455 – 21.2018.4.03.9999; 9ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos; j. 05.11.2019; DJF3 11.11.2019) Resta, pois, evidenciada a condição de dependente do autor em relação à sua genitora, como filho inválido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte ora vindicado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que o autor se encontrava acometida de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de sua genitora, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido.
II - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
III - O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde 30.08.2011, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.