
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002745-12.2020.4.03.6311
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GENIVALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002745-12.2020.4.03.6311 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: GENIVALDO BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando indenização por dano moral, em virtude de cessação indevida de benefício previdenciário por incapacidade. A r. sentença assim decidiu: “Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face o INSS, em que a parte autora postula a condenação da ré ao ressarcimento de danos morais no montante indicado na inicial, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que estipula o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo a análise do mérito da presente demanda. O respeito à integridade moral do indivíduo insere-se no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. Mais do que as outras Constituições, a Carta Política de 1988 realçou o valor da moral individual, tornando-a um bem indenizável, como se infere dos incisos V e X do artigo 5º: “V – é assegurado o direito de res posta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Vale mencionar, outrossim, que mesmo antes da previsão constitucional de indenização de dano moral, já havia uma legislação esparsa sobre a matéria, por exemplo, na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4117/62), além de alguns preceitos no Código Civil de 1916. Aliás, a regra geral da responsabilidade civil inscrita no artigo 159 do Código Civil de 1916 alberga a possibilidade de ressarcimento do dano moral, lembrando-se que, in casu, deve ser aplicada a regra do tempus regit actum. Destaco, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em seu artigo 6º, incisos VI e VII prescreve como direitos do consumidor a reparação dos danos morais, assegurando, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova (inc. VIII): “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.” Dispensável se torna tecer mais comentários sobre a previsão de reparação de danos morais abrigada em nosso ordenamento jurídico, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. O que se deve aclarar, na verdade, é a extensão e o conceito de dano moral. Como consignado acima, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao dano moral status constitucional ao assegurar a sua indenização, quando decorrente de ofensa à honra, à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada. Ao discorrer sobre a moral como valor ético-social da pessoa e da família, José Afonso da Silva em seu Curso de Direito Constitucional Positivo (18ª Edição, 03.2000, SP, Malheiros Editores), assinala que integram a vida humana não apenas valores materiais, mas também valores imateriais, como os morais. Ensina o ilustre professor que: “A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental”. (p.204). E, ainda: “A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa humana, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades. A pessoa tem o direito de preservar a própria dignidade – adverte Adriano de Cupis – mesmo fictícia, até contra ataques da verdade, pois aquilo que é contrário à dignidade da pessoa deve permanecer um segredo dela própria”. (p. 212). O dano moral é aquele que afeta a dignidade da pessoa humana, com registro de dor e sofrimento. Como leciona o Professor Luiz Antonio Rizzatto Nunes, em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Saraiva, páginas 59/60: “Falemos mais do dano moral, conceito ainda em formação. Lembre-se que a palavra “dano” significa estrago; é uma danificação sofrida por alguém, causando-lhe prejuízo. Implica, necessariamente, a diminuição do patrimônio da pessoa lesada. Moral, pode-se dizer, é tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial, do indivíduo. Diz respeito à alma, aquela parte única que compõe sua intimidade. “É o patrimônio ideal da pessoa, entendendo -se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais afeta o patrimônio material. Assim, o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo. Uma imagem denegrida, um nome manchado, a perda de um ente querido ou até mesmo a redução da capacidade laborativa em decorrência de um acidente traduzem-se numa dor íntima. (...) Ora, como se viu, no dano moral não há prejuízo material. Então, a indenização nesse campo possui outro significado. Seu objetivo é duplo: satisfativo -punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto suficiente para dissuadi -lo de um novo atentado”. Desta forma, o dano moral pode ser entendido como uma dor íntima, um abalo à honra, à reputação da pessoa lesada, causando-lhe prejuízos. Tais prejuízos, entretanto, não se inserem na esfera patrimonial, não têm valor econômico, embora sejam passíveis de reparação pecuniária. Como consignado no texto acima transcrito, a indenização por danos morais visa a compensar o ofendido e assim amenizar a dor experimentada. Visa, também, a punir o ofensor, desencorajando-o a repetir o ato. Assim, cumpre ao magistrado aferir, com base nos elementos trazidos aos autos, bem como valendo-se dos valores éticos e sociais, se os fatos relatados configuram uma situação que permita pleitear indenização por danos morais. Se assim não proceder, o Juiz teria sempre que partir do pressuposto de que houve dano moral. Isto porque, qualquer dissabor vivido por uma pessoa pode ser sentido como uma profunda nódoa em seu íntimo, como uma afronta à sua dignidade. Cabe ainda indagar como mensurar o valor da indenização a que faz jus aquele que busca um provimento jurisdicional que lhe garanta a reparação do dano sofrido. Se a dor experimentada pela pessoa é íntima, interior, atinge-lhe a alma, pode-se dizer que a sensibilidade de cada um dará a medida do sofrimento vivido. Neste ponto, também não há como o magistrado basear-se apenas nos critérios subjetivos trazidos pelo ofendido. Há que se considerar, mesmo quando o autor da demanda estabelece um quantum que entende suficiente para compensar a ofensa sofrida, que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, pois a reparação não pode se constituir em enriquecimento indevido. Nesse sentido, o Juiz deve valer-se de sua experiência e bom senso, analisando as particularidades do caso e arbitrando um valor que sopese o grau de culpa e o porte econômico das partes, a fim de que sejam evitados abusos e exageros. Feitas estas considerações, cumpre averiguar, na situação fática trazida aos autos, se houve a ocorrência de dano moral, nos moldes acima descritos. No caso em apreço, o indeferimento do benefício deu-se após realização de perícia médica, na qual foi constatada a capacidade laborativa da autora. Logo, em razão da perícia desfavorável ao segurado, outra solução não possuía a requerida senão indeferir o benefício, visto que a concessão deste consiste em ato administrativo vinculado, submetendose a Administração aos requisitos preconizados em lei. Essa postura, portanto, desde que feita sem extrapolação e desrespeito à dignidade da outra pessoa, como ocorreu no caso, é perfeitamente válida e encontra-se dentro dos limites da juridicidade da conduta, nos termos do art. 188, I, do CC, não cabendo a reparação moral pelo estrito cumprimento de um dever legal, sem abuso. Portanto, não resta configurado o dano moral pela conduta fundamentada da Administração em indeferir benefício a segurado quando da ausência de comprovação de incapacidade laborativa, um dos requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade. É dever da Administração convocar o segurado de tempos em tempos para apurar se há a permanência da incapacidade, mesmo em casos de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme art. 43, §4º da Lei 8213/91: Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ademais, o autor sequer comprovou o ajuizamento de ação judicial para reativação do benefício, como alegado na inicial, o que era seu ônus nos termos do art. 373, inc. I do CPC. Portanto, das alegações vertidas pela parte autora, os fatos narrados pela parte autora em sua inicial não restaram suficientemente demonstrados sob a ótica do dano moral. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa.” Recorre o autor, pugnando pela reforma do julgado, com procedência do pedido inicial. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002745-12.2020.4.03.6311 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: GENIVALDO BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX , da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o cancelamento do benefício se deu em decorrência de perícia médica administrativa, constatando a capacidade do segurado, estando a administração vinculada ao resultado da perícia médica. Desse modo, o simples fato do cancelamento do benefício não gera, “ipso facto”, dano moral indenizável. Como bem ressaltado na sentença impugnada, embora o autor alegue na inicial que ajuizou ação em que foi concedido o benefício, não apresentou prova do alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do nos termos do art. 373, I do CPC. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL Nº628.579 -SP (204/013517- RELATOR : MINSTRO CASTRO MEIRA RECORENTE : EDWARD TADEUSZ LAUNBERG ADVOGADO : FERNANDO LOESR EOUTROS RECORIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CARMEN VALÉRIANUNZIATO BARBAN EOUTROS EMENTA PROCESUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. NULIDADE. ARTS. 128, 165, 458 E53 DO CP. 1. Ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes. 2. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado analisar todos os pontos suscitados. 3. Recurso especial improvido.” Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE, VINCULADO A PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO CAPACIDADE DO SEGURADO. NO CASO, O SIMPLES FATO DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NÃO GERA, “IPSO FACTO”, DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FOI CONSTATADA A INCAPACIDADE, SEM APRESENTAR PROVA DO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.