Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011706-22.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ

Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI - SP153176-A

APELADO: MIX PLAST INJECAO E PINTURA EM PECAS TERMOPLASTICAS EIRELI - ME

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011706-22.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ

Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI - SP153176-A

APELADO: MIX PLAST INJECAO E PINTURA EM PECAS TERMOPLASTICAS EIRELI - ME

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Remessa oficial e apelação interposta pela Companhia Piratininga De Força e Luz – CPFL contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que autoridade impetrada procedesse à religação da energia elétrica no imóvel da impetrante, ao entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos (Id 97084683, p. 124/131).

 

Aduz (Id 97084683, p. 134/147) que:

 

a) a legislação setorial de energia elétrica (Lei n° 8.987/95, Decreto n.º 41.019/57 e Resolução ANEEL n° 414/10) permite o corte de energia em casos em que o consumidor é inadimplente, para que as concessionárias de energia não sofram grandes prejuízos e para manter a isonomia entre os consumidores;

 

b) ao adquirir a unidade consumidora, a apelada passou a ser o responsável pelos débitos não quitados, motivo pelo qual o fornecimento de energia foi suspenso;

 

c) o contrato mantido entre concessionária e o usuário é de natureza eminentemente privada, no qual cada parte se obrigou a adimplir determinada prestação, isto é, a disponibilização de energia elétrica e o pagamento da tarifa correspondente, na forma do artigo 20 da Portaria ANEEL n.º 466/97;

 

d) as obrigações provenientes do contrato de fornecimento de energia elétrica ficam adstritas ao imóvel (propter rem), de modo que o proprietário ou possuidor é responsável pelo adimplemento.

 

Em contrarrazões (Id 97084683, p. 168/198), o apelado requer a manutenção da sentença.

 

O parecer ministerial é no sentido de que sejam desprovidos o reexame e o recurso (Id 97084683, p. 203/207).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011706-22.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ

Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI - SP153176-A

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Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por Mix Plast Injeção e Pintura Em Peças Termoplásticas EIRELI – ME contra ato praticado pelo Diretor da Companhia Piratininga De Força e Luz – CPFL, com vista o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o qual foi interrompido em virtude de débitos pretéritos do antigo locatário.

 

II – Do fornecimento de energia elétrica

 

Busca a impetrante no presente mandamus o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o qual foi interrompido em virtude de débitos pretéritos do antigo locatário.

 

A Lei n.º 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, em seu artigo 42, assim estabelece:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Por sua vez, estabelece o artigo 22 da mesma norma:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

 

Nesse contexto, embora o artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95 determine que o não pagamento da conta regular permita a suspensão, afigura-se abusivo a ato impugnado, uma vez que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, o qual se submete ao princípio da continuidade e não pode ser interrompido pela concessionária como forma de coação ao consumidor ao pagamento de eventuais débitos pretéritos, unilateralmente apurados pela concessionária. Nesse sentido já decidiu o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.

1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo.

 2. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1658348/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2017, destaquei).

 

As questões das eventuais dívidas devem ser decididas em ação própria, ou renegociadas, vedado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao usuário, nos termos da normatização destacada (Lei n.º 8.078/90).

 

Ademais, como se constata dos autos (Id 97084683, p. 35/37), as contas de luz não pagas compreendem período anterior à celebração do contrato de aluguel firmado pela impetrante (Id 140953316, p. 28/33). Assim, o fornecimento de energia elétrica não pode ser suspenso em razão de débitos concernentes ao antigo consumidor, até porque a obrigação de pagamento pelo serviço tem natureza pessoal, e não propter rem. Nesse sentido já decidiu o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014.

(...)

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp 1557116/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05.12.2019, DJe 10.12.2019, destaquei).

 

Destarte, nos termos da jurisprudência aludida e da legislação pertinente, não merece reparos o provimento de primeiro grau de jurisdição. As alegações relativas aos artigos 175, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da CF, 20 da Portaria ANEEL n.º 466/97, 140, §3º, inciso II, 170, 172 e 173da Resolução ANEEL n.º 414/2010, 14, inciso I, da Lei n.º 9.427/96 não se afiguram aptas a infirmar o entendimento explicitado.

 

III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 8.078/90. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. DÉBITOS EM NOME DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.

- Embora o artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95 determine que o não pagamento da conta regular permita a suspensão, afigura-se abusivo a ato impugnado, uma vez que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, o qual se submete ao princípio da continuidade e não pode ser interrompido pela concessionária como forma de coação ao consumidor ao pagamento de eventuais débitos pretéritos, unilateralmente apurados pela concessionária. Precedentes.

- Os débitos relativos aos serviços de fornecimento de energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.

- Remessa oficial e apelação desprovidas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.