RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001109-38.2016.4.03.6315
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANUELITO ALVES FARIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001109-38.2016.4.03.6315 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANUELITO ALVES FARIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante comprovação de tempo laborado sob condições especiais. Com contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001109-38.2016.4.03.6315 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANUELITO ALVES FARIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para melhor compreensão da questão em debate (in verbis): “... No caso presente, a autora pretende ver reconhecido como especial o período de: 29/04/1995 a 16/03/1999 – J.D. Hollingsworth Ltda. O Laudo Técnico juntado aos autos (fls. 10/11 – anexo 10 e fls. 213/215 - anexo_16) informa que o autos estava exposto ao agente químico hidrocarboneto aromático, que pode ser enquadrado no item 1.2.10 do Decreto 83.080/76, no item 1.0.17 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. É de se destacar ainda que os hidrocarbonetos, derivados do petróleo contem benzeno, substancia cancerígena, prevista no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LNACH). Vale destacar que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio doença previdenciário deve ser reconhecido como tempo especial à vista do novo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça que passou a reconhecer a possibilidade de enquadramento de tempo especial durante o período de afastamento em decorrência de concessão de benefício por incapacidade (Tema 998 STJ). Assim, entendo como comprovada a atividade como especial durante o período pleiteado. ...” Quanto ao agente químico “hidrocarbonetos aromáticos”, sua análise deve ser feita com base nas instruções normativas do INSS. A IN 45/2010 assim dispõe em seu artigo 236, do que interessa: “Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.” A IN 77/2015, que revogou a IN 45/2010, assim estabelece: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. O Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, expressamente, o agente “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” na relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, cuja análise é apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme trecho que segue: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO . Insalubridade de grau máximo. ... . pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Assim, fica afastada a alegação de eficácia do EPI. No período de 29.04.1995 a 16.03.1999, reconhecido pela r. sentença, em que a parte autora exerceu a função de operador de máquinas flats III, na empresa J. D. HOLLINGSWORTH LTDA., há DSR - 8030 e laudo técnico contendo informações que comprovam a exposição, de modo habitual e permanente, a diversos agentes químicos: tintas à base de resinas de poliéster e solventes oxigenados e hidrocarbonetos aromáticos, thinner à base de hidrocarbonetos aromáticos, cetonas e ésteres, estando correto o enquadramento como tempo especial. No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 50 e 68 da TNU: Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. No atinente ao período de 06.06.1996 a 25.06.1996 cumpre destacar sobre a matéria em discussão a tese firmada no TEMA 998 do STJ: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Embora a vice-presidência do STJ tenha decidido, em 15/06/2020, pela admissão do RE interposto no REsp 1723181/RS como representativo da controvérsia, o STF decidiu, em 30/10/2020, pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. É certo que a decisão ainda não transitou em julgado, mas o STF possui o firme entendimento de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para observância da orientação estabelecida em repercussão geral. "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018)" Correto, portanto, o enquadramento do período de 06.06.1996 a 25.06.1996 como de atividade especial. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais. É o voto.
Nesse sentido:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO AROMÁTICO, CONSIDERADO INSALUBRE EM DECORRÊNCIA DE INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO, CUJA ANÁLISE É APENAS QUALITATIVA, SENDO A NOCIVIDADE PRESUMIDA E INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO, CONSTATADA PELA SIMPLES PRESENÇA DO AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO, CONFORME ANEXO 13 DA NR-15. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI. ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE 29.04.1995 A 16.03.1999 COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.