Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001626-43.2016.4.03.6315

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GERALDO CORDEIRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001626-43.2016.4.03.6315

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: GERALDO CORDEIRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo de trabalho exercido em condições especiais e a subsequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso.

A parte autora interpôs pedido de uniformização nacional, ao argumento de que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência fixada e do tema nº 157 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Foi proferida decisão não admitindo o pedido de uniformização (evento-49).

Interposto agravo, os autos foram remetidos à Turma Nacional de Uniformização, sendo que o Ministro Presidente daquele colegiado deu provimento ao incidente de uniformização, determinando a restituição do feito à origem para adequação do julgado, nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento da natureza especial e averbação de atividade desenvolvida na função de frentista.

É o relatório.

Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.

O Tema n. 157/TNU enuncia: “não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista e é possível o reconhecimento da especialidade e consequente conversão para tempo comum, desde que comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97)".

Vale dizer, (i) não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista visto não constar do rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; e, (ii) o trabalho do frentista poder ser considerado especial, mas é preciso comprovar efetivo exercício em contato com agentes nocivos, seja mediante exibição de PPP, seja mediante laudo pericial específico.

Cabe salientar que, no PEDILEF n. 5000389-08.2012.4.04.7120, foi reafirmada a jurisprudência desta TNU no sentido de que “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica”.

Vale dizer, (i) não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista visto não constar do rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; e, (ii) o trabalho do frentista poder ser considerado especial, mas é preciso comprovar efetivo exercício em contato com agentes nocivos, seja mediante exibição de PPP, seja mediante laudo pericial específico.

Cabe salientar que, no PEDILEF n. 5000389-08.2012.4.04.7120, foi reafirmada a jurisprudência desta TNU no sentido de que “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica”.

No mesmo sentido, em caso semelhante, a TNU decidiu:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO INSS. FRENTISTA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E DO DECRETO Nº 83.080/79. AGENTE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997, DESDE QUE COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PROVIDO, PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer parcialmente do Incidente de Uniformização e, na parte conhecida, dou provimento, para determinar à Turma de origem a adequação do julgado, reconhecendo como tempo especial aqueles laborados como frentista, em cujos PPP´s constem a exposição à periculosidade, em período anterior ou posterior ao advento do Decreto 2.172/97. (PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001).

O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.

Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art .4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. 

Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. 0001626-43.2016.4.03.6315 900000177344 .

Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.

Intimem-se.

É o relatório. 

 

 


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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001626-43.2016.4.03.6315

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: GERALDO CORDEIRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O acórdão recorrido assim decidiu a questão:

“...

Já em relação ao pedido de reconhecimento, averbação e conversão de tempo urbano laborado em condições especiais, como frentista, consigno que a atividade de “frentista” não se encontra relacionada no Anexo ao Decreto nº 53.831/64, tampouco no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, não havendo que se falar em enquadramento por categoria profissional.

Não vislumbro periculosidade no exercício de atividade em postos de gasolina capaz de enquadrar dita atividade como exercida em condições especiais.

Fosse assim perigoso, para reabastecer o veículo o consumidor teria que entregá-lo a um frentista fora das dependências do posto de gasolina para que o carro fosse abastecido e posteriormente devolvido.

Não é o que acontece.

Ao contrário, em outros países (Portugal e EUA, por exemplo) quem abastece o veículo é o próprio consumidor, revelando que a periculosidade porventura existente pode ser suportada por qualquer um, o que afasta a alegada especialidade da atividade.

O mesmo se diga quanto aos supostos vapores tóxicos, que se estivessem presentes em níveis comprometedores não se permitiria que o próprio consumidor adentrasse com seu veículo ou que ele mesmo fizesse o reabastecimento.

Ademais, os postos de combustível são estruturas abertas, com ventilação natural que dispersa os vapores oriundos da bomba de combustível, mecanismo eletrônico que permite ao frentista se afastar do local, tão logo introduza o bico da bomba no bocal do tanque do veículo, só retornando quando encerrado o abastecimento.

Os PPP’s anexados (doc. fls. 62/63 e 66/67 – evento–02) informam o exercício da função de frentista, não podendo ser enquadrada como especial.

...”

De início, consigno que a atividade de frentista não se encontra relacionada no Anexo ao Decreto nº 53.831/64, tampouco no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, não havendo que se falar em enquadramento por categoria profissional, devendo haver comprovação de efetiva exposição a agente agressivo.

De acordo com a Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, sendo até 28.04.1995 admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico); a partir de 29.04.1995, por força do advento da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, até 05.03.1997 (exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico); a partir de 06.03.1997, mediante formulário embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.

Pois bem. A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento pacífico de que a atividade de frentista pode ser considerada especial, desde que comprovada a exposição a agente nocivo, conforme se vê do Tema 157 daquele colegiado:

“Tema 157/TNU:

Questão submetida a julgamento: Saber se é presumida a periculosidade da atividade do frentista e se é devido o reconhecimento da especialidade do serviço prestado, com a consequente conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Tese firmada: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.”

Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS GASOLINA, ÁLCOOL, ÓLEO, DIESEL, LUBRIFICANTE E GRAXAS. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, QUEROSENE E ÓLEO DIESEL) - AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0042297-82.2018.4.03.6301, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)

Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 208, com trânsito em julgado em 26/07/2021, firmou a seguinte tese:

TEMA 208/TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”

Nos períodos de 01.03.1995 a 30.10.1998,  laborado no Auto Posto 09 de julho de Salto Ltda., de 02.05.1999 a 02.02.2005, no Auto Posto Jardim Saltense Ltda., respectivamente, a parte autora anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 07.05.2009, informando o trabalho na função de frentista, com exposição ao agente nocivo “gasolina” (derivado de hidrocarboneto e outros compostos de carbono), constando no campo OBSERVAÇÕES que: "Os registros ambientais contidos neste documento são referentes ao Programa de Prevenção de Risco Ambientais - PPRA elaborado em de 06 de maio de 2009 e correspondem ao período laborado pelo funcionário na empresa.", o que permite, portanto, o enquadramento como tempo especial, bem como está em consonância com a tese fixada no Tema 208 da TNU.

Posto isso, exerço o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do julgamento do tema 157 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, para negar provimento ao recurso do INSS.

Condeno o recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 157 DA TNU. PPP COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. INFORMAÇÃO DE QUE O PPRA ELABORADO EM 2009 É VÁLIDO PARA O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU AS SUAS FUNÇÕES NA EMPRESA. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do julgamento do TEMA 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, mas para manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.