Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002939-03.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELVIDIA PASCHOA GERALDI

Advogados do(a) APELADO: ERENY DA SILVA FREITAS - SP253856-A, BARBARA DINIZ PEREIRA - SP226810-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002939-03.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELVIDIA PASCHOA GERALDI

Advogados do(a) APELADO: ERENY DA SILVA FREITAS - SP253856-A, BARBARA DINIZ PEREIRA - SP226810-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)   contra decisão proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Elvidia Paschoa Geraldi, por ter demonstrado a existência de união estával com seu ex-cônjuge após a ruptura matrimonial.

Não foi concedida a tutela antecipatória.

A autarquia federal sustenta, em síntese, que a autora não faz jus à pensão pleiteada por não ter comprovado, mediante as provas carreadas, a  existência de união estável com o falecido no dia do passamento.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                               cf

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002939-03.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELVIDIA PASCHOA GERALDI

Advogados do(a) APELADO: ERENY DA SILVA FREITAS - SP253856-A, BARBARA DINIZ PEREIRA - SP226810-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

DA REMESSA OFICIAL

Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3, do C. STJ).

O artigo 496, inciso I e § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.

Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).

Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I e § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019.  TRF 3ª Região, 9ª Turma,  Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020.

Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.

Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial

DA PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

Do óbito

O óbito do Sr. Roberto Ricardo Ferreira ocorreu em 06/07/2018 (ID 130890389). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.

Da qualidade de segurado

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, pois o falecido estava aposentado por idade desde 19/08/2016 (ID 130890388).

Da dependência econômica da autora

O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.

A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

 

 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Desse modo, a identificação do momento preciso em que  se  configura   a união estável, deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência   pública  (união  não  oculta  da  sociedade),  de continuidade   (ausência  de  interrupções),  de  durabilidade  e  a presença  do  objetivo  de  estabelecer  família,  nas  perspectivas subjetiva  (tratamento  familiar  entre  os próprios companheiros) e objetiva   (reconhecimento  social  acerca  da  existência  do  ente familiar).

Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.

Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da sua dependência econômica.

É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.

(...)

2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.)

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

 

No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)

- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício.

(...)

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

 

DO CASO DOS AUTOS

A autora sustenta que se separou judicialmente do falecido em 02/05/2002, reatando o relacionamento após referida ruptura matrimonial, mas em razão de desavenças familiares, em 18/09/2006 o casal decidiu converter a separação em divórcio. Todavia, após 3 (três) meses, reataram novamente o relacionamento, de modo que conviveram em união estável até o passamento.

Mediante a juntada da certidão de casamento, a autora demonstra que houve a conversão da separação judicial em divórcio, consoante sentença transitada em julgado proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª.  Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos, no processo nº 4.601/06 (ID 130890391).

A celeuma consiste em dirimir se no dia do evento morte o casal convivia ou não em união estável.

Não obstante a documentação juntada pelo INSS somente em grau recursal (ID 130890492/493) não estar amparada pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, constata-se que os endereços constantes na procuração ad judicia exarada em 13/10/2016, quanto na certidão de óbito, coadunam-se com o comprovante de residência da autora (ID 130890386), notadamente o imóvel situado na Rua Guanacás nº 20, em São José dos Campos.

Há outros documentos que indicam a existência de união estável no dia do óbito, dentre os quais destaco os seguintes:

 

- ID130890391 – declaração do óbito realizado pela autora;

- ID 130890394 – o falecido estava incluído no plano de saúde da empresa da autora;

- ID 130890395 – comprovante de viagem ao exterior (2016);

- ID 130890393 – p. 1/11 - declaração de testemunhas quanto à união estável;

- ID 130890393 – p. 12: declaração médica afirmando que a autora acompanhou o falecido por todo o tratamento (2002 a 2018);

- ID 130890399 – p. 3/4 fotografia em evento festivo (2018);

- ID 130890400 – p. 3/4: fotografia da viagem ao exterior (2016);

- ID 130890398: recibo da Loja Marabraz constando o autor como cliente e assinado pela autora (2017).

 

E as testemunhas ouvidas foram uníssonas e coesas, estando em sintonia com os argumentos da autora e as demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido em união estável após a ruptura matrimonial, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.

Da antecipação da tutela

Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.

 

Benefício: pensão por morte

DIB: 30/07/2018

Comunique-se ao INSS.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.

4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.

5. As provas carreadas comprovam a existência da união estável após a ruptura matrimonial, que perdurou até o dia do óbito.

6. Recurso não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.