Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000740-17.2020.4.03.6311

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: YONE XAVIER DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A, ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000740-17.2020.4.03.6311

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: YONE XAVIER DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A, ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que a autora pleiteia concessão de benefício de auxílio-doença ao seu marido, quando vivo era, e posterior concessão de pensão por morte para si. Alternativamente, pede a concessão do benefício de assistência social do período em vida de seu marido. 

A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

“(...)

Portanto, ainda que aceita a tese defendida na petição inicial, na data fixada pela perita judicial como de início da incapacidade (agosto de 2018), o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado, pois como já fundamentado anteriormente, não comprovou qualquer hipótese de extensão do período de graça e, assim, ostentaria a qualidade de segurado até 15/10/2017, ou seja, em momento em que ainda não estava incapaz para o labor. Logo, não teria direito à concessão do auxílio-doença, eis que a data de início de incapacidade sobreveio a período em que não mais ostentava a qualidade de segurado, do que decorre a plena impossibilidade de aplicação do art. 15, I, da Lei n. 8.213/91.

Desse modo, forçoso é reconhecer que a parte autora tampouco faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.

...”

Recorre a parte autora, suscitando preliminar de cerceamento de defesa, ante a não produção de prova testemunhal para a comprovação da união estável e do desemprego involuntário. Pleiteia a anulação da r.sentença, para que seja realizada a oitiva de testemunhas. No mérito, requer a reforma da r. sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido inicial.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000740-17.2020.4.03.6311

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: YONE XAVIER DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A, ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Fixou-se na jurisprudência o entendimento de que, somente em caso de desemprego involuntário, o segurado tem direito à extensão do período de graça, previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.

A propósito:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, confirmando a sentença de primeira instância, deferiu o restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. 2. Argumenta o recorrente que a decisão de origem contraria o entendimento da TNU esposado no julgamento do PEDILEF 200972550043947, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira Mello, DJ 27/6/2012, segundo o qual a extensão do período de graça por 12 (doze) meses para fins de manutenção do qualidade de segurado somente seria cabível se configurada a situação de desemprego involuntário. (grifei) 3. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência tem cabimento quando fundado em divergência, a ser demonstrada e comprovada pela parte recorrente, entre o acórdão recorrido e súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 4. Analisando os autos, observa-se que a controvérsia jurídica trazida a exame diz respeito à possibilidade de extensão do período de graça pelo lapso de 12 (doze) meses quando o desemprego for voluntário, ou seja, na hipótese de o desligamento do emprego anterior ter sido levada a cabo por deliberação voluntária do desempregado. 4.1. O acórdão recorrido assentou que "a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria". 4.2. O Recorrente demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada no recurso, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização reconheceu que "a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário"(PEDILEF 200972550043947, REL. JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). 5. No caso sub judice, conforme documentação anexada, verifica-se que o último vínculo empregatício da autora ocorreu em 10/9/2008, vínculo esse que cindido por iniciativa da parte ora requerida. Em outras palavras, a própria para autora deu ensejo ao rompimento do vínculo que demarcou o início da situação de desemprego. 5.1. Ressalte-se que não paira dúvida quanto à permanência da situação de desemprego da autora uma vez que as instância ordinárias determinaram a realização de diligência específica para a comprovação dessa condição. Para tanto, foi realizada audiência de instrução na qual três testemunhas confirmaram de forma uníssona que a autora era vendedora/decoradora em uma loja e que parou de trabalhar nos últimos anos em razão de depressão. As testemunhas asseveraram ainda que a autora não "fez bicos" durante o período de desemprego, sobrevivendo à custa de sua mãe. 5.2. Portanto, a controvérsia jurídica que ora se põe diz unicamente quanto à possibilidade ou não de prorrogação do período de graça no caso desemprego voluntário. 6. Numa primeira análise, já se observa que o acórdão recorrido encontra-se em rota de colisão com a jurisprudência da TNU sobre o tema, na medida em que, nada obstante as considerações ali formuladas, o móvel central para o deferimento da extensão do período de graça decorrer da condição de desemprego involuntário. Com efeito, isso fica mais do que demonstrado a partir da conclusão final do julgado a seguir transcrito: EMENTA – VOTO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ – INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Pedido de concessão de salário maternidade. 2. Sentença de procedência do pedido. Reprodução de importante trecho da sentença: “No caso dos autos, a parte-autora alega que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 11/09/2007, tendo ela mantido a qualidade de segurada por dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Desta forma, tendo sua filha nascido em 24/05/2009, ela mantinha a qualidade de segurada na data do parto. (...) Da simples leitura deste artigo, verifica-se que o inciso II é expresso ao dispor que mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Além disso, o § 2º prescreve que o prazo estabelecido no referido inciso será acrescido de mais 12 meses (totalizando assim 24 meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada esta condição no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Desta forma, se o último vínculo empregatício da autora terminou em 11/09/2007, ela mantinha a qualidade de segurada quando da data de nascimento de sua filha – 24/05/2009, visto que ainda não decorridos 24 meses do encerramento do vínculo laboral. Saliento que os Tribunais têm entendido (posição que também adota este magistrado) que a necessidade de comprovação de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social deve ser abrandada, sendo possível, nos termos da Súmula 27 da TNU, a comprovação do desemprego por outros meios de prova, inclusive através da CTPS sem nova anotação de contrato de trabalho. (...)Note-se, ainda, que a certidão de nascimento acostada ao evento 1 (CERTNASC3) registra a qualificação da autora, por ocasião do registro do nascimento, como “do lar”, indicando, assim, que estava desempregada. Assim sendo, entendo que a autora não havia perdido a qualidade de segurado quanto verteu uma contribuição em 04/2009, a título de contribuinte individual. Desta forma, se não houve perda da qualidade de segurado, a autora pode contar as contribuições anteriores ao rompimento do pacto laboral como carência. (...) Analisando a contagem de tempo de serviço CTEMP11, verifica-se que a autora possuía 27 meses de carência, suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.213/91”. 3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal de Santa Catarina após, baixa do feito em diligência para comprovação da situação de desemprego por outros meios. Entendimento de que restou comprovada a qualidade de desempregada após prova testemunhal e que o fato de o desemprego não ser alheio à vontade da Autora não lhe retira o direito à manutenção da qualidade de segurada, ante a inexistência de exigência legal de que a situação de desemprego seja involuntária. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autarquia-ré, com fundamento no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. 5. Alegação de que o julgado contraria decisão do STJ (Pet. 7.115-PR) em que foi externado que a extensão do período de graça só poderia ocorrer quando comprovado o desemprego involuntário. 6. Inadmissão pela do Incidente pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina. Não comprovação da divergência. 7. Apresentação, pela parte recorrente, de requerimento para novo juízo de admissibilidade do Presidente da TNU - Turma Nacional de Uniformização. 8. Distribuição do incidente. 9. Consta, nos autos, depoimento da parte autora nos seguintes termos: “que antes de a filha nascer, trabalhava na empresa Valdeci Thomé Confecções, seu último emprego; que trabalhou nesta empresa até 2007, não lembrando o dia certo; que trabalhou lá por quase 2 anos; (...) que depois da Valdeci Thomé ficou 3 anos “fora”, e agora está trabalhando novamente; atualmente trabalha na empresa Isabela Lingerie; que entre a Valdeci Thomé e a Isabela Lingerie não teve outro emprego; que neste período de 3 anos ficou em casa, com a mãe; que mora com a mãe; que chegou a contribuir para o INSS, mas não completou o tempo e sua filha nasceu; pagou somente um mês; (...) reafirma que neste período não teve qualquer atividade remunerada, nem por conta própria; que não chegou a procurar emprego nestes 3 anos, decidiu ficar em casa por sua vontade; (...) que saiu da empresa Valdeci Thomé porque quis, ‘pediu a conta’; que nesta época já estava casada.” 10. Observa-se que a própria autora confirma que a situação de desemprego se deu de fato voluntária. 11. Decisum em divergência com entendimento do STJ. 12. Entendo que a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário. 13. Necessidade de interpretação da norma de acordo com a Carta Maior. 14. Não se deve perder de vista que, ao dispor sobre a Previdência Social, a Constituição da República prescreve que ela atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (artigo 201, inciso III). 15. Incidente provido.ACÓRDÃO - Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização prover o incidente de uniformização de jurisprudência. Brasília, 21 de junho de 2.012.(PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012.) 6.1. De acordo com o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), desde que comprovada situação de desemprego. 6.2. Por outro lado, dispõe a Constituição Federal no art. 201, III, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. (grifo) 6.3À luz do regramento constitucional acima, a interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da norma é aquela segundo a qual apenas o desemprego involuntário está apto a receber a proteção especial deferida pela legislação previdenciária. Com efeito, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. 6.4. A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão "nos termos da lei", exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução "desemprego involuntário" foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos. 6.5. Ademais, considerando a nítida feição social do direito previdenciário cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito. 6.6. A norma do art. 15, §2º, contém regra extraordinária, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça. Regra extraordinária que, por assim dizer, deve ser apropriada a situações extraordinárias, de contingência, imprevisíveis. Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado. 6.7. No julgamento do PEDILEF 00206482220084013600, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012, esta Colenda Turma destacou: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 2º DA LEI Nº. 8.213/91. PROVA DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE DESTA TURMA NACIONAL EM SENTIDO DIVERSO SUPERADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ (PET 7.115/PR). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que confirmou a sentença a qual julgara improcedente pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de que o autor não mais detinha a qualidade de segurado na data do surgimento da incapacidade (novembro de 2003), uma vez que seu último vínculo empregatício cessara em 19.6.2002. Adotou o acórdão recorrido a tese de que não há como estender ao autor o prazo de 24 meses de período de graça referido no § 2º do art. 15 da LBPS, em razão da total falta de prova quanto à situação de desemprego. 2 - O recorrente suscita divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado por esta Turma Nacional no PEDILEF nº. 2003.82.10.008118-5 (Rel. Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, DJ 19.3.2007) no qual se acolheu a tese de que a carteira de trabalho sem anotação de vínculo empregatício presta-se a comprovar a situação de desemprego, para os fins previstos no art. 15, § 2º da Lei nº. 8.213/91. 3 - A prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente aplica-se nas hipóteses de ausência de contribuições ao sistema previdenciário decorrente de desemprego involuntário efetivamente provado. A ausência de registro na CTPS após a cessação do último vínculo empregatício não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Entendimento pacífico do STJ (PET 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJE 6.4.2010). 4 - Precedente desta TNU em sentido diverso superado. Acórdão recorrido alinhado ao entendimento pacificado no STJ. 5 - Incidente de uniformização não conhecido.ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer o incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012. (PEDILEF 00206482220084013600, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 27/04/2012.) (grifo) 6.7. Ressalte-se que não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 6.7. Com estas considerações, entendo que a interpretação adequada a ser conferida ao §2º do art. 15 da Lei 8.213/1, à luz do art. 201, III, da Constituição Federal, exige a condição de desemprego involuntário para o deferimento da benesse contida na legislação previdenciária. 7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização, reafirmando o entendimento desta TNU de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (Destaquei) (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). É como voto.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50473536520114047000, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160.)

No presente caso, trata-se de contribuinte individual (MEI), tendo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmado a seguinte tese (Tema 239), quanto à possibilidade de comprovação de desemprego involuntário:

Questão submetida a julgamento: Saber se a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao segurado contribuinte individual.

Tese firmada: A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.

Desse modo, deve-se oportunizar à autora a produção de prova referente ao desemprego involuntário, observada a tese acima firmada.

Caso haja comprovação do desemprego involuntário, necessário se faz a prova da união estável entre a autora e o suposto segurado instituidor do benefício até a data do óbito dele.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para oportunizar à parte autora a produção de prova testemunhal acerca da situação de desemprego involuntário do segurado instituidor do benefício de pensão vindicado, bem como a comprovação da união estável.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 239 DA TNU. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.