Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004345-24.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUZA BENTO SILVA
REPRESENTANTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004345-24.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUZA BENTO SILVA
REPRESENTANTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, representada pela DPU, contra decisão monocrática (Id. 165823338) que deu parcial provimento à apelação, para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora, a título de benefício assistencial no período de 01/03/2007 a 12/08/2012.

 

Alega, a Defensoria Pública da União, ora agravante, a possibilidade do pagamento de honorários de sucumbência em seu favor. Requer que a agravada seja condenada ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, em juízo de retratação ou por meio de decisão do órgão colegiado. Aduz, por fim, a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.

 

Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021, §2º do NCPC, a autarquia previdenciária apresentou impugnação.

 

Ciente o Ministério Público Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004345-24.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUZA BENTO SILVA
REPRESENTANTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

 

Sustenta a parte autora, representada pela DPU, ora agravante, que é inaplicável o enunciado da súmula 421 do STJ, sendo devida a fixação de honorários de sucumbência em seu favor.

 

Razão não assiste ao agravante.

 

A condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial pelo INSS em favor da DPU, é indevida, pois, o que se observa é a confusão, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor (art. 381 do Código Civil), eis que a Defensoria Pública da União e o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma.

 

Nesse sentido, é o teor da súmula n. 421, do E. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ".

 

Tal Súmula foi reafirmada em sede de representativo da controvérsia, pelo E. STJ, no julgamento do REsp. 1.199.715/RJ, Tema 433, com a seguinte tese firmada:

 

“Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.”

 

E, assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1.199.715/RJ, Corte Especial, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/2011).

 

Acresce relevar, que este entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/02/2018, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. III. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (STJ, AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.690.067/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2018; AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2018; AgInt no AREsp 1.206.784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018; REsp 1.703.192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.560.642/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.579.112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016. Incidência da Súmula 568/STJ. IV. Agravo interno improvido. (Acórdão Número 2017.03.07723-2 Classe AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL – 1217057 Relator(a) ASSUSETE MAGALHÃES Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 25/09/2018 Data da publicação 01/10/2018 Fonte da publicação DJE DATA:01/10/2018).

 

Reporto-me, também, aos julgados desta E. Corte:

 

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A parte autora foi beneficiário do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº 87/506.742.326-5, concedido com DIB em 18.02.2005.

2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, consistente na renda per capita familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, em desacordo com art. 20, §3° da Lei 8.742/93, a autarquia passou à cobrança do valor pago até 30.09.2017.

3. Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

4. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.

5. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.

6. Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deveria arcar com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autora no montante de 10% sobre o valor das parcelas relativas ao restabelecimento pretendido, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).

7. Entretanto, considerando que a parte autora foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, nos autos de ação ajuizada em face do INSS, o qual está inserido no conceito de Fazenda Pública, verifica-se a confusão de credor e devedor, sendo inviável o reconhecimento da obrigação autárquica, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do STJ.

8. Apelação da parte autora parcialmente provida.”

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5000020-93.2018.4.03.6000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021);

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

- Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

- Embargos de declaração rejeitados.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000239-74.2017.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, J. 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021);

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA CONFUNSÃO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.

II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou expressamente a questão suscitada, tendo registrado a ocorrência do instituto da confusão entre a Defensoria Pública da União, que representou a parte autora, e o INSS, pessoa jurídica de direito público, parte integrante da União, concluindo, assim, pela impossibilidade da cobrança de honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária.

III - O entendimento acima exposto encontra respaldo em precedentes do E. STJ, que acolheu a tese da confusão entre Defensoria Pública e a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, firmando o enunciado da Súmula n. 421, assim redigido: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

IV - Com abrangência ainda maior, o E.STJ proferiu acórdão em sede de recurso repetitivo, consignando pela impossibilidade de a Defensoria Pública angariar honorários advocatícios não só quando atua contra pessoa jurídica de direito pública à qual pertença, mas também contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.(RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011).

V - Não há notícia, até o presente momento, de que o E. STJ tenha mudado de posição em face do advento da Lei Complementar n. 132/2009, que introduziu o inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994, não havendo, assim, razões jurídicas para modificar o v. acórdão embargado.

VI - Embargos de declaração opostos pela parte executada rejeitados.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002971-45.2018.4.03.6102, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 15/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020); 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MANOEL DILSON GONÇALES DA LIMA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - Embargos de Declaração de MANOEL DILSON GONÇALES DA LIMA: A Defensoria Pública, não obstante sua autonomia administrativa, constitui uma entidade integrante da Administração Pública Federal. Por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor pela União Federal caracterizaria o instituto da confusão, onde um mesmo ente ocupa ambos os polos da relação obrigacional, extinguindo a obrigação, nos termos do artigo 381 do Código Civil. - Embargos de Declaração da UNIÃO: Nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. - O valor da condenação será atualizado a partir da data da r. sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c. Supremo Tribunal Federal e conforme o supracitado REsp 1270439, representativo de controvérsia. - Embargos de declaração opostos por MANOEL DILSON GONÇALES DA LIMA rejeitados. Embargos de declaração da UNIÃO parcialmente acolhidos. (Acórdão Número 0007878-25.2003.4.03.6119 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1507894 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 4ª TURMA Data 15/08/2018 Data da publicação 11/10/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPROVIDO.

1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública, em conformidade com o disposto na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5013047-38.2017.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 21/06/2018 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – UNIÃO – CONFUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 421 DO STJ – OFENSA À COISA JULGADA – INEXISTENTE.

I – Encontra-se consolidado o entendimento do STJ (súmula 421 e REsp 1199715/RJ, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia) e deste TRF3 no sentido de ser descabida a fixação de honorários advocatícios nos litígios envolvendo a Defensoria Pública da União e a União, por integrarem a mesma pessoa jurídica de direito público.

II - O crédito referente aos honorários advocatícios se encontra extinto desde a sua origem, em razão da confusão entre as pessoas componentes da mesma Fazenda Pública. Precedente do STJ.

III – Agravo de instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020882-77.2017.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 06/06/2018 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 08/06/2018).

 

Quanto à intenção do agravante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.

 

Nesse sentido precedente do colendo Supremo Tribunal Federal:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998).

II - Agravo regimental improvido.

(AI-AgR 648760; 1ª. Turma; relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; j. 06.11.2007; DJ 30/11/2007)

 

No mais, doutrina e jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a informação com base na qual se decidiu.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA SIMPLES. ADMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. LICITUDE NA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO.

1 - Não é óbice para o conhecimento do recurso especial a falta de autenticação das cópias de procuração e de substabelecimento acostadas aos autos, tendo em vista a presunção de veracidade das cópias juntadas e não impugnadas oportunamente.

2- Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local.

3 - As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal.

4 - Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada pela taxa média de mercado e limitada à taxa contratada, não podendo, porém, o encargo ser cumulado com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios.

5 - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se admite a limitação de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.

6 - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(AGRESP 200801961208; relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 17/02/2011; DJE DATA:23/02/2011)

 

Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a Defensoria Pública da União não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.  

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVO RESP. 1.199.715/RJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.021, do CPC.

2. Consoante Súmula 421 do Eg. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ".  Tal Súmula foi reafirmada em sede de representativo da controvérsia, REsp. 1.199.715/RJ, e o entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94.

3. Agravo Interno desprovido. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.