AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013952-04.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: MARCOS GUIMARAES SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO BARBOSA
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013952-04.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: MARCOS GUIMARAES SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS GUIMARÃES SOARES contra r. decisão que indeferiu a expedição de ofício requisitório para devolução de imposto de renda retido na fonte, sob o fundamento de que “havendo discordância com os valores a título de Imposto de Renda, deverá a parte interessada requerer o que de direito pelas vias próprias” (ID 162776821). Relata, o agravante, que “adquiriu por meio de contrato particular de cessão de créditos, firmado em 24 de outubro de 2019 e devidamente registrado no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, o percentual de 70% (sessenta por cento) dos direitos creditórios, oriundos do precatório nº 20180255196, de titularidade de MANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., a qual adquiriu o referido crédito do Credor Originário Carlos Alberto Barbosa, o qual inicialmente figurava como proprietário dos direitos creditórios decorrentes do processo de origem”. Após o deferimento pelo D. Juízo ao pagamento da quantia de R$ 396.152,01 "houve a expedição de alvará de levantamento (nº 2020581980) em nome do Agravante, com a respectiva liquidação de valores do aludido precatório cedido pelo Cedente à Cessionária, ora Agravante”. Entretanto, “houve a retenção de Imposto de Renda em valor muito superior ao que de fato seria devido”, fazendo jus à restituição do montante de R$ 9.576,63, pois o Banco do Brasil “descontou cerca de 5,4% do valor total bruto”, quando a alíquota correta seria de 3%. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que “seja determinado o imediato ressarcimento do valor retido a maior a título de imposto de renda, expedindo, assim, ofício para levantamento do valor de R$ 9.576,63”. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 165198197). Da decisão supra, o agravante MARCOS GUIMARÃES SOARES interpôs agravo interno requerendo “o imediato ressarcimento, nos próprios autos, do valor retido a maior a título de imposto de renda” (ID 178777684). O INSS apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 193136923) e contrarrazões ao agravo interno (ID 199585382). É o relatório. am
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO BARBOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013952-04.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: MARCOS GUIMARAES SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a decisão in verbis: ‘(...) Decido. Cinge-se a controvérsia neste recurso à possibilidade de restituição de valor referente a imposto de renda retido da fonte, quando do levantamento de precatório, em sede de ação previdenciária. No caso, trata-se de valor levantado mediante precatório por MARCOS GUIMARÃES SOARES decorrente de cessão de direitos creditórios oriundos de ação previdenciária na qual o INSS foi condenado a pagar benefício previdenciário de aposentadoria especial ao autor CARLOS ALBERTO BARBOSA. A pretensão de devolução de imposto de renda indevidamente descontado, de cunho tributário, é questão que foge aos limites da lide previdenciária e, portanto, à competência do Juízo de origem, havendo que ser discutida em ação própria a ser proposta em face da União, a fim de se observar o devido processo legal. Neste sentido, os julgados desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR MEIO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RETENÇÃO POR EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Incompetência ratione materiae do Juízo quanto ao pedido de restituição de imposto de renda retido (e subsequente devolução do montante correlato), tema inserido no contexto das exações tributárias. - Não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito de devolução do montante retido na fonte seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por meio de procedimento próprio promovido em face da União no Juízo competente. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003029-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM DEPÓSITO JUDICIAL. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. - O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado a respeito, especificando que, tratando-se de matéria de competência absoluta da Justiça Federal, necessário o ajuizamento de ação própria, com citação das partes interessadas, bem como a realização do contraditório e da ampla defesa. - Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídica-processual própria. Impossibilidade. - Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0024485-16.1998.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 21/09/2009, e-DJF3 Judicial 2 03/11/2009, p. 89). Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Após, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se.’ Tendo em vista que não foi trazido nenhum fato novo capaz de infirmar a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, de rigor a sua manutenção. Em que pese a argumentação do agravante, no sentido de que valores pagos a maior, em geral, podem ser restituídos nos próprios autos, situação diversa ocorre no tocante à restituição de imposto de renda retido a maior. Com efeito, o montante retido a título de imposto de renda e repassado à Receita Federal passa a ser questão de viés unicamente tributário, exsurgindo a incompetência do Juízo de origem. Destarte, necessária o ajuizamento de ação própria perante o Juízo competente para apreciação da matéria e com participação das partes interessadas. Neste sentido, acrescento os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. 1. Não cabe ao Juízo da execução apreciar questão estranha ao objeto da lide. A parte interessada poderá discutir a matéria utilizando-se de ação própria, adequando o polo passivo da ação. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002726-02.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSE À RECEITA FEDERAL. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - A despeito de vislumbrar eventual plausibilidade quanto à tese de mérito veiculada no presente agravo – isenção do desconto do IR sobre a verba honorária de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional –, é certo que, no caso em exame, o montante retido já fora repassado à Receita Federal, sendo a instituição financeira, no caso, mera intermediária da retenção e transferência dos valores. 2 - Bem por isso, uma vez ultimado o desconto, refoge à competência do Juízo da execução o deslinde de tal controvérsia, a qual terá lugar mediante a propositura de ação autônoma, de inequívoca natureza tributária, eis que a controvérsia decorre da existência ou não de relação jurídico tributária, com especificidades próprias, que justifique o recolhimento ou eventual devolução do tributo. Precedentes. 3 – Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009318-62.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – IR. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Não cabe ao Juízo da execução apreciar questão estranha ao objeto da lide. O agravante poderá discutir a matéria por meio de ação própria. 3.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003054-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA A LIDE. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. 1 - Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, deve ser mantida a r. decisão agravada, pois tal pedido extrapola os limites da lide. 2 - O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa, ou por meio de tutela antecipada, das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na ação de conhecimento. 3 - No caso dos autos a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, o fato de a parte autora ter créditos a receber, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de miserabilidade. 4 - Diante disso, a exigibilidade da verba honorária fixada na execução deverá observar o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo ser afastada a compensação determinada pela r. decisão agravada. 5 – Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019698-86.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgo PREJUDICADO o agravo interno. É o voto. am
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO BARBOSA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
- A pretensão de devolução de imposto de renda indevidamente descontado, de cunho tributário, é questão que foge aos limites da lide previdenciária e, portanto, à competência do Juízo de origem, havendo que ser discutida em ação própria a ser proposta em face da União, a fim de se observar o devido processo legal.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
am