APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003745-50.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MOISE KHAFIF
Advogado do(a) APELANTE: VITOR WEREBE - SP34764-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003745-50.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MOISE KHAFIF Advogado do(a) APELANTE: VITOR WEREBE - SP34764-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Moise Khafif, contra ato praticado pelo Senhor Delegado da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, visando à suspensão do prazo para a interposição do recurso ordinário ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e à anulação do julgamento ocorrido em 21/10/2009, bem como a realização de novo julgamento no qual seja permitida a presença do impetrante e de seus advogados e a requisição de provas. A r. sentença denegou a segurança. Nas razões de apelação, o impetrante requer a reforma da r. sentença com a concessão da ordem. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003745-50.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MOISE KHAFIF Advogado do(a) APELANTE: VITOR WEREBE - SP34764-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado. O impetrante sustenta ter sido autuado pelo Fisco por não ter realizado o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos da legislação em vigor. Argumenta ter apresentado impugnação requerendo expressamente sua notificação quanto à hora e local da realização da sessão de julgamento, a fim de apresentar memoriais e realizar sustentação oral. No entanto, teve seu pedido negado pela autoridade impetrada, sob a alegação de que não existe na legislação previsão para a defesa oral em julgamento em primeira instância administrativa. Sustenta lesão aos seus direitos constitucionais de ampla e contraditório. Pois bem. O Decreto n.º 70.235/72, a respeito do processo administrativo fiscal: “Art. 9°: A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo e penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. (...) Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) § 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)” Por sua vez, a portaria MF n.º 58/2006, regulatória do processo administrativo fiscal, não previa a participação dos contribuintes nas sessões de julgamento desse órgão: “Art. 14. Na sessão de julgamento deve ser observada a seguinte ordem dos trabalhos: I- verificação do quórum; II- leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; e III- relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta” Não há ofensa à ampla defesa e ao contraditório, vez que foi garantido ao contribuinte a plena defesa e produção de provas. Neste sentido, transcrevo trecho da bem lançada sentença: “O julgamento em primeira instância é apenas o encerramento de uma fase do processo administrativo, no qual já foi dada oportunidade ao contribuinte de apresentar sua defesa e produzir provas, sendo que, após ciência da decisão pela Delegacia de Julgamento, iniciará o prazo recursal.” (ID 103291219 – pág 110) A r. sentença deve ser mantida. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação. É o meu voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apelação interposta por Moise Khafif contra sentença que denegou a segurança pleiteada para obter a suspensão do prazo para a interposição do recurso ordinário ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e a anulação do julgamento ocorrido em 21/10/2009, bem como a realização de novo julgamento no qual seja permitida a sua presença e de seus advogados, bem como a requisição de provas.
A eminente relatora Des. Fed. Mônica Nobre negou provimento ao apelo por entender que foi garantido ao impetrante o exercício da ampla defesa e da produção de provas, nos termos do Decreto nº 70.235/72. Divirjo e passo a expor as razões do voto dissonante.
O artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna estabelece o direito à ampla defesa, ao contraditório e garante, tanto no âmbito judicial como no administrativo, o devido processo legal. A meu ver, a notificação prévia da data do julgamento e o comparecimento na respectiva sessão realizam tais postulados, de maneira que prepondera a garantia constitucional sobre a ausência de previsão expressa no Decreto nº 70235/72 quanto a esses aspectos.
Ressalta-se, inclusive, que em segunda instância, os julgamentos feitos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais têm sessões abertas à presença do recorrente, bem como é permitida eventual sustentação oral de defesa, consoante os artigos 53, 55 e 58 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009 e alterada pela Portaria MF nº 446/2009. Destarte, referidas garantias não devem ser restritas ao julgamento de recursos, notadamente à luz do que dispõe a Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada e declarar sem efeito o julgamento ocorrido em 21.10.2009, bem como determinar novo julgamento com a prévia intimação do impetrante acerca da sua realização.
É como voto.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
[jgbarbos]
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRPF. IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE DE PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
- O impetrante sustenta ter sido autuado pelo Fisco por não ter realizado o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos da legislação em vigor.
- Argumenta ter apresentado impugnação requerendo expressamente sua notificação quanto à hora e local da realização da sessão de julgamento, a fim de apresentar memoriais e realizar sustentação oral.
- No entanto, teve seu pedido negado pela autoridade impetrada, sob a alegação de que não existe na legislação previsão para a defesa oral em julgamento em primeira instância administrativa.
- Não existe previsão legal – nem ofensa a direito líquido e certo do impetrante – de participação de contribuintes no julgamento de impugnação administrativa.
- Sentença mantida. Apelação desprovida.