Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002657-65.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO SIMÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DONIZETI DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002657-65.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO SIMÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DONIZETI DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo segurado contra ato omissivo do gerente executivo da Previdência Social em Ribeirão Preto, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a retificação da certidão de tempo de contribuição (CTC).

A sentença concedeu a segurança para:

"que a autoridade impetrada seja compelida a revisar a Certidão de Tempo de Contribuição, acrescentando o período de 01.01.1982 a 01.01.1985, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015".

Decisão submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia apresentou apelação sustentando a legalidade de seu procedimento. Por cautela, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e por isenção das custas.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002657-65.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO SIMÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DONIZETI DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço da remessa oficial, ex vi legis.

O recurso do INSS atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

De início, não se cogita de prescrição quinquenal, pois não se trata de pedido de revisão de aposentadoria, mas de CTC, a qual pode ser retificada a qualquer tempo, conforme art. 452 da IN 77/2015.

Pois bem.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13ª ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).

Assim, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.

No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da certidão de tempo de contribuição (CTC) para inclusão do período rural anotado em CTPS de 1º/1/1982 a 1º/1/1985.

O impetrante narra, em síntese, haver formulado inicialmente pedido de CTC em 2011, a qual não consignou o lapso supra, o que lhe impede de obter proventos mais vantajosos como aposentado do serviço público.

Trata-se do vínculo celebrado como trabalhador rural para Sociedade Agrícola Santa Clara S/A, consoante revela sua CTPS regularmente preenchida, sem indicativos de rasura ou fraude; há, inclusive, apontamentos de recolhimento de contribuição sindical.

Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção juris tantum.

Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.

Ademais, em se tratando de relação empregatícia, ante o princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991), é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, senão pelo próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, Apelação Cível - 2250162, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017.

Possível descumprimento da obrigação acessória do empregador de informar mensalmente ao INSS os dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32 da Lei n. 8.212/1991) não pode prejudicar o segurado.

Sem reparos a sentença recorrida.

Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar a questão das custas.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE CTC. POSSIBILIDADE. CUSTAS.

- Não se cogita de prescrição quinquenal, pois não se trata de pedido de revisão de aposentadoria, mas de CTC, a qual pode ser retificada a qualquer tempo, conforme art. 452 da IN 77/2015.

- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.

- A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da certidão de tempo de contribuição (CTC) para inclusão de período rural anotado em CTPS.

- Trata-se do vínculo celebrado como trabalhador rural para Sociedade Agrícola Santa Clara S/A, consoante revela sua CTPS regularmente preenchida, sem indicativos de rasura ou fraude; há, inclusive, apontamentos de recolhimento de contribuição sindical.

- Conquanto não absoluta a presunção da CTPS, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.

- Ademais, em se tratando de relação empregatícia, ante o princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991), é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, senão pelo próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente.

- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

- Prejudicial de mérito rejeitada.

- Reexame necessário desprovido.

- Apelação do impetrado parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.