
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000392-12.2020.4.03.6339
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO NUNES GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000392-12.2020.4.03.6339 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO CARMO NUNES GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença, que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000392-12.2020.4.03.6339 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO CARMO NUNES GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, nos seguintes termos: “Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO NUNES GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde requerimento administrativo, com o cômputo de período de labor campesino sem registro em CTPS. Há pleito subsidiário de declaração de tempo rural. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 64170411). Realizada audiência de instrução (Id. 64170417), com colheita de depoimento pessoal e testemunhos (Id. 64170419 ao 64170421). É a síntese do necessário. Decido. Consigne-se, inicialmente que, embora não tenha requerido reconhecimento de labor rural no primeiro pleito administrativo (22.02.2018), a autora efetuou tal requerimento no pedido posterior (06.12.2019), configurando, assim, prévia postulação administrativa. Ainda que assim não fosse, a questão restaria superada pela apresentação de contestação pela autarquia federal, onde argumenta não ter apresentado a demandante provas do referido trabalho, configurando, portanto, pretensão resistida. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, rejeito-a, uma vez que o que inviabiliza o ajuizamento de demanda judicial é a ausência de prévio requerimento administrativo e, como já explicitado, a autora demonstrou ter realizado o pedido ao INSS antes de propor a presente ação. Anote-se, outrossim, não haver proibição legal à juntada, tanto ao processo administrativo, quanto ao judicial, da documentação comprobatória que entender a parte ser pertinente e necessária ao caso, notadamente pelo fato da dificuldade usual na obtenção de documentos que sirvam de início de prova material de trabalho rural desenvolvido em tempos longínquos, não se podendo concluir por má-fé na não juntada administrativa (a não ser que se prove o contrário, o que não é o caso). Relativamente à prejudicial de prescrição arguida pelo INSS, está diretamente relacionada ao mérito, mais especificamente no que diz respeito à data do início da prestação, se reconhecido, obviamente, o direito ao benefício postulado. Assim, se procedente o pedido, haverá de ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos a que refere o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. Rechaçadas a preliminar e a prejudicial arguidas, passo à análise do mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição, que substituiu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91 (180 contribuições), comprovasse 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, sem estabelecer a exigência de idade mínima. Somente se exigia idade mínima para a aplicação das regras de transição para a aposentadoria proporcional, implementadas no corpo da EC nº 20/1998, que impunha a idade mínima de 48 anos de idade para mulheres e 53 anos para homens, com o cumprimento de pedágio de 40% do tempo faltante em 16/12/1998, de forma a alcançar apenas determinados segurados. Com o advento da EC nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, tornando-se necessário o tempo de contribuição efetivo, bem como foi extirpada, enquanto regra permanente, a aposentadoria proporcional para quem se filiou ao RGPS após 16/12/1998, data de entrada em vigor da EC nº 20/1998. A inexistência de previsão de idade mínima na regra permanente deu azo à criação de mecanismos destinados à mitigação dos impactos de aposentadorias precoces, como o fator previdenciário (Lei nº 9.876/1999) e a fórmula 85/95 (Lei nº 13.183/2015). Era esse o cenário até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema da previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. Pois bem. Os intervalos de trabalhos anotados em CTPS e insertos no sistema informações sociais (Id. 64170402, página 6-12 e Id. 111490464) relativos à autora são incontestes, neles não recaindo discussão, valendo ressaltar que, conforme deflui do artigo 19 do Decreto 3.048/99, estes valem para todos os efeitos como prova da filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição. A autora afirma, todavia, ter exercido atividade rural no lapso de 28.06.1979 a 30.12.2001, como boia-fria/diarista. Assim, aduz que tal lapso deve ser computado como tempo de serviço para fins de concessão do benefício pretendido, independentemente do recolhimento de contribuições. Segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do E. STJ. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, ou seja, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em outras palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, início de prova material jamais correspondeu a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites do reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal. E para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91, alterado pelas Leis 8.870/94 e 9.063/95, de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode fazer uso o segurado, em nome próprio ou de familiares. Consigne-se ser possível considerar, como início de prova material, documentos em nome de familiares, não sendo despiciendo observar que, no regime de economia familiar, geralmente a documentação era/é expedida em nome do chefe da família e/ou de determinado membro dela (usualmente o mais velho), mas a atividade laboral era/é desenvolvida por todos do grupo. No caso, a fim de prestar como início de prova material, acostou a autora os seguintes documentos: a) certidão de casamento dos pais Jozemiro Nunes e Isolina da Silva, celebrado em 06.08.1966, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; b) CTPS do genitor, emitida em 1989, com vínculos rurais, em períodos descontínuos, entre 03.11.1993 e 17.01.2014; c) certidão de seu casamento com Antonio Aparecido Braz Gonçalves, celebrado em 14.05.1988, na qual consta sua residência em imóvel rural (“Sítio São João”, em Osvaldo Cruz/SP) e a profissão do cônjuge como lavrador; d) contratos de parceria agrícola firmados entre Arlindo Perez e seu genitor de 29.10.1979 a 30.09.1982 e de 20.09.1982 a 30.09.1984, para a produção de café nos “Sítios São João” e “São Pedro”, em Osvaldo Cruz/SP. e) Certificados de Cadastro de imóvel rural de Arlindo Perez (“Sítio São João II” – Bairro Negrinha, Osvaldo Cruz/SP) e Waldemar Galassi (“Sítio São Pedro”, Bairro Lagoa Azul - Estrada Oito, Osvaldo Cruz/SP); f) Notas fiscais de aquisição de amendoim pela Cafeeira Califórnia tendo como remetente seu genitor (“Sítio São Pedro”), emitidas em 02.02.1982, além de nota de pesagem da Máquina São Pedro (amendoim), emitida em 21.06.1985, constando seu pai como produtor (Bairro Neguinha); g) notas fiscais de produtor rural em nome do genitor, referentes a produção de café, no “Sítio São Pedro”, com datas de expedição ilegíveis. Pois bem. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que nasceu e residiu em Osvaldo Cruz/SP até o final da década de 70. Ela e seus familiares laboraram na “Fazenda Borgete” e “Santa Ernestina”. Cultivavam amendoim, algodão e café, em regime de porcentagem. Por volta de 1980 se mudaram para a cidade de Lucélia/SP. Casou-se em 1988 com trabalhador rural. Afirmou que após o matrimônio deixou sua família e foi morar na cidade com o esposo. O marido era registrado e ela sempre o acompanhou nas lides rurais e avícolas, embora não registrada. Recebia pagamento mensal, porém em valor menor que o do cônjuge. Confessou trabalho como doméstica a partir de 1990 e asseverou que enquanto laborou no campo nunca desenvolveu a atividade de empregada doméstica; apenas depois de deixar as lides campesinas. Ocorre que os testemunhos de Iracilda Ferreira Lima de Oliveira e Cleonice Aparecida Rodrigues de Lima não corroboraram o depoimento pessoal prestado e, por consequência, o início de prova material contemporâneo apresentado em nome de seu genitor e cônjuge. Cleonice porque após prestar um testemunho confuso, acabou por concluir ter conhecido a demandante somente depois de sua mudança da cidade de São Paulo, por volta do ano de 2002, ou seja, em lapso em que esta relatou não mais desenvolver labor rural. Iracilda porque embora tenha atestado trabalho campesino da requerente entre 1980 e 1985, foi categórica em afirmar que a autora trabalhava sozinha, na condição de boia-fria, ou seja, não atestou seu labor nem com seu genitor (que seria como segurada especial), tampouco com seu cônjuge. Assim, não há como se reconhecer trabalho da demandante no lapso pleiteado. SOMA DOS PERÍODOS Somados os vínculos empregatícios que possui a autora, tem-se tempo de contribuição inferior a 35 (trinta e cinco) anos, conforme tabela inserta ao final do julgado. Vê-se que até a DER, até a promulgação da EC 103/2019, ou até o último recolhimento de que se tem notícia, a requerente não atende aos requisitos necessários para a aposentação pleiteada em nenhuma de suas formas. DISPOSITIVO Isto posto, consubstanciada nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), REJEITO o pedido de averbação de tempo rural sem registro em CTPS e, por consequência, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da autora. Defiro à demandante os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se.” Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante sua Súmula nº 577: Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Quanto à prova do trabalho rural como boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese, no julgamento do Tema 554: Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado 'boia-fria'. Tese firmada: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. No presente caso, os documentos referentes a labor rural do genitor e do marido da autora podem ser a ela estendidos. Todavia, como bem ressaltado na sentença recorrida, os testemunhos colhidos não foram suficientemente robustos para caracterizar o alegado labor campesino da autora. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. TEMA 554 DO STJ. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO MARIDO DA AUTORA QUE PODEM SER A ELA ESTENDIDOS, DESDE QUE CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. OS TESTEMUNHOS COLHIDOS NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE ROBUSTOS PARA CARACTERIZAR O ALEGADO LABOR CAMPESINO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.