AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019184-94.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: ADRIANA DE OLIVEIRA REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019184-94.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N AGRAVADO: ADRIANA DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a) AGRAVADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada. Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega que a manutenção do benefício de auxílio-doença deve ocorrer nos termos das normas administrativas pertinentes, com a devida observância do resultado da perícia a ser realizada na seara administrativa no prazo de 120 dias contados da data de reativação do benefício (artigo 60, §9º da Lei nº 8.213/91) - a qual verificará a condição clínica da parte - e, consequentemente, orientará a manutenção, conversão em outra espécie ou cessação do benefício de auxílio-doença até que tal conclusão seja afastada por prova em sentido contrária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para determinar a aplicação do artigo 60, §§8º a 11 da Lei nº 8.213/91. Efeito suspensivo indeferido. Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019184-94.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N AGRAVADO: ADRIANA DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a) AGRAVADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença à autora/agravada, no prazo de 30 dias. É contra esta decisão que o INSS se insurge. Razão não lhe assiste. Analisando o PJE originário, a perícia médica judicial, realizada em 19/02/2021, concluiu pela incapacidade total e temporária, da agravada, por período de 60 (sessenta) dias, até que seja reavaliada. Estimou-se como data de início em 18/01/2021. Com efeito, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a Autarquia Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19, que dispõe: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez." O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Neste passo, sem reparos a r. decisão agravada, vez que o benefício somente poderá ser cessado após a realização de perícia médica administrativa que comprove a recuperação da capacidade laborativa da agravada. Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19.
3. O benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, ou seja, com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
4. Agravo de instrumento improvido.