APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002827-23.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WAGNER MOURAO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO GALEANO MOURAO - MS14509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002827-23.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: WAGNER MOURAO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO GALEANO MOURAO - MS14509-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Vagner Mourão em face da r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão por morte decorrente do falecimento da ex-cônjuge do autor, por entender que inexistiu união estável entre o casal posteriormente à ação de divórcio judicial. A r. sentença revogou a tutela antecipatória. Em síntese, o autor defende o seguinte: a) que o reconhecimento da união estável não comporta mais discussão, pois a r. sentença de procedência proferida nos autos nº 0835505-55.2013.8.12.0001, da 1ª. Vara de Família Digital de Corumbá/MS, transitou em julgado, está acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo mais ser desconstituída; b) que as provas carreadas nos autos inclinam à demonstração da união estável após o divórcio do casal; c) que a competência para o reconhecimento da união estável é da Justiça Estadual, razão pela qual, ao se distanciar da decisão lá proferida, a MM. Juíza Federal violou a coisa julgada e a segurança jurídica; d) que a autarquia federal tem a obrigação de observar a r. sentença declaratória proferida pela Justiça Estadual; e) para fins de concessão por morte não é exigível o início de prova à comprovação da união estável; f) aplicação dos efeitos da revelia à autarquia federal diante da não apresentação de contestação; e, por fim, g) seja concedida tutela antecipatória para fins de restabelecer o benefício pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002827-23.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: WAGNER MOURAO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO GALEANO MOURAO - MS14509-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito Embora não tenha sido acostada a certidão de óbito da Sra. Neuza Maria Galeano Mourão, a Certidão de PIS/PASEP/FGTS demonstra que, de fato, ele ocorreu em 10/08/2012 (ID 160625065 – p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurada A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Incontroverso nos autos a qualidade de segurada da falecida, posto já ter sido concedido o benefício aqui pleiteado ao autor (N/B 1581984100), conforme demonstra a carta de concessão (ID 160625063). Da dependência econômica do autor O restabelecimento da união conjugal após a ruptura matrimonial configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o companheiro é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Logo, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dele. É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.) - Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Todavia, tendo a união estável sido reconhecida mediante demanda ajuizada post mortem perante a Justiça Estadual, referida decisão não tem eficácia plena em relação ao INSS, porquanto não foi parte naquela demanda (artigo 506 do CPC/2015), sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, a presença do INSS é condição que se impõe, já que a concessão de benefício previdenciário atinge diretamente os cofres da Previdência Social, ensejando na existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal, responsável pela sua gestão. Nessa seara, cito julgados, tanto do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto desta C. 9ª. Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA. SENTENÇA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. EFEITOS RELATIVOS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPEITO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que negou o direito à pensão por morte de tio em favor da sobrinha por estar provada a simulação da relação conjugal. 2. O ora recorrido (PREVI-RIO), ao receber a documentação ora acostada aos autos e a sentença judicial de reconhecimento de união estável exarada no Juízo de Família (que foi proposta já contra o espólio), efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal (fls. 376-378/e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ é em sentido contrário à tese de que a sentença exarada sem a participação no polo passivo do ente previdenciário tenha eficácia probatória plena. (g. m.) 4. São exemplificativos os casos de sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço e de decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal (o caso dos autos), situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário. Dessume-se essa compreensão de vários julgados do STJ, entre os quais: RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; AgRg no REsp 1.532.661/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.3.2015; REsp 1.427.988/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.4.2014; REsp 1.401.565/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.4.2014. (g. m.) 5. Assim, a decisão trabalhista que declara vínculo laboral é considerada, no Regime Geral de Previdência Social, início de prova material na ação previdenciária, estando, pois, sujeita ao contraditório do ente previdenciário na ação própria. 6. Os julgados a seguir colacionados evidenciam que o ente previdenciário responsável pela concessão do benefício almejado deve ser demandado, se houver resistência, para fazer valer a decisão declaratória em que não foi parte: RMS 35.018/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.8.2015; REsp 1.501.408/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 6.5.2015. 7. Considerando que o recorrido (PREVI-RIO) efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal e que a sentença exarada no Juízo de Família não tem presunção absoluta perante o ente previdenciário que não fez parte da relação processual, o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real. (g. m.) "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." (MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 8. Vale ressaltar que, concedendo ou denegando a presente segurança com exame do mérito, o direito ao contraditório e à ampla defesa daquele que sair vencido será prejudicado exatamente por não poder produzir prova em juízo, o que ressalta a necessidade de a presente discussão ser travada nas vias ordinárias. 9. Recurso Ordinário improvido. (RMS 48.257/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 10/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 472 DO CPC/1973). INÍCIO DE PROVA MATERIAL, A QUAL DEVERÁ SER CONJUGADA E CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A FIM DE PROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no AREsp 578.562/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA. PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE. (...) 4. Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável, deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS no polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo necessário. 5. A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão, razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação dos postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido processo legal. 6. A instituição de novo beneficiário, ainda que seja para ratear pensão já concedida, também agrava a situação jurídica e econômica da Previdência, porquanto representa causa que pode repercutir em maior tempo de permanência da obrigação de pagamento do benefício. 7. Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira , a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão. (g. m.) 8. Recurso ordinário provido. (RMS 35.018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMETNO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face dos genitores de Carlos Bandeira dos Santos, falecido em 09/03/2019, cujo pedido foi julgado procedente, para declarar a existência da união estável vivenciada desde 2004, cujo término foi ocasionado pelo falecimento do segurado. Não houve instrução processual e os réus não se opuseram ao pedido. - Não consta dos autos que o INSS tivesse sido citado a integrar a lide ajuizada perante a justiça estadual, na qual houve o reconhecimento da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado, não podendo, assim, ser submetido aos efeitos da coisa julgada daquela ação. - O INSS não é alcançado pela coisa julgada que reconheceu a união estável havida entre a parte autora e o falecido segurado, por não ter integrado a referida lide. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5358387-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021) DO CASO DOS AUTOS O caso dos autos é peculiar porquanto foi o filho do casal quem denunciou junto a autarquia federal eventual fraude cometida pelo autor na obtenção do benefício da pensão por morte, já que divorciado da falecida em período anterior ao óbito, não levou tal fato ao conhecimento do INSS, tanto que apresentou certidão de casamento sem a devida averbação do divórcio. Não há dúvidas quanto a intenção do casal em romper o matrimônio mediante o divórcio, pois consoante afirmativa do autor, a Ação de Divórcio que tramitou perante a 1ª. Vara Cível da Comarca de Corumbá/SP, sob o nº 0012441-96.2011.8.12.0008, ensejou o acordo entre as partes, devidamente homologado pelo Juízo (ID 160625070 – p. 3). Na hipótese, a r. sentença de divórcio foi prolatada em 30/11/2011, transitada em julgado em 01/02/2012 (ID 160625067, sendo que no requerimento administrativo o autor apresentou certidão de casamento expedida em 08/08/2012 (ID 179006099 – p. 10), sem a devida averbação do divórcio, portanto na condição de casado/viúvo, não se encontrando escorreito por não representar a verdade real dos fatos na oportunidade do passamento. A ruptura matrimonial pelo divórcio, por si só, não implica a inviabilidade da concessão da pensão por morte, já que pode haver a reconciliação do casal. Nessa situação, a comprovação da existência de convivência more uxório após referida ruptura é condição sine qua non à concessão do benefício. Desse modo, deveria o autor ter informado o divórcio ao INSS, cabendo a ele o direito à comprovação da existência de união estável no período posterior, o que não ocorreu. Por corolário, ao omitir fato relevante, induziu o INSS em erro, além de ferir o princípio da boa-fé, que norteia todas as relações jurídicas, seja na esfera judicial ou administrativa. Portanto, escorreito o ato administrativo de cessação do benefício. Resta, agora, dirimir se autor e falecida conviveram ou não em união estável no período existente entre a r. sentença de divórcio (30/11/2011) e o óbito (10/08/2012), aproximadamente por 8 (oito) meses, viabilizando o restabelecimento da pensão por morte. Inicialmente destaco que embora a autarquia federal não tenha apresentado a contestação, contra ela não incide os efeitos da revelia, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato (art. 344 do CPC/2015), porquanto não aplicáveis ao Poder Público por decorrência da indisponibilidade do direito discutido (art. 345, II do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se o entendimento desta C. 9ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Em análise aos autos, entendo de rigor a manutenção da sentença proferida, por existência de fundamentação. - A revelia não opera efeitos contra o Poder Público, dada a natureza indisponível do direito em discussão, consoante o art. 320, II, CPC/73, com correspondente redação no artigo 345, II, do CPC/15, não se cogitando da desejada confissão ficta. (g. m.) (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286915 - 0043261-73.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Após a cessação do benefício, o autor ajuizou post mortem demanda de reconhecimento de união estável, julgada procedente mediante decisão proferida nos autos nº 0835505-55.2013.8.12.0001, da 1ª Vara de Família Digital de Corumbá/MS (ID 160625081). Realmente, os depoimentos das testemunhas ouvidas naquela demanda foram contraditórios em relação ao do filho Antônio Carlos, pois enquanto ele nega a existência de união estável após a ruptura matrimonial, elas afirmam que nos dois últimos anos de vida autor e falecida estavam sempre juntos, como marido e mulher. Confira-se: - Sra. Lídia (ID 160625071) : “tem um comércio ao lado da casa aonde moravam Wagner e Neuza, sendo que nunca ficou sabendo de eles se separarem. Eles sempre estavam juntos, até a morte dela. Conheceu os dois por cerca de dois anos, e quando viu os dois bem juntos mesmo foi de um ano ou um não e dois meses antes do falecimento dela”. - Sra. Sandra (ID 160625072): “conheceu Neuza porque a depoente trabalhava no Hospital do Câncer, onde Neuza passou por cirurgia e tratamento do câncer. Teve contato com ela por uns dois anos até a morte dela. O autor a depoente conhecia por nome, mas ele sempre estava acompanhando Neuza. Não sabe se eles eram casados, mas ela dizia que ele era o marido dela.” - Sra. Sônia (ID 160625073): “que trabalhou para a falecida Neuza, cuidando dela e da casa dela até a morte. Ela era casada com o autor Wagner. Não sabe se eles se separaram alguma vez, pois estavam sempre juntos. E ele sempre moraram na mesma casa, ele nunca saiu da casa para morar em outro lugar. Trabalhou na casa dela por uns 7 ou 8 meses. Durante esse período eles sempre conviveram como casados, com ele cuidando dela.” - Sra. Rogéria (ID 160625074): “conhece Wagner e conhecia a Neuza desde quando eles mudaram para um apartamento em frente do apartamento da depoente, isso há uns dois anos e meio atrás. Não sabe se eles eram casados, mas Wagner sempre estava lá junto com ela, e isso foi até a morte dela. Para a depoente eles eram marido e mulher. Se não se engana eles mudaram para lá em 2011 e viveram juntos até a morte dela.” Todavia, depreende-se da r. sentença que reconheceu a união estável (ID 160625081) a existência de outras provas hábeis à demonstração da união more uxório, dentre elas as declarações da família materna afirmando que o relacionamento do casal findou somente com o óbito da falecida; a comprovação da coabitação mediante declaração exarada pela UNIMED, que fazia atendimento domiciliar no mesmo endereço comprovado como sendo o domicílio do autor (Avenida Júlio de Castilho nº 372, apto 02, em Campo Grande/SP), bem como documento assinado pelo filho Antônio Carlos (Serviço Social de Luto) afirmando que a falecida era casada. Assim sendo, as provas carreadas inclinam que mesmo divorciados o casal continuou o relacionamento, mediante união estável pública e notória, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, que perdurou até o dia do evento morte, fazendo jus, portando, ao restabelecimento do benefício pleiteado, devido a partir da citação (15/12/2017) (ID 160625895), pois foi quando a autarquia federal teve conhecimento de toda documentação. Das custas e despesas processuais O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Da correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Dos juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Dos honorários advocatícios Nesse diapasão, inverto o ônus da sucumbência para fins de condenar o INSS em custas e honorários advocatícios, fixados em 1o% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão. Da tutela antecipada Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. Benefício: pensão por morte DIB: 15/12/2017 Comunique-se ao INSS. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas nos autos inclinam à comprovação da existência da união estável pública e notória na oportunidade do passamento.
6. Recurso provido.