Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003745-50.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MOISE KHAFIF

Advogado do(a) APELANTE: VITOR WEREBE - SP34764-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003745-50.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MOISE KHAFIF

Advogado do(a) APELANTE: VITOR WEREBE - SP34764-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Moise Khafif, contra ato praticado pelo Senhor Delegado da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, visando à suspensão do prazo para a interposição do recurso ordinário ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e à anulação do julgamento ocorrido em 21/10/2009, bem como a realização de novo julgamento no qual seja permitida a presença do impetrante e de seus advogados e a requisição de provas.

A r. sentença denegou a segurança.

Nas razões de apelação, o impetrante requer a reforma da r. sentença com a concessão da ordem.

Houve apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003745-50.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MOISE KHAFIF

Advogado do(a) APELANTE: VITOR WEREBE - SP34764-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado.

O impetrante sustenta ter sido autuado pelo Fisco por não ter realizado o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos da legislação em vigor.

Argumenta ter apresentado impugnação requerendo expressamente sua notificação quanto à hora e local da realização da sessão de julgamento, a fim de apresentar memoriais e realizar sustentação oral.

No entanto, teve seu pedido negado pela autoridade impetrada, sob a alegação de que não existe na legislação previsão para a defesa oral em julgamento em primeira instância administrativa.

Sustenta lesão aos seus direitos constitucionais de ampla e contraditório.

Pois bem.

O Decreto n.º 70.235/72, a respeito do processo administrativo fiscal:

 

“Art. 9°: A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo e penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

(...)

Art. 16. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

 

Por sua vez, a portaria MF n.º 58/2006, regulatória do processo administrativo fiscal, não previa a participação dos contribuintes nas sessões de julgamento desse órgão:

 

“Art. 14. Na sessão de julgamento deve ser observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I- verificação do quórum;

II- leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; e

III- relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta”

 

Não há ofensa à ampla defesa e ao contraditório, vez que foi garantido ao contribuinte a plena defesa e produção de provas.

Neste sentido, transcrevo trecho da bem lançada sentença:

 

“O julgamento em primeira instância é apenas o encerramento de uma fase do processo administrativo, no qual já foi dada oportunidade ao contribuinte de apresentar sua defesa e produzir provas, sendo que, após ciência da decisão pela Delegacia de Julgamento, iniciará o prazo recursal.” (ID 103291219 – pág 110)

 

A r. sentença deve ser mantida.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Apelação interposta por Moise Khafif contra sentença que denegou a segurança pleiteada para obter a suspensão do prazo para a interposição do recurso ordinário ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e a anulação do julgamento ocorrido em 21/10/2009, bem como a realização de novo julgamento no qual seja permitida a sua presença e de seus advogados, bem como a requisição de provas.

A eminente relatora Des. Fed. Mônica Nobre negou provimento ao apelo por entender que foi garantido ao impetrante o exercício da ampla defesa e da produção de provas, nos termos do Decreto nº 70.235/72. Divirjo e passo a expor as razões do voto dissonante.

O artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna estabelece o direito à ampla defesa, ao contraditório e garante, tanto no âmbito judicial como no administrativo, o devido processo legal. A meu ver, a notificação prévia da data do julgamento e o comparecimento na respectiva sessão realizam tais postulados, de maneira que prepondera a garantia constitucional sobre a ausência de previsão expressa no Decreto nº 70235/72 quanto a esses aspectos.

Ressalta-se, inclusive, que em segunda instância, os julgamentos feitos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais têm sessões abertas à presença do recorrente, bem como é permitida eventual sustentação oral de defesa, consoante os artigos 53, 55 e 58 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009 e alterada pela Portaria MF nº 446/2009. Destarte, referidas garantias não devem ser restritas ao julgamento de recursos, notadamente à luz do que dispõe a Constituição Federal.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada e declarar sem efeito o julgamento ocorrido em 21.10.2009, bem como determinar novo julgamento com a prévia intimação do impetrante acerca da sua realização.

É como voto.

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

[jgbarbos]


E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRPF. IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE DE PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.

- O impetrante sustenta ter sido autuado pelo Fisco por não ter realizado o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos da legislação em vigor.

- Argumenta ter apresentado impugnação requerendo expressamente sua notificação quanto à hora e local da realização da sessão de julgamento, a fim de apresentar memoriais e realizar sustentação oral.

- No entanto, teve seu pedido negado pela autoridade impetrada, sob a alegação de que não existe na legislação previsão para a defesa oral em julgamento em primeira instância administrativa.

- Não existe previsão legal – nem ofensa a direito líquido e certo do impetrante – de participação de contribuintes no julgamento de impugnação administrativa.

- Sentença mantida. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto do Des. Fed. SOUZA RIBEIRO no sentido de acompanhar a relatora, foi proferido o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA, JOHONSOM DI SALVO e SOUZA RIBEIRO. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada e declarar sem efeito o julgamento ocorrido em 21.10.2009, bem como determinar novo julgamento com a prévia intimação do impetrante acerca da sua realização. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO participaram da sessão na forma dos arts. 53 e 260 do RITRF3. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.