APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005246-24.2016.4.03.6134
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEIVID IAZZETTA DE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: REGINA ROSA IAZZETTA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005246-24.2016.4.03.6134 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEIVID IAZZETTA DE MENDONCA Advogado do(a) APELADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: REGINA ROSA IAZZETTA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial , que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Deivid Iazetta de Mendonça, em razão do falecimento de seu avô, ora o curador na oportunidade do óbito. Concedida a tutela antecipatória. Em síntese, sustenta a autarquia federal a ilegitimidade ativa do autor, já que os netos não são dependentes previdenciários, por não estarem inseridos no rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/91; e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Opinou o DD. Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. É o relatório. cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005246-24.2016.4.03.6134 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEIVID IAZZETTA DE MENDONCA Advogado do(a) APELADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: REGINA ROSA IAZZETTA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): DA REMESSA OFICIAL Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3, do C. STJ). O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012). Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR O tema acerca da ilegitimidade ativa do autor está atrelado ao mérito, notadamente em relação à dependência econômica do autor, de modo que será analisado no momento oportuno. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. Michele Iazzetta ocorreu em 16/08/2013 (ID 107410436 – p. 27). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, pois na oportunidade do passamento o falecido estava aposentado (NB845659430) (ID 10410436 – p. 30). Da dependência econômica do autor Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda ou curatelado como dependentes do instituidor do falecido, o Tribunal da Cidadania, para fins de concessão de pensão por morte, quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. No mesmo sentido é o entendimento desta C. 9ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada. (...) - Apelo autárquico parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019282-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, Intimação via sistema DATA: 20/04/2021) Por oportuno, consigno que embora o REsp nº 1.411.258/RS ainda não tenha transitado em julgado, já que contra a decisão nele proferida foi apresentado Recurso Extraordinário, admitido pela Corte Superior e recebido pelo C. Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.164.452/RS, o Ministro Luiz Fux, em decisão exarada em 04/10/2018, determinou somente o sobrestamento do feito que tramita perante a Corte Suprema, até que sejam julgadas as Ações Direitas de Inconstitucionalidades nºs 4.878 e 5.083, por entender que guardam pertinência temática. Inexistindo, portanto, a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o referido tema e considerando-se a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, entendo não ser a hipótese de sobrestar o presente feito. Nesse sentido, confira-se entendimento desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário. II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. *g. m.) (...) VI – Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002676-38.2006.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 23/07/2020) Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda ou curatelado é dependente previdenciário para fins de recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu guardião, resta analisar se na data do óbito perdurava a condição de dependência econômica da parte autora. DO CASO DOS AUTOS O recurso não comporta maiores digressões. O autor nasceu em 31/03/1990 e a certidão de nascimento (ID 107410436 – p. 19) revela que ele era neto do instituidor do benefício. Seu genitor faleceu em 03/12/2001 (ID 107410436 – p. 24) e a genitora é portadora de quadro psicótico (F 20), não sendo responsável pelos atos da sua vida civil (ID 107410436 – p. 28). Nessa senda, ela foi interditada mediante decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Família e Sucessão de Americana, nos autos do processo nº 1000381-46.2014.8.26.0019 (ID 107410436 – p. 73, 80/83), com fulcro no laudo médico judicial realizado, que concluiu pela incapacidade total dela para gerir os atos da vida civil (ID 107410436 – p. 74/79). Por sua vez, o autor é portador de deficiência mental (CID F 71) (ID 107410436 – p. 39) e está inserido no Programa Educação Modalidade Socioeducacional da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Americana (APAE) desde 09/09/2013, sendo que já havia iniciado tratamento nessa instituição de 20/09/1994 a 07/06/2011 (ID 107410436 – p. 40). Diante desses fatos, reitera-se, sendo órfão de pai e mãe portadora de problemas psíquicos que acarretaram na incapacidade civil dela, em 09/05/2011 o falecido passou a ser o curador do autor, mediante compromisso firmado no processo nº 019.01.2010.018848-1, da Vara da Família e Sucessões de Americana (ID 107410436 - p. 26). Realizada a prova oral, as testemunhas foram firmes e coesas, corroborando a prova material acostada, esclarecendo que a genitora do autor necessitava de internações, sendo que os avós maternos sempre cuidaram dele. Após o óbito da avó ele passou a ser cuidado pelo avô, com quem residia no dia do evento morte. Evidenciada que a incapacidade civil do autor é anterior ao passamento, bem como a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é ele parte legítima ativa, não havendo como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida. Da correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Dos juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC/2015. Ante exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autarquia federal. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. FALECIMENTO DO CURADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda ou curatelado como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. As provas carreadas evidenciam que a incapacidade civil do autor é anterior ao óbito, bem como a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
5. Recurso não provido.