APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004965-23.2010.4.03.6120
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ROBERTO MALZONI FILHO E OUTROS, EDUARDO FERRAZ MALZONI, FERNANDO LUIZ DE MATTOS OLIVEIRA, ROBERTO MALZONI FILHO, ANITA FERRAZ MALZONI, MARIA MALZONI ROMANACH
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004965-23.2010.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ROBERTO MALZONI FILHO E OUTROS, EDUARDO FERRAZ MALZONI, FERNANDO LUIZ DE MATTOS OLIVEIRA, ROBERTO MALZONI FILHO, ANITA FERRAZ MALZONI, MARIA MALZONI ROMANACH Advogado do(a) APELANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Maria Malzoni Romanach e outros, reunidos no Condomínio Roberto Malzoni Filho e outros, propuseram, perante o Juízo Federal da 2ª Vara de Araraquara/SP, ação declaratória em face da União objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o condomínio autor e a Ré “que implique na exigência de recolhimento da contribuição social incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural dos produtores rurais empregadores, autorizando-se, conseqüentemente, a restituição da integralidade dos valores recolhidos a esse título, nos 10 (dez) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação”. Aduz o condomínio autor sobre a contratação de empregados para executar serviços de cultivo e produção de cana de açúcar, integralmente comercializadas com a Usina Santa Fé S/A, ficando, assim, sujeito à cobrança da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, sustentando a inexigibilidade da exação por não encontrar fundamento de validade na redação original do art. 195 da Constituição Federal, nessa linha de consideração só podendo ser instituída por meio de lei complementar, sendo descabida sua exigência mesmo após a alteração promovida pela EC nº 20/98, que “não tem o condão de ‘constitucionalizar’ norma que já nasceu eivada de inconstitucionalidade”. Conforme Id 90762611, pp. 79/83, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com amparo no art. 267, VI, do CPC/73, ao fundamento de que “No caso, a parte autora junta 1) procuração assinada por Eduardo Ferraz Malzoni e Roberto Malzoni Filho, qualificados como "condômino" (fis. 39/41) e 2) consulta aos dados básicos do cadastro de empresas e equiparados indicando Eduardo Ferraz Malzoni e Roberto Malzoni Filho como proprietários e responsáveis por Roberto Malzoni Filho e Outros (fl. 4493). Nos termos do artigo 1323 do Código Civil, os comunheiros deverão escolher o administrador que passará a ser o procurador comum. Ocorre que o autor, Roberto Malzoni Filho e Outros, não provou que Eduardo e Roberto foram escolhidos pelos demais comunheiros como sendo os administradores”. Recorreu a parte autora (Id 90762611, pp. 87/122) aduzindo, em síntese, a nulidade da sentença em razão do descabimento de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese sem oportunizar à parte prazo razoável para o saneamento da irregularidade da representação processual apontada, nesse momento trazendo aos autos procuração regularizada em consonância com as exigências pontuadas na sentença e postulando pelo julgamento do feito com amparo no art. 515, § 3º, do CPC, reiterando os fundamentos aduzidos na inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004965-23.2010.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ROBERTO MALZONI FILHO E OUTROS, EDUARDO FERRAZ MALZONI, FERNANDO LUIZ DE MATTOS OLIVEIRA, ROBERTO MALZONI FILHO, ANITA FERRAZ MALZONI, MARIA MALZONI ROMANACH Advogado do(a) APELANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Proferiu o MM. Juiz “a quo” sentença de extinção do processo sem resolução do mérito ao fundamento básico de ausência de capacidade processual. Assiste razão à parte recorrente quando aduz ser descabida a extinção do processo sem oportunizar à parte o saneamento do feito. Com efeito, conforme previsão do art. 13 do CPC/73, em vigor à época da sentença, cabe ao juiz, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, suspender o processo, marcando prazo razoável para o saneamento do defeito que, se couber ao autor, como no caso dos autos, apenas em caso de desatendimento da determinação judicial no prazo assinalado acarretará a extinção do processo. Na hipótese, olvidou o magistrado de observar o comando legal, proferindo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito sem dar a parte autora oportunidade para regularização do vício, destarte merecendo a reforma a sentença extintiva. Neste sentido, precedentes do Eg. STJ a seguir transcritos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, QUANDO JÁ EXISTE PROCURAÇÃO, NO PROCESSO CAUTELAR. IRREGULARIDADE SANÁVEL, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA SANAR TAL VÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/09/2019, que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte, na vigência do CPC/73, constitui mera irregularidade a falta da juntada da procuração do advogado peticionante aos autos da ação principal, quando já existe procuração nos autos da cautelar. Precedentes: STJ, REsp 156.882/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/05/2000; REsp 67.540/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 02/10/1995. III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a deficiência na representação processual, pelas instâncias ordinárias, é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial, como ocorreu, no presente caso. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 553.213/SE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/02/2006; REsp 616.248/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/08/2005; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2011; AgRg no REsp 1.119.836/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2012; AgRg no REsp 1.324.558/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2012; AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2016; AgInt no REsp 1.632.805/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2017. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AgRg no REsp 1307384/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO, SUPLETIVA, DO ART. 76 DO CÓDIGO FUX, NOS TERMOS DO ART. 1.046, § 2o. DO MESMO LIVRO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste Tribunal quanto à anterior intimação da parte, possibilitando a regularização da representação processual, a fim de se evitar a extinção do processo, nos termos do art. 267, IV do CPC/1973. 3. In casu, levando-se em conta que o defeito de representação ocorrera após a sentença favorável ao contribuinte e ao recurso de Apelação do Ente Público, impõe-se o prosseguimento do feito, podendo a parte, a qualquer tempo, ingressar na lide, no estado em que esta se encontrar. Aplicação supletiva do art. 76 do Código Fux, nos termos do art. 1.046, § 2o. do mesmo Livro Processual. 4. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1764246/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. CANA DE AÇÚCAR. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que: "se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito" (AgRg no Ag 769.197/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe de 18/08/2008). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 139.174/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016); ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para declaração de extinção do processo após a constatação de incapacidade processual ou irregularidade na representação, é imprescindível a intimação pessoal da parte para promover o saneamento do processo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1324558/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012) Registro que em atendimento a exigência apontada na sentença, juntou-se aos autos documento ratificando os termos da outorga de poderes, no qual os demais condôminos elencados na inicial afirmam que Roberto Malzoni Filho e Eduardo Ferraz Malzoni “atuam e sempre atuaram, como representantes legais do condomínio acima qualificado, inclusive com poderes para constituir ou destituir, em nome do CONDOMÍNIO acima qualificado, procuradores investidos de poderes constantes das cláusulas "ad judicia". As pessoas físicas acima qualificadas RATIFICAM, com base nestes termos, a outorga de poderes ao escritório FRIGNANI E ANDRADE ADVOGADOS conferida por ROBERTO MALZONI FILHO e EDUARDO FERRAZ MALZONI no instrumento de mandato judicial assinado em 28/05/2010” (Id 90762611, pp. 123/126). Afastado o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, encontrando-se o feito em termos para julgamento, tendo o processo alcançado a fase de contestação com a realização do contraditório e versando a matéria tema exclusivamente de direito, cabe a apreciação por esta Corte do postulado na inicial, conforme previsão do artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil/73, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Inicio com o exame da matéria atinente ao prazo prescricional a ser observado no caso dos autos. A matéria encontrava-se sedimentada na jurisprudência do E. STJ no sentido da irretroatividade da Lei Complementar nº 118/2005, mantendo-se a cognominada tese dos “cinco mais cinco”, conforme decidido no REsp 1.002.932/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, cuja ementa tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118 /2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 2. O advento da LC 118/05 e suas consequências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118 /2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzi disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno ala misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementar maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração.(...) ... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as consequências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività dele leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il método dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione dela legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296). 5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118 /05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." ). 6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/ compensação é a data do recolhimento indevido. 7. In casu, insurge-se o recorrente contra a prescrição quinquenal determinada pelo Tribunal a quo, pleiteando a reforma da decisão para que seja determinada a prescrição decenal, sendo certo que não houve menção, nas instâncias ordinárias, acerca da data em que se efetivaram os recolhimentos indevidos, mercê de a propositura da ação ter ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 118 /2005, por isso que a tese aplicável é a que considera os 5 anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação. 8. Impende salientar que, conquanto as instâncias ordinárias não tenham mencionado expressamente as datas em que ocorreram os pagamentos indevidos, é certo que os mesmos foram efetuados sob a égide da LC 70/91, uma vez que a Lei 9.430/96, vigente a partir de31/03/1997, revogou a isenção concedida pelo art. 6º, II, da referida lei complementar às sociedades civis de prestação de serviços, tornando legítimo o pagamento da COFINS. 9. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp nº 1002932, j. 25/11/2009, DJE 18/12/2009). O colendo Supremo Tribunal Federal, todavia, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/05 e fixou o entendimento de que é válida a aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após o decurso davacatiolegisde 120 dias da referida lei, ou seja, a partir de 09/06/2005, ficando assim redigido o acórdão: DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (STF, Tribunal Pleno, RE nº 266.621, j. 04/08/2011, DJE 11/10/2011). Destarte, diante do entendimento firmado pela Excelsa Corte, é de ser aplicado o prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da referida lei, ou seja, a partir de 09/06/2005. Considerando que no caso dos autos a ação foi ajuizada em 08.06.2010, patenteia-se a incidência do prazo prescricional quinquenal. Isto estabelecido, o que se apura é que a controvérsia que sobeja nos presentes autos se restringe a exigibilidade ou não da contribuição ao FUNRURAL já sob a égide da Lei nº 10.256, de 09.07.2001, que alterando a Lei nº 8.212/91, deu nova redação ao art. 25, que ficou assim redigido: "Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei destinada à Seguridade Social, é de: ..........................................................................................................." De saída, constata-se ser legítima a instituição do tributo pelo diploma legal tendo em vista a nova redação dada pela EC nº 20/98 ao art. 195 da Constituição Federal, ampliando a base de cálculo anteriormente prevista, por outro lado prevendo ainda o texto legal a cobrança da contribuição em substituição àquela estabelecida nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91, destarte, não mais incidindo nos vícios de inconstitucionalidade apontados no julgado da Excelsa Corte. Observo também que o conteúdo da nova lei só na aparência não encerra os preceitos estipulando sobre as alíquotas e base de cálculo, cuidando-se apenas de uma técnica de elaboração do diploma legal sem expressa reprodução no que deliberou o legislador não alterar a redação. É só uma questão de técnica, estando, a meu juízo, contemplados na nova lei os preceitos estatuindo sobre alíquotas e base de cálculo. Não me convenço, destarte, de que os dispositivos prevendo alíquotas e base de cálculo sejam aqueles produzidos pela vontade legiferante anterior à EC nº 20/98. É só uma questão de redação, de texto, e os preceitos dispondo sobre alíquotas e base de cálculo como tudo o mais cuja redação não foi alterada igualmente foram abrangidos pela nova deliberação do legislador, por um novo ato expressivo da vontade da lei. Neste sentido firmou-se a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte: EMBARGOS INFRINGENTES. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV, da LEI 8.212/91. LEI N° 10.256/2001. EXIGIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Com a edição das Leis n°s 8.212/91 - PCPS - Plano de Custeio da Previdência Social e Lei n° 8.213/91 - PBPS - Plano de Benefícios da Previdência Social, a contribuição sobre a comercialização de produtos rurais teve incidência prevista apenas para os segurados especiais (produtor rural individual, sem empregados, ou que exerce a atividade rural em regime de economia familiar (Lei nº 8.212/91, Art. 12, VII e CF/88, Art. 195,§8º), à alíquota de 3%. O empregador rural pessoa física contribuía sobre a folha de salários, consoante a previsão do art. 22. 2. O art. 1º da Lei 8.540/92 deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV, da Lei 8.212/91, cuidando da tributação da pessoa física e do segurado especial. A contribuição do empregador rural, antes sobre a folha de salários, foi substituída pelo percentual de 2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural para o pagamento dos benefícios gerais da Previdência Social, acrescido de 0,1% para financiamento dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. 3. Quanto aos segurados especiais, a Lei nº 8.540/92 reduziu a sua contribuição de 3% para 2% incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural e instituiu a contribuição de 0,1% para financiamento da complementação dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, além de possibilitar a sua contribuição facultativa na forma dos segurados autônomos e equiparados de então. 4. O art. 30 impôs ao adquirente/consignatário/cooperativas o dever de proceder à retenção do tributo. 5. Os ministros do Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciarem o RE 363.852, em 03.02.2010, decidiram que a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92 infringiu o § 4º do art. 195 da Constituição na redação anterior à Emenda 20/98, pois constituiu nova fonte de custeio da Previdência Social, sem a observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto: 6. A decisão do STF diz respeito apenas às previsões legais contidas nas Leis n°s 8.540/92 e 9.528/97 e aborda somente as obrigações sub-rogadas da empresa adquirinte, consignatária ou consumidora e da cooperativa adquirente da produção do empregador rural pessoa física (no caso específico o "Frigorífico Mataboi S/A"). 7. O STF não tratou das legislações posteriores relativas à matéria, até porque o referido Recurso Extraordinário foi interposto na Ação Ordinária n° 1999.01.00.111.378-2, o que delimitou a análise da constitucionalidade da norma no controle difuso ali exarado. 8. O RE 363.852 não afetou a contribuição devida pelo segurado especial, quanto à redução de contribuição prevista pelos mesmos incisos I e II, do artigo 25, da Lei n° 8.212/91, com a redação da Lei n° 8.540/92, como retro mencionado. Portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade integral da norma, mas apenas em relação ao fato gerador específico e à ampliação do rol de sujeitos passivos (contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física), permanecendo válidos e constitucionais os incisos I e II do artigo 25 da norma legal ventilada. 9. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao artigo 195 da CF/88 e permitiu a cobrança também sobre a receita de contribuição do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada: 10. Em face do permissivo constitucional (EC nº 20/98), a "receita" passou a fazer parte do rol de fontes de custeio da Seguridade Social. A consequência direta dessa alteração é que, a partir de então, foi admitida a edição de lei ordinária para dispor acerca da exação em debate nesta lide, afastando definitivamente a exigência de lei complementar como previsto no disposto do artigo 195, § 4º, com a observância da técnica da competência legislativa residual (art. 154, I). 11. Editada após a Emenda Constitucional n° 20/98, a Lei nº 10.256/2001 deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/91 e alcançou validamente as diversas receitas da pessoa física, ao contrário das antecessoras, Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, surgidas na redação original do art. 195, I, da CF/88 e inconstitucionais por extrapolarem a base econômica vigente. 12. Não cabe o argumento de que os incisos I e II foram declarados inconstitucionais e, portanto, inexiste a fixação de alíquota, o que tornaria a previsão do Caput "letra morta". Na hipótese, não houve declaração de inconstitucionalidade integral da norma, mas apenas em relação ao fato gerador específico e à ampliação do rol de sujeitos passivos (contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física), permanecendo válidos e constitucionais os incisos I e II do artigo 25 da norma legal ventilada quanto ao segurado especial. 13. Com a modificação do Caput pela Lei n° 10.256/2001, aplicam-se os incisos I e II também ao empregador rural pessoa física. 14. O empregador rural pessoa física não se enquadra como sujeito passivo da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda (Nota Cosit n° 243, de 04/10/2010), não se podendo falar, assim, em "bis in idem", mas apenas a tributação de uma das bases econômicas previstas no art. 195, I, da CF, sem qualquer sobreposição. 15. A contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, vem em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários, a cujo pagamento estaria obrigado na condição de empregador, mas foi dispensado pela Lei n° 10.256/2001. 16. Nos termos do artigo 30, III, da Lei n° 8.212/91, com a redação da Lei n° 11.933/2009, cabe à empresa adquirente, consumidora ou consignatária e à cooperativa a obrigação de recolher a contribuição de que trata o artigo 25, da Lei n° 8.212/91 até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção. 17. O RE n° 596.177, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no regime do artigo 543-B, não tratou da constitucionalidade da Lei n° 10.256/2001. No caso, apenas o Ministro Marco Aurélio externou posição quanto ao tema que não foi posto em análise no julgamento ocorrido naquela Corte Suprema. 18. Não corresponde à realidade a afirmação de que os Ministros do Supremo Tribunal Federal têm posição firmada pela inexigibilidade da contribuição, mesmo após a edição da Lei n° 10.256/2001, como é possível verificar na seguinte decisão monocrática proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, em 25/02/2011, no RE 585684, a qual afastou a contribuição sobre produção rural somente até a edição da Lei n° 10.256/2001. 19. São devidas as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física, a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.256/01. 20. Embargos infringentes a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EI- EMBARGOS INFRINGENTES - 1674987 - 0005405-88.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 01/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013 ) A matéria, agora sob esta perspectiva, também já passou pelo crivo da Excelsa Corte que, em sede de repercussão geral, declarou a constitucionalidade da exigência da contribuição sob a égide da Lei 10.256/01, ficando o julgado assim ementado: TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1. A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2. A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (RE 718874, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017) A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido e, com a sucumbência integral, deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária, que, com ressalva de que o dispositivo legal não prevê aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, ainda com registro de que não incidem no caso os dispositivos do CPC/15, porquanto sua vigência é posterior à prolação da sentença, arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que não houve condenação, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida, por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito. Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com amparo no art. 515, § 3º, do CPC/73, julgo improcedente a ação, nos termos supra. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004965-23.2010.4.03.6120
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ROBERTO MALZONI FILHO E OUTROS, EDUARDO FERRAZ MALZONI, FERNANDO LUIZ DE MATTOS OLIVEIRA, ROBERTO MALZONI FILHO, ANITA FERRAZ MALZONI, MARIA MALZONI ROMANACH
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DE COMERCIALIZAÇÃO RURAL. LEIS Nº 8.540/92 E Nº 9.528/97. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO POSTERIOR A LC 118/05. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE STF. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO A PARTIR DA LEI 10.256/2001. INTELIGÊNCIA DA EC Nº 20/98.
I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF.
II - Superveniência da Lei nº 10.256, de 09.07.2001, que alterando a Lei nº 8.212/91, deu nova redação ao art. 25, restando devida a contribuição ao FUNRURAL a partir da nova lei, arrimada na EC nº 20/98.
III - Hipótese dos autos em que a pretensão deduzida no processo é de suspensão da exigibilidade da contribuição já sob a égide da Lei nº 10.256/2011.
IV – Recurso provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com amparo no art. 515, § 3º, do CPC/73, julgar improcedente a ação.