APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002939-03.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIDIA PASCHOA GERALDI
Advogados do(a) APELADO: ERENY DA SILVA FREITAS - SP253856-A, BARBARA DINIZ PEREIRA - SP226810-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002939-03.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELVIDIA PASCHOA GERALDI Advogados do(a) APELADO: ERENY DA SILVA FREITAS - SP253856-A, BARBARA DINIZ PEREIRA - SP226810-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Elvidia Paschoa Geraldi, por ter demonstrado a existência de união estával com seu ex-cônjuge após a ruptura matrimonial. Não foi concedida a tutela antecipatória. A autarquia federal sustenta, em síntese, que a autora não faz jus à pensão pleiteada por não ter comprovado, mediante as provas carreadas, a existência de união estável com o falecido no dia do passamento. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. É o relatório. cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002939-03.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELVIDIA PASCHOA GERALDI Advogados do(a) APELADO: ERENY DA SILVA FREITAS - SP253856-A, BARBARA DINIZ PEREIRA - SP226810-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): DA REMESSA OFICIAL Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3, do C. STJ). O artigo 496, inciso I e § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012). Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I e § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. Roberto Ricardo Ferreira ocorreu em 06/07/2018 (ID 130890389). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, pois o falecido estava aposentado por idade desde 19/08/2016 (ID 130890388). Da dependência econômica da autora O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da sua dependência econômica. É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.) - Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) DO CASO DOS AUTOS A autora sustenta que se separou judicialmente do falecido em 02/05/2002, reatando o relacionamento após referida ruptura matrimonial, mas em razão de desavenças familiares, em 18/09/2006 o casal decidiu converter a separação em divórcio. Todavia, após 3 (três) meses, reataram novamente o relacionamento, de modo que conviveram em união estável até o passamento. Mediante a juntada da certidão de casamento, a autora demonstra que houve a conversão da separação judicial em divórcio, consoante sentença transitada em julgado proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª. Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos, no processo nº 4.601/06 (ID 130890391). A celeuma consiste em dirimir se no dia do evento morte o casal convivia ou não em união estável. Não obstante a documentação juntada pelo INSS somente em grau recursal (ID 130890492/493) não estar amparada pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, constata-se que os endereços constantes na procuração ad judicia exarada em 13/10/2016, quanto na certidão de óbito, coadunam-se com o comprovante de residência da autora (ID 130890386), notadamente o imóvel situado na Rua Guanacás nº 20, em São José dos Campos. Há outros documentos que indicam a existência de união estável no dia do óbito, dentre os quais destaco os seguintes: - ID130890391 – declaração do óbito realizado pela autora; - ID 130890394 – o falecido estava incluído no plano de saúde da empresa da autora; - ID 130890395 – comprovante de viagem ao exterior (2016); - ID 130890393 – p. 1/11 - declaração de testemunhas quanto à união estável; - ID 130890393 – p. 12: declaração médica afirmando que a autora acompanhou o falecido por todo o tratamento (2002 a 2018); - ID 130890399 – p. 3/4 fotografia em evento festivo (2018); - ID 130890400 – p. 3/4: fotografia da viagem ao exterior (2016); - ID 130890398: recibo da Loja Marabraz constando o autor como cliente e assinado pela autora (2017). E as testemunhas ouvidas foram uníssonas e coesas, estando em sintonia com os argumentos da autora e as demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido em união estável após a ruptura matrimonial, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, prosperar o pedido de concessão de pensão por morte. Da antecipação da tutela Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. Benefício: pensão por morte DIB: 30/07/2018 Comunique-se ao INSS. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas comprovam a existência da união estável após a ruptura matrimonial, que perdurou até o dia do óbito.
6. Recurso não provido.