AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023230-63.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023230-63.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a substituição do valor bloqueado por bem móvel ou subsidiariamente por seguro-garantia (Id. 140021887, pág. 87/94). Alega a agravante, em síntese, que: a) a empresa está suportando uma enorme carga financeira imprevisível e desproporcional em razão da COVID-19, surgindo, assim, grande necessidade de fluxo de caixa; b) é necessário estabelecer um equilibro entre a União, que vem utilizando esses depósitos em seus orçamentos, e as empresas que precisam de liquidez em seu caixa para tentar conseguir manter suas atividades empresariais, ainda que em operação reduzida; c) apesar de o valor bloqueado nestes autos ser de R$72.225,70 (setenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), integra o montante de R$3.274.530,00 (três milhões, duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais), bloqueados em 66 (sessenta e seis) processos perante este tribunal, que são objeto de pedido de substituição da garantia; d) considerada a impossibilidade de auferir receita neste momento, o valor bloqueado nestes autos é significativo para ajudar a empresa cumprir com suas obrigações (Id. 140021829). Contraminuta apresentada (Id. 144189364). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023230-63.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT V O T O Na decisão agravada, o juiz indeferiu o pedido de substituição do valor bloqueado por bem móvel ou subsidiariamente por seguro-garantia, sob o fundamento de que a constrição em dinheiro prevalece sob as outras formas de garantia e que a relação jurídica entabulada entre as partes é anterior ao fato jurídico extraordinário (COVID-19), devendo seguir as normas impostas à época do bloqueio, bem como não há nos autos comprovação efetiva da situação financeira da agravante (Id. 140021887, pág. 87/94). Dispõem os artigos 620 e 655 do Código de Processo, assim como o artigo 11 da Lei nº 11.630/80, respectivamente: "Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos." “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º a § 3º (...)”. No caso dos autos, não obstante tenha sido ofertado bem à penhora pela agravada, no valor de aproximadamente R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais, Id. 140021887, pág. 83) – qual seja, veículo ônibus nº 19400, marca Scania, modelo MPOLO PARADISO R, placa QNZ6263, ou, alternativamente, seguro-garantia, – à exequente existe a possibilidade de recusar por qualquer das causas previstas nos artigos 656 do Código de Processo Civil ou nos artigos 11 da Lei n.º 6.830/80 e 655 do Código de Processo Civil, anteriormente explicitados, sem que seja violada a regra da menor onerosidade para o devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito (artigo 612 do CPC). Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo STJ, conforme decidido no REsp 1.090.898/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 1ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) (grifei). Nessa linha, destaco a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEF. PRIORIDADE NA ORDEM DA PENHORA DO DINHEIRO AOS BENS MÓVEIS. 1. Cuidam os autos da recusa pela Fazenda de bem nomeado à penhora tanto por não atender à ordem de prioridade inserta no art. 11 da LEF quanto por sua difícil alienação. 2. Aduz a agravante que a recusa se faria válida se os bens ofertados para a penhora não fossem aptos a garantir o pagamento dos débitos executados, "prova essa que cabe única e exclusivamente ao fisco". 3. A execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor em situação de satisfatoriedade que se encontrava antes do inadimplemento. A penhora de bens móveis figura em penúltimo lugar do rol do referido artigo, não se equiparando a dinheiro ou fiança bancária. 4. O entendimento hodierno deste Tribunal confere à Fazenda a possibilidade de recusar penhora ofertada por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1301180/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJ; 28/09/2010, DJe 07/10/2010) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. PENHORA ON-LINE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.184.765/PA. 1. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), estabeleceu que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1299004/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013). Saliente-se que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens do devedor antes de se pleitear bloqueio online dos valores existentes em conta bancária, desde que o pedido tenha sido feito posteriormente à vigência da Lei n.º 11.382/2006, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.112.943-MA, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao "Crédito Direto Caixa", produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). O entendimento desta corte não destoa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. A penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. Ante a ausência do devido registro do contrato de financiamento firmado, não há óbice para a realização da constrição. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 00004604020154030000, Rel. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, 4ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1, DATA:05/11/2015). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERTA DE BENS PELA EXECUTADA. RECUSA. VIOLAÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA EM LEI. ARTIGOS 11 DA LEI N.º 6.830/80, 655 E 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.382/2006. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso dos autos, não obstante tenha sido ofertado bem à penhora pela agravada, no valor de aproximadamente R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais, Id. 140021887, pág. 83) – qual seja veículo ônibus nº 19400, marca Scania, modelo MPOLO PARADISO R, placa QNZ6263 ou alternativamente seguro-garantia –, à exequente existe a possibilidade de recusar por qualquer das causas previstas nos artigos 656 do Código de Processo Civil ou nos artigos 11 da Lei n.º 6.830/80 e 655 do Código de Processo Civil, anteriormente explicitados, sem que seja violada a regra da menor onerosidade para o devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito (artigo 612 do CPC). Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo STJ, conforme decidido no REsp nº 1.090.898/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens do devedor antes de se pleitear bloqueio online dos valores existentes em conta bancária, desde que esse pedido tenha sido feito posteriormente à vigência da Lei n.º 11.382/2006, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.112.943-MA, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC.
- Agravo de instrumento desprovido.