Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167045-60.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: DOGLAS CESAR CANDIDO

Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167045-60.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: DOGLAS CESAR CANDIDO

Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.

Alega, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, razão pela qual requer a reforma do julgado. 

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167045-60.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: DOGLAS CESAR CANDIDO

Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos de admissibilidade.

Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999.

Nos termos do artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

A ocorrência do acidente, por si só, não acarreta a concessão do benefício. É condição inafastável que do acidente resultem lesões consolidadas que ocasionem redução da capacidade laborativa e que imponham ao segurado maior esforço para a realização das atividades que habitualmente exercia.

Presume-se, então, que o trabalhador portador de sequelas, em razão do maior esforço despendido para o desenvolvimento das atividades habituais, terá redução do ganho salarial, em caso de novo emprego. Não se trata, portanto, de benefício por incapacidade, mas de indenização para recompor o ganho salarial presumivelmente perdido em razão da redução da capacidade laborativa.

Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.

Neste sentido:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)

Por outro lado, é indevida a concessão do benefício ao segurado que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa para o exercício da função habitual.   

No caso dos autos, a perícia médica judicial de 25/7/2020 atestou a ausência de redução da capacidade laboral do autor (nascido em 1982, qualificado no laudo como tratorista/líder de turma) conquanto apresente histórico de trauma no joelho esquerdo.

Segundo o perito, a lesão meniscal no joelho esquerdo do autor foi tratada e não ocasiona limitações funcionais. Ao exame físico, não foram apontadas limitações funcionais nos joelhos nem há alterações da marcha. 

O perito esclareceu:

"O autor não trouxe a carteira de trabalho. Refere que sempre trabalhou como tratorista até 2019 e que desde então trabalha como Líder. Refere que está trabalhando, mas que apresenta dificuldade devido a dores no joelho esquerdo.

O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Nos membros inferiores não há limitação limitações funcionais nos joelhos nem há alterações da marcha. Não apresenta alterações na coluna vertebral.

O autor apresenta histórico de trauma no joelho esquerdo em 2008 durante o trabalho. Não foi apresentada CAT. No Processo há cópias de documentos do INSS informando benefício de auxílio doença acidentário entre novembro e dezembro de 2008, mas que não informam a causa desse benefício. Fez ressonância magnética em 31/03/08 que mostrou edema no ligamento colateral medial, lateralização da patela e condropatia. Assim, a caracterização do nexo causal ficou prejudicada embora seja possível.

O autor foi submetido a cirurgia e de acordo com resultado de ressonância magnética de março de 2018 houve ressecção parcial do menisco lateral do joelho esquerdo. Este exame mostrou também alterações degenerativas nessa articulação. Os meniscos são estruturas fibrocartilaginosas em formato de meia lua, de consistência semelhante à de uma borracha, que ficam no interior dos joelhos. Em cada joelho existem dois meniscos, medial e o lateral. A principal função deles é a de distribuir a carga que passa na articulação para diminuir a pressão sobre a cartilagem que recobre os ossos no joelho. Ou seja, funcionariam como amortecedores protegendo esta cartilagem. Uma lesão no menisco prejudica essa proteção e expõe a cartilagem ao desgaste facilitando a artrose na articulação. Os principais sintomas desta lesão são a dor que normalmente se localiza nas laterais do joelho e os bloqueios do joelho causado pelo deslocamento do menisco de um lado para o outro. O tratamento pode ser conservador ou cirúrgico e isto vai depender da sintomatologia.

O autor foi submetido a tratamento cirúrgico em 2008 e refere que sente dores. Apesar desta queixa, o autor não faz seguimento médico no momento e faz uso de medicações apenas quando sente dores. É importante salientar que o autor voltou a trabalhar na mesma função fazendo isso até 2019 indicando que houve boa evolução do tratamento que realizou. O exame físico atual não mostrou limitações funcionais no joelho esquerdo indicando que não há restrições para o trabalho em decorrência da lesão ocorrida e tratamento realizado."

E concluiu:

"Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta histórico de trauma no joelho esquerdo durante o trabalho em 2008 e que foi submetido a tratamento cirúrgico nessa articulação. O exame físico não mostrou sequelas funcionais da lesão ocorrida ou do tratamento realizado de modo que não há alterações clínicas que indiquem incapacidade para o trabalho. Apresenta-se, assim, APTO ao trabalho."

Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.

Não obstante o autor apresente histórico de lesão em joelho esquerdo, não há redução de sua capacidade funcional e, tampouco, impedimento para o exercício de sua atividade laboral habitual. 

Nesse passo, não é possível a concessão de auxílio-acidente. Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.

Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão dos benefícios pretendidos, sendo impositiva a manutenção da sentença.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a ausência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasione redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, e não tendo estas sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente.

- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. 

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.