Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004069-25.2020.4.03.6315

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004069-25.2020.4.03.6315

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria, nos termos da Lei nº 13.183/2015.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes excertos:

“(...)    

DO CASO CONCRETO

Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo comum de 20/10/1989 a 06/12/1989, e da especialidade das atividades exercidas de 01/09/1988 a 07/03/1989, de 18/04/1989 a 09/09/1989, de 18/01/1990 a 25/12/1990, de 17/05/1991 a 27/05/1993, de 16/03/1994 a 19/01/1995, de 15/02/1995 a 31/07/1995, de 01/11/2006 a 02/10/2007, de 26/10/2007 a 09/04/2010 e de 02/08/2010 a 01/08/2012, em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão da Aposentadoria por tempo de Contribuição (42), desde a DER (11/12/2019).

Tempo Comum

Quanto ao período de 20/10/1989 a 06/12/1989, fica reconhecido, para todos os fins previdenciários, o vínculo de trabalho temporário registrado em CTPS, corroborado pelas anotações anteriores e subsequentes, todas na devida ordem cronológica e sem rasuras (PA - anexo 002: CTPS – fls. 41).

Atividade Especial

Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade do labor exercido nas empresas TCS TRANSPORTES COLETIVOS DE SOROCABA LTDA. de 01/09/1988 a 07/03/1989, de 18/04/1989 a 09/09/1989, de 18/01/1990 a 25/12/1990 e de 17/05/1991 a 27/05/1993, ABATEDOURO AVÍCOLA SOROCABA LTDA. de 16/03/1994 a 19/01/1995, STU SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA. de 15/02/1995 a 31/07/1995, AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA. de 01/11/2006 a 02/10/2007 e de 02/08/2010 a 01/08/2012, e SÃO JOÃO FRETAMENTO E TURISMO LTDA. de 26/10/2007 a 09/04/2010 (PA - anexo 002: CTPS – fls. 28, 30, 31/35, 40, 44, 50/52; PA – anexo 003: PPPs – fls. 01/02, 03/04, 05/06, 07/08, 11/12, 13/14; Contagem, Indeferimento e Análises do INSS – fls. 29/58 - análise técnica fracionada dos PPPs) destaco que:

de 01/09/1988 a 07/03/1989, de 18/04/1989 a 09/09/1989, de 18/01/1990 a 25/12/1990 e de 15/02/1995 a 28/04/1995, conforme anotações em CTPS (anexo 002 – fls. 28/30), depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco no exercício da profissão de lavador (de ônibus) em estabelecimento de transportes coletivos, exposto a UMIDADE, a ensejar o enquadramento das atividades exercidas.

Nesse Sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 08/07/1985 a 09/02/1995. Pretende, ainda, a parte autora sejam incluídos na contagem de tempo de serviço períodos de atividade comum registrados em sua CTPS e não reconhecidos pela Autarquia (23/01/1969 a 01/06/1971, 21/07/1971 a 26/05/1972, 13/07/1972 a 06/04/1973, 13/06/1973 a 12/10/1973, 05/02/1974 a 22/09/1975, 03/02/1976 a 21/02/1976, 18/10/1983 a 11/07/1984 e 01/08/1995 a 30/09/1995). 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 – É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 9 - Verifica-se que a  previdenciária, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 16/12/2005, reconheceu a atividade comum desempenhada nos períodos de 23/01/1969 a 01/06/1971, 21/07/1971 a 26/05/1972, 13/07/1972 a 06/04/1973, 13/06/1973 a 12/10/1973, 05/02/1974 a 22/09/1975, 03/02/1976 a 21/02/1976 e 18/10/1983 a 11/07/1984 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 102/104), incluindo-os na contagem de tempo de serviço do autor, motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos. 10 - Quanto ao período compreendido entre 01/08/1995 e 30/09/1995, impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fls. 32) comprova o vínculo laboral mantido com as empresa "Meridien Auto Posto de Bauru Ltda", cabendo registrar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 11 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. Precedentes. 12 - No que diz respeito ao período de 08/07/1985 a 09/02/1995, o formulário coligido à fl. 21 revela ter o autor desempenhado a função de "lavador de autos" junto à empresa "Alexandre Quaggio Transportes Ltda", onde executava a "lavagem de veículos, ônibus, automóveis" (setor: garagem), cabendo ressaltar as atividades desenvolvidas pelo requerente, em razão da exposição excessiva à "umidade", são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento no rol constante do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.3 do Quadro Anexo). Precedentes. 13 - Enquadrado como especial o período de 08/07/1985 a 09/02/1995. (...). 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 CLASSE: ApelRemNec 0005016-55.2005.4.03.6105, RELATORC: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017.)

de 17/05/1991 a 27/05/1993, depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco exposta a RUÍDO acima de 80 dB (Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação supra), a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida;

de 16/03/1994 a 19/01/1995 , em que pese constar do PPP apresentado (anexo 003 – fls. 03/04) a exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância então previsto, a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais à época do labor impede a consideração do fator de risco sem arrimo nos documentos que originaram as informações prestadas.

Assim, à míngua de provas, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos;

de 29/04/1995 a 31/07/1995 , em que pese constar do PPP apresentado (anexo 003 – fls. 05/06) a exposição a umidade, a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais à época do labor impede a consideração do fator de risco sem arrimo nos documentos que originaram as informações prestadas.

Assim, à míngua de provas, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos;

de 01/11/2006 a 02/10/2007, de 26/10/2007 a 09/04/2010 e de 02/08/2010 a 01/08/2012, depreende-se dos PPPs apresentados (anexo 003 – fls. 07/08, 11/12, 13/14) que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco, exposta a RUÍDO acima de 85 dB (Tema 174 da TNU, conforme fundamentação supra), a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida.

Oportuno destacar que:

(a) o fracionamento da análise técnica de atividade especial, com base em idênticas informações prestadas nos PPPs, demonstra critérios divergentes no reconhecimento da exposição a ruído, com reconhecimento parcial de alguns períodos, somente infirma a serventia de tal procedimento pela Administração, a desmerecer o ato praticado (anexo 002 – fls. 52, 56, 58); e

(b) ao verificar os documentos apresentados pela parte autora quando das análises administrativa e técnica da atividade especial, o INSS deixou de lhe fazer eventuais exigências que julgasse necessárias para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, como previsto no RPS (§ 7º do art. 68 e inciso III do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999).

Por derradeiro, enfatize-se que:

(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada. Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;

(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;

(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local à época, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e

(iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador.

Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.

(...)”

Ambas as partes interpuseram recurso inominado.

O INSS alega que a parte autora não comprovou a exposição ao agente nocivo umidade.

A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja reconhecido como especial o período de 16.03.1994 a 19.01.1995 em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

Com contrarrazões da parte autora.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004069-25.2020.4.03.6315

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº  9099/95, facultam  à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe: “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

As anotações na CTPS da parte autora gozam de presunção “juris tantum”, que não foram objeto de contraprova idônea em sentido contrário, permanecendo hígido o seu valor probante, até porque não há qualquer indício de inidoneidade na documentação apresentada.

O conjunto probatório constante dos autos comprova o vínculo referente ao período de 20.10.1989 a 06.12.1989 anotado na CTPS da parte autora (doc. fls. 41 – evento-02), que deve ser computado para todos os fins previdenciários, para carência, inclusive.

Tratando-se de empregado, o responsável pelo recolhimento é o empregador, não podendo o segurado ser penalizado pela desídia patronal, tampouco pela falha na fiscalização, cujo ônus é da administração.

No que se refere aos períodos de 01.09.1988 a 07.03.1989, de 18.04.1989 a 09.09.1989, de 18.01.1990 a 25.12.1990 e de 15.02.1995 a 28.04.1995, reconhecidos pela r. sentença, da descrição das atribuições da parte autora, como lavador de ônibus, também entendo comprovada a especialidade das atividades exercidas, porquanto evidenciada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo umidade (PPP – doc. fls. 01/02 e fls. 05/06 – evento-03), com base no código 1.1.3 do Decreto 53.831/64, passível de enquadramento por categoria profissional, até 28.04.1995.

Já no tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de 6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis, para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.

Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b) haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e 18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a partir de 19.11.2003.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de EPI, firmando a seguinte tese:

Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

TESE FIRMADA:

 

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o reconhecimento da atividade como especial.

Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova tese no julgamento de TEMA 174:

Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).

TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Quanto aos períodos de 17.05.1991 a 27.05.1993, 01.11.2006  a 02.10.2007, 26.10.2007 a 09.04.2010 e 02.08.2010 a 01.08.2012, reconhecidos pela r. sentença, em que a parte autora exerceu as funções de manobrista e motorista, nas empresas TCS – TRANSPORTES COLETIVOS DE SOROCABA LTDA., AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA. e SÃO JOÃO FRETAMENTOS E TURISMO LTDA., há Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 80 dB(A) e 85 dB(A), com responsável pelos registros ambientais em todo período pleiteado e concedido, nos termos do disposto no TEMA 208/TNU, aferidos corretamente para o período pleiteado (DECIBELIMETRO, NHO-01/NR15) (doc. fls. 01/02, fls. 11/12, fls. 07/08 e fls. 13/14 - evento-03).

Nos períodos de 01.11.2006 a 02.10.2007 e de 02.08.2010 a 01.08.2012, laborados na mesma empresa AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA. e exercendo a mesma função, além de responsável técnico (02.08.2010 a 01.08.2015 – CREA 5060267266 – ENG. SILVIA HELENA CARDOSO) existe na “observação” informação de que não houve alteração do layout (doc. fls. 13/14 - evento-03).

Já quanto ao período de 16.03.1995 a 19.01.1995, não reconhecidos pela r. sentença, em que a parte autora exerceu a função de serviços gerais, na empresa ABATEDOURO AVÍCOLA SOROCABA, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 80 dB(A), PORÉM com responsável pelos registros ambientais SOMENTE em período posterior ao pleiteado sem comprovação de que não houve alteração de layout, não podendo, portanto, ser reconhecido como especial (doc. fls. 03/04 - evento-03).

No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 49, 50, e 68/TNU:

Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

 

Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

 

Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

 

Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Por fim, no tocante a necessidade procuração do representante legal da empresa, segue jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À IDONEIDADE DO DOCUMENTO. DOCUMENTO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU.  FIXAÇÃO DE TESE: "A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE." INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/06/2020.)

Posto isso, nego provimento aos recursos.

Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. LAVADOR DE ÔNIBUS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NO CÓDIGO 1.1.3 DO DECRETO 53.831/64. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM AFERIÇÃO CORRETA. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DE AMBAS AS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.