Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6207019-58.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: BENEDITA APARECIDA DA SILVA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS RABELO - SP190633-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA APARECIDA DA SILVA DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS RABELO - SP190633-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6207019-58.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: BENEDITA APARECIDA DA SILVA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS RABELO - SP190633-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA APARECIDA DA SILVA DE CARVALHO

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R E L A T Ó R I O 

 

O Desembargador Federal Paulo Domingues:

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, previstos na Lei n. 8213/91.

A sentença, prolatada em 07.11.2019, julgou procedente o pedido condenando o réu à concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora nos termos que seguem: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez desde junho de 2018 com incidência de juros moratórios legais, contados desta data e correção monetária contada a partir de junho de 2018. Saliento ainda que deverá o instituto réu pagar em parcela única todos as pensões em atraso. Tendo-se em vista que o STF, em 14/03/2013 e 25/03/2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI nº 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares e considerando, ainda, o decidido no Tema nº 810 da Repercussão Geral (STF, RE nº 870.947-SE, j. em 20/09/2017) e no Tema nº 905 dos recursos especiais repetitivos (STJ, REsp nº 1.495.146-MG, 1.492.221-PR e 1.495.144-RS, j. Em 22/02/2018), para fins de atualização do débito (juros e correção) DETERMINO, salvo eventual alteração do quanto decidido no Tema nº 810, que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), observada a prescrição disposta no artigo 103,parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e eventuais compensações devidas. A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CRFB/88 (STF, RE nº 298.616-SP).  Oficie-se o INSS para implantação do benefício em 15 dias, contados do recebimento do ofício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Servirá a presente sentença como ofício à APS ADJ para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, e, sendo possível verificar, desde já, que a condenação não ultrapassa os 200 (duzentos)salários mínimos, ainda que ilíquida, (art. 85,§3º, I, CPC), fixo os honorários advocatícios da parte adversa em 10%do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta.Autarquia ré isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03). Em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. P.I.C.”

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo preliminarmente a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma do julgado, apontando para tanto a ausência de requisitos para a concessão do benefício, considerando que a incapacidade da apelada remonta a período anterior à reaquisição da qualidade de segurado.

Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a manutenção da qualidade de segurado desde 2006, posto ter deixado de recolher contribuições à previdência social em razão de estar incapacitada para o trabalho desde a data do indeferimento do pedido de prorrogação de benefício auxílio-doença nº. 517.372.007-3, deferido em 25.07.2006 a 25.09.2006. Pede ainda:

- o restabelecimento do benefício auxilio doença nº. 517.372.007-2, deferido em 25.07.2006, em favor da Apelada, desde a data de seu indevido indeferimento ocorrido em 25.09.2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde 25.09.2006 ou;

-  a fixação do termo inicial do benefício em 13.12.2007 ou 24.01.2017

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6207019-58.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: BENEDITA APARECIDA DA SILVA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS RABELO - SP190633-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA APARECIDA DA SILVA DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS RABELO - SP190633-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Desembargador Federal Paulo Domingues:

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

Da remessa necessária. Preliminar rejeitada.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (06.2018), seu valor e a data da sentença (07.11.2019), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.

Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Passo ao exame do mérito.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A sentença determinou a concessão da aposentadoria por invalidez sob o fundamento que segue:

“No presente caso, a perícia judicial realizada com o autor às fs. 130-141, por perito judicial devidamente qualificado, concluiu que a autora é "portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44-9), Enfisema pulmonar (CID J43) e Hipertensão arterial sistêmica (CID I10), com piora da doença há cerca de 12 meses, apresentando exacerbações mesmo com otimização do tratamento. A perícia também concluiu que "não é possível a adaptação a outro tipo de atividade laborativa", conforme item 12 de f. 140. Por fim, concluiu, a perita judicial, que a incapacidade é total, permanente e omniprofissional. Respondendo aos quesitos apresentados, ficou nítido que a requerente, que exercia a função de faxineira, não está mais apta ao trabalho pesado. Portanto, considerando o contido no laudo pericial e demais documentos juntados aos autos, bem como a idade (61 anos, conforme documento de f. 08), profissão (faxineira) e grau de instrução (ensino fundamental incompleto) doa autora, não há dúvidas de que ela está incapacitada para suas atividades laborativas, decorrente da impossibilidade de desenvolver atividades relacionadas com esforço, incluindo atividades simples, como varrer, lavar e arrastar objetos de peso, em razão de seus problemas pulmonares. Certo, portanto, que o autor não poderá continuar a laborar na atividade que vinha realizando, haja vista que a função de faxineira demanda esforço e movimentos repetitivos. Além disso, a própria expert confirmou que não é possível a readaptação da autora em outra função, o que certamente não seria possível, haja vista sua idade avançada e seu grau de instrução precário, além de sua incapacidade de realizar esforços físicos. Ressalte-se, outrossim, que sequer é imprescindível que o segurado ostente incapacidade para todo e qualquer tipo de trabalho, bastando que as circunstâncias do caso concreto revelem que, em razão de sua idade e/ou de seu nível cultural, não conseguirá recolocar-se no mercado de trabalho para realizar outra atividade que lhe garanta o sustento. Vejamos: (...) Superada a questão da incapacidade que acomete a autora, passo a analisar o início para pagamento do benefício. No presente caso, o início do pagamento do benefício deve ser a data em que se houve certeza da sua incapacidade, neste caso, desde junho de 2018 (conforme quesito 11 de f. 140). Quanto a qualidade de segurado e carência exigidas, o INSS não se insurgiu contra tais pontos, tampouco administrativamente (f.15) tendo, inclusive, indeferido o pedido administrativo apenas sob o argumento de "não constatação de incapacidade laborativa". Desta feita, somando-se a prova documental e pericial juntada aos autos, mais especificamente, o CNIS da autora trazido às fs. 71-78 cujo teor e validade não fora afastados, possível é se concluir que a situação do autor enquadra-se na hipótese do artigo 42 da Lei 8.213/1991, fazendo ele jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade (junho de 2018), nos termos do art. 43, § 1º, alínea "b" da Lei 8.213/91.”

O laudo médico judicial, elaborado em 19.06.2018 (ID 108239750) e complementado em 10.07.2019 (ID 108239775), revela que a parte autora, com 60 anos de idade no momento da perícia judicial, é portadora de Doença pulmonar obstrutiva crônica, Enfisema pulmonar e Hipertensão arterial sistêmica e informa a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual. Sobre a data de início da incapacidade, afirma que: “Foi verificada incapacidade ao exame atual, com redução importante da capacidade respiratória, sendo a data de início da incapacidade estabelecida na data de junho de 2018” (data do exame pericial realizado por este perito), quando apresentava-se dispneica em repouso, mesmo não apresentando quadro atual de exacerbação da doença.”

Observo que parte autora ajuizou a presente demanda em 18.07.2017 pleiteando a concessão do auxílio-doença requerido administrativamente em 11.12.2007, entretanto, conforme teor do laudo médico pericial, não restou demonstrada a existência de incapacidade laboral naquele momento. Também não trouxe a parte autora elementos aptos a comprovar a existência de incapacidade laboral naquele momento, e, nesse sentido, ressalto a ausência de documentação médica referente ao período em comento.

Também não é possível a concessão do benefício previdenciário por incapacidade em 06.2018 ou 24.01.2017.

Nesta seara, aponto que não obstante o Sr. Perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 06.2018, observa-se do conjunto probatório juntado aos autos que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza crônica progressiva, evidentemente preexistente à própria refiliação ao RGPS, o que impossibilita a concessão do benefício.

Com efeito, as normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora se refiliou ao RGPS em 01.08.2016, na condição de contribuinte facultativo, aos 58 anos de idade, após ter se desvinculado do Sistema e perdido a qualidade de segurado há cerca de 10 anos, tendo vertido apenas 06 contribuições até a data do requerimento administrativo, formulado em 18.01.2017 (NB 617.213.781-0).

A corroborar a preexistência de incapacidade, aponto que:

- a própria a autora relata ao médico perito que realiza tratamento para a moléstia ora incapacitante desde o ano de 2013, e que houve piora do quadro em 2015, momento em que teve início sua incapacidade;

- a documentação médica requerida pelo juízo (ID 108239770), indica que desde 07.2015 a parte autora apresenta os sintomas ora incapacitantes;

Também não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se refiliou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte facultativo, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.

Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.

In casu, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez / auxílio doença.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no mérito, DOU PROVIMENTO à sua apelação, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.

E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).

No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 19/06/2018 constatou que a parte autora, doméstica/faxineira,  idade atual de 63 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID108239750, complementado no ID108239775:

"Pericianda possui hoje disfunção respiratória grave, consegue realizar esforços leves e alguma caminhada, mas apresenta dispneia. Pericianda não apresenta outros sintomas referentes à DPOC grave, como sibilos, hemoptise, tosse produtiva e sinais de insuficiência cardíaca. Há história de exacerbação da doença no último mês (associação de antibióticos, terapia inalatória, etc.).

O tratamento não cura, porém alivia os sintomas e controla as exacerbações potencialmente fatais. Também pode retardar a progressão do distúrbio. O tratamento é dirigido para o alívio das condições que causam sintomas e incapacidade excessiva (infecção, broncoespasmo, hipersecreção brônquica, hipoxemia e limitação da atividade física)." (ID108239750, pág. 06)

"Há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual." (ID108239750, pág. 06)

E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo das partes, manifestado em razões de apelo, às seguintes questões:

- preexistência da incapacidade;

- termo inicial do benefício.

Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em agosto de 2016.

Ao contrário, o perito judicial afirmou expressamente, em seu laudo, que, não obstante ela já estivesse doente desde longa data, a sua incapacidade laborativa só teve início após a nova filiação, como se vê do laudo oficial:

"7) O impedimento apresentado é de longa duração?

Sim.

8) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos?

Desde junho de 2017, segundo atestado médico.

9) Houve progressão ou agravamento das doenças que acometem a autora? Sim. Ocorreram exacerbações nos últimos 12 meses." (ID108239750, pág. 08)

"Foi verificada incapacidade ao exame atual, com redução importante da capacidade respiratória, sendo a data de início da incapacidade estabelecida na data de junho de 2018." (ID108239750, pág. 11)

Evidente, pois, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. (...).

Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59. (...).

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:

... não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).

(AC nº 0024680-10.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador David Dantas, DE 19/10/2017)

Não há que se falar em doença preexistente à refiliação do autor aos quadros da previdência, pois se observa do conjunto probatório que a incapacidade decorreu do agravamento de sua moléstia, hipótese excepcionada pelo § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

(AC nº 0034596-20.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)

O afastamento do trabalho deu-se em razão da progressão ou do agravamento de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.

(AC nº 0011381-73.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)

E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.

O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.

No caso, considerando o longo tempo transcorrido entre o requerimento administrativo (11/12/2007) e o ajuizamento da ação (17/07/2017), bem como a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 30/10/2017, data da citação (ID108239708, pág. 05).

Embora tenha fixado a data de início da incapacidade em junho de 2018, quando realizada a perícia judicial, o perito atesta que houve agravamento do quadro no ano de 2017, o que conduz à conclusão de que, quando da citação, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da  duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 

Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

No tocante à preliminar, acompanho o voto do Relator, para rejeitá-la.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar, nos termos do voto do Ilustre Relator, e, dele divergindo em parte, para manter a concessão de aposentadoria por invalidez, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em 30/10/2017, data da citação, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato


 

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6207019-58.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: BENEDITA APARECIDA DA SILVA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS RABELO - SP190633-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA APARECIDA DA SILVA DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS RABELO - SP190633-N

 

 

EMENTA
 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.

1. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Sentença não submetida ao reexame necessário. Preliminar rejeitada.

2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).

3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

4. Conjunto probatório indica o surgimento da incapacidade laboral em momento posterior à perda da qualidade de segurado.  Manutenção da qualidade de segurado ante a persistência de incapacidade. Tese não comprovada.

5. Preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de caráter crônico e evolutivo. Os sintomas incapacitantes já se encontravam instalados quando da refiliação aos 58 anos de idade, na condição de contribuinte facultativo.

6. Se é certo que a filiação ao RGPS a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.

7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

8. Tutela antecipada revogada.

9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDAS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.