Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001075-24.2020.4.03.6315

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDINEI DE GOES VIEIRA - SP140816-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001075-24.2020.4.03.6315

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDINEI DE GOES VIEIRA - SP140816-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando o ente previdenciário a conceder ao autor o benefício vindicado.

Recorre o INSS, alegando que os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para comprovar o labor rural nos períodos reconhecidos na sentença. Pugna pela improcedência do pedido inicial.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001075-24.2020.4.03.6315

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDINEI DE GOES VIEIRA - SP140816-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

Os argumentos do recorrente não têm o condão de infirmar os fundamentos da r. sentença.

Colaciono excertos da r. sentença recorrida, que bem elucidam a questão:

“(...)

Da análise fática

Para provar o alegado, a parte autora JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da Cédula de Identidade RG-16.359.995-SSP/SP e CPF/MF-118.613.758-40 trouxe aos autos os seguintes DOCUMENTOS de relevo, conforme em petição nominados: - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA: Contrato de parceria agrícola de imóvel rural, tendo por contratantes José Luiz de Moraes Júnior e JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA, sendo objeto do contrato o “denominado Sítio Cordeiro, com 18,1 hás situado no Bairro da vargem do Saldo”, sendo que do “uma gleba de 12.100m2 ou 16 tarefas, contida no imóvel rural de propriedade do PRIMEIRO CONTRATANTE, denominado ‘Sítio

Piquete Três Gerações’, situado no Bairro da Ilha, município de Pilar do Sul – SP”, pelo prazo de 01/11/1997 a 01/11/2000, onde poderiam “ser plantadas as lavouras de feijão e milho”; - CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO RURAL: Contrato arrendamento rural, tendo por contratantes Cláudio Ferreira de Souza e JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA, sendo objeto do contrato o “32 tarefas ou 1 alqueire” do “Sítio Mirante”, “situado no Bairro Rio Bonito, neste município de Tapiraí, Comarca de Piedade”, com 18,1 hás situado no Bairro da vargem do Saldo”, pelo prazo de 01/07/1916 a 31/12/2018, onde poderiam ser desenvolvida “a produção de Inhame”; - TÍTULO ELEITORAL: Título Eleitoral, emitido em 04/05/1976, em que consta a profissão da parte autora como “lavrador”;

Em depoimento pessoal a parte autora JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA informou que atualmente ainda continua trabalhando na atividade rural, trabalha fazendo diárias, fazendo cerca, roça, o último contratante foi o Júlio Colombo, recebeu R$ 70,00 pela diária. Sempre trabalhou na atividade rural, na roça, começou a trabalhar em Pilar do Sul/SP, atualmente trabalha em Tapiraí/SP, atualmente reside no Bairro do Turvo. Trabalhou uns 3 anos na atividade urbana, em 1994, era um pouco no comércio e um pouco no sítio, depois somente trabalhou na atividade rural. Atualmente trabalha quase todos os dias, alguns dias não, quando chove muito.

A testemunha JÚLIO COLOMBO, portador da Cédula de Identidade RG-5.681.263-2-SSP/SP e CPF/MF- 460.722.338-72, tem uma propriedade rural desde janeiro de 1996, o autor chegou na cidade em meados 2004/2005, desde que conheceu o autor sabe que ele trabalha na área rural, em Tapirai/SP, com o plantio de inhame, ele trabalha de diarista também, ajudando a fazer cerca, a castrar animais, ele ainda trabalha até os dias atuais, inclusive a própria testemunha contrata o autor esporadicamente.

Já a testemunha ouvida EIDIR LUIZ DALL’OGLIO, portador da Cédula de Identidade RG-7.832.205-4-SSP/SP e CPF/MF-636.034.898-53, ressaltou que conhece o autor faz alguns anos, o autor mora próximo, do ano de 2005 pra cá conhece o autor, quando retornou ao Brasil, pois morou algum tempo no exterior. O autor trabalha para as pessoas que plantam, ele arrendou uma época terras e plantava inhame, entre 2008 e 2010, atualmente o autor não planta mais, ele trabalha por dia para as pessoas, vacinando gado, fazendo cerca, recebe cerca de R$ 80 ou R$ 60, dependendo da atividade é um preço. Atualmente o autor continua trabalhando, a testemunha vê o autor nos tratores indo trabalhar, são pequenos produtores que necessitam de muita mão de obra. Recentemente o autor estava trabalhando para o Júlio Colombo, trabalhou outros produtores, que os conhece pelo apelido, o Tatu, o Dumbo.

Por fim, a última testemunha JOÃO IRINEU DE FLORENCE informou conhece o autor da cidade. O autor começou a trabalhar com uns 17 anos, ele trabalhava de ajudante de agricultura, lidava com animais. Até os dias atuais ele deve trabalhar, a testemunha não tem certeza, pois mora em cidade diversa da qual mora o autor. Chegou a presenciar o autor trabalhar várias vezes, inclusive o autor trabalhou para a testemunha, como diarista, sempre na atividade rural.

Conhece o autor desde garoto, ele trabalhou para a testemunha, também trabalhou para um primo, para o José Luiz de Morais, para o Vicente de Carvalho e outros ainda, que não se recorda o nome.

Considerações acerca da instrução probatória

Verifico que a parte autora nasceu em 02/11/1957, completando 55 anos em 02/11/2012, 60 anos em 02/11/2017 e 65 anos em 02/11/2022, idades mínimas exigidas para a aposentadoria por idade, respectivamente, para a mulher trabalhadora rural, para a mulher trabalhadora urbana ou para o homem rurícola e, o último, para o homem trabalhador urbano, sendo necessário, no caso em análise, 180 meses de comprovação de carência, pois não se encontra acobertado pela regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991.

Implementada a idade, passo à análise da comprovação do tempo de atividade rural, destacando ser pacífico o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, devendo estar sustentada por início razoável de prova material (Súmula n.º 149/STJ).

Atendendo a essa exigência, a parte autora juntou aos autos cópia dos documentos que evidenciam sua condição de trabalhador rural, constituindo, pois, início razoável de prova material da atividade rurícola.

A propósito dos documentos que constituem início de prova material, convém registrar que também é assente no colendo STJ, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, como no presente caso, ser prescindível que se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período. Também cumpre salientar que os documentos em nome de pais rurícolas podem ser estendidos aos filhos, desde que haja a comprovação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no qual se pressupõe ser o trabalho realizado com o concurso de todo o grupo familiar respectivo.

Verifica-se que o autor comprovou satisfatoriamente o exercício da atividade rural, conforme o início de prova material juntado aos autos, corroborado pelos testemunhos acima destacados. As provas juntadas aos autos dão conta do exercício do trabalho rural, com especial relevo os documentos referentes aos contratos firmados pela parte autora em que assumia a responsabilidade da terra para produção agrícola. Os testemunhos foram uníssonos e não houve contradição, corroborando o início de prova material existente.

Assim, o pleito deve ser julgado PROCENDENTE para o fim de conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE

RURAL.

Da tutela provisória de urgência

Defiro a tutela provisória de urgência, haja vista a presença de seus requisitos (CPC, art. 300), consistentes na (i) probabilidade do direito e no (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito se concebe da fundamentação acima delineada, acrescida dos elementos fáticos abaixo descritos, em que se visualiza, nesta fase de cognição exauriente, na prolação da sentença, a subsistência do direito ao benefício postulado. Já o perigo de dano se verifica em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário, indelével direito fundamental albergado em nossa Constituição (CF, art. 5º, “caput”; art. 6º, “caput”; e art. 201, inc. I).

É a fundamentação necessária.

Do Dispositivo

À vista do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para:

I) Determinar a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB- 172.018.955-0) à parte autora JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA, CPF/MF-118.613.758-40, haja vista terem sido comprovados seus requisitos legais, nos termos acima fundamentados.

A data do início do benefício (DIB) é em 14/12/2019 (DER), conforme acima fundamentado.

A renda mensal (inicial e atual) no valor de um salário mínimo, nos termos da lei.

ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA para determinar ao réu que proceda à IMPLANTAÇÃO do benefício em até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de imposição das sanções cabíveis;

Os atrasados serão devidos desde a DIB até a data de início de pagamento (DIP) e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença.

Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV/precatório, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91) e eventual renúncia da parte autora aos valores que exorbitarem o limite de alçada na data do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei 10.259/01), incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da fase executiva.

O benefício deverá ser implantado/revisado com data de início de pagamento na data de expedição de ofício para cumprimento.

Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).

Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrado o cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.”

Sobre o tema, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, exatamente como fez o juízo de origem, embasado no princípio do convencimento motivado.

A extensão ao autor dos documentos que qualificam o seu genitor como rurícola é reconhecida pela nossa jurisprudência, conforme ementas que seguem:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.

- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.

- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)

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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.

1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.

2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)

Conforme documentos anexados à petição inicial, o início de prova material somado aos depoimentos prestados permitem concluir que houve exercício de atividade rural: certificado de dispensa de incorporação e título eleitoral(1976), na qual consta a profissão lavrador, contrato de parceria agrícola de imóvel rural, tendo por contratantes José Luiz de Moraes Júnior e Juarez Pinheiro de Souza, de 01/11/1997 a 01/11/2000, e contrato arrendamento rural, tendo por contratantes Cláudio Ferreira de Souza e Juarez Pinheiro de Souza, de, 01/07/2016 a 31/12/2018.

Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS Nº 14 E Nº 34 DA TNU. DOCUMENTOS REFERENTES A LABOR RURAL EM NOME DO PAI DO AUTOR A ELE EXTENSÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHOS IDÔNEOS CORROBORANDO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO DE LABOR CAMPESINO. CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.  RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.