
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5164555-65.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSUE ELIAS CORREIA - SP172917-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5164555-65.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES GARCIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSUE ELIAS CORREIA - SP172917-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por MARIA DE LOURDES GARCIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Evandro Luiz da Silva, ocorrido em 30 de junho de 2018. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (29/11/2018), com a consequente cessação do benefício assistencial de amparo ao idoso do qual é titular (NB 88/5331689317). Sentença submetida ao reexame necessário (id 199432818 – p. 1/5). Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença e o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica em relação ao falecido segurado. Aduz que a postulante era titular de benefício assistencial, o qual lhe houvera sido deferido administrativamente, sob o fundamento de que se encontrava separada de fato e que a aposentadoria do marido não compunha a renda familiar. Alternativamente, requer a condenação da autora ao ressarcimento dos valores auferidos indevidamente, a título de benefício assistencial, desde 2008. Pugna ainda pela remessa dos autos ao Ministério Público Federal, em razão da comprovação de prática de fraude contra a Previdência Social (id. 199432823 – p. 1/6). Sem contrarrazões. Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5164555-65.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES GARCIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSUE ELIAS CORREIA - SP172917-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença, proferida em 15 de janeiro de 2021, condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 29 de novembro de 2018. Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Evandro Luiz da Silva, ocorrido em 30 de junho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão (id. 199432746 – p. 1). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.073.359-9), desde 12 de março de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id. 199432761 – p. 1). 14). Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se pautou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 28 de janeiro de 1965 (id 199432746 – p. 3). Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua Heloisa Pamplona, nº 700, em São Caetano do Sul - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial. Os autos foram instruídos com copiosa prova documental que vinculam ambos ao endereço comum, cabendo destacar a Escritura de Compra e Venda de Imóvel, lavrada em 13 de agosto de 2013, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul – SP (id. 199432752 – p. 1/2). A declaração emitida por agência do Banco Itaú revela que a autora e Evandro Luiz da Silva mantiveram conta conjunta até a data do falecimento do segurado, sendo que, a partir de então, esta passou a ser de titularidade exclusiva da postulante (id. 199432752 – p. 3). A continuidade do vínculo marital até a data do decesso também se verifica da escritura de inventário e partilha de bens, lavrada em 04 de setembro de 2018, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul – SP, na qual constou seu nome como meeira e cônjuge supérstite do autor da herança (id. 199432751 – p. 1/7). Em audiência realizada em 30 de setembro de 2020, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquirida uma testemunha. Indagada por que se declarou separada, na ocasião em que postulou pelo recebimento de benefício assistencial, a autora se limitou a dizer ter sido induzida a erro por uma advogada, admitindo que a declaração não correspondia à realidade dos fatos, já que foi casada com o segurado durante cerca de 53 anos, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data em que ele faleceu. A testemunha Pedro Tadeu Tavares afirmou conhecer a parte autora e seu falecido cônjuge desde 2009, por que frequentava a igreja na qual Evandro Luiz da Silva atuava como pastor. Desde então, sempre os viu juntos, principalmente durante os cultos religiosos. Salientou que a autora não exercia atividade laborativa remunerada e que apenas realizava trabalhos voluntários no prédio da própria congregação religiosa. Asseverou que, nos meses que precederam o óbito, Evandro Luiz da Silva passou a sofrer de dificuldades para enxergar, razão por que o depoente ia até a residência deles, a fim de o conduzir ao templo da igreja, para que ele pudesse assistir os cultos. Nestas ocasiões, pode presenciar que a autora e o segurado ainda estavam juntos, condição que se estendeu até a data do falecimento. Ressalto que, desde que os conheceu, nunca soube que tivesse havido separação. Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Evandro Luiz da Silva. Por outro lado, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ter sido a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/533.168.931-7), entre 19 de novembro de 2008 e 01 de abril de 2019 (id. 199432761 – p. 1). A cópia do respectivo processo administrativo, trazida à presente demanda, demonstra que o benefício assistencial foi concedido, ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar. Naquela ocasião, a parte autora assinou a declaração neste sentido e comprovou seu endereço situado na Rua Maracás, nº 77, em Santo André – SP (id. 199432739 – p. 4/11). Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, propiciando ampla defesa, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge. Tendo em vista a duração do vínculo marital e à idade da autora, ao tempo do falecimento do segurado (80 anos), o benefício tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas a título de benefício assistencial, no interregno compreendido entre a data do requerimento administrativo da pensão (29/11/2018) e aquela em que houve a suspensão definitiva do amparo social ao idoso (01/04/2019), tendo em vista a vedação legal quanto à cumulação entre tais benefícios. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar a compensação do valor das parcelas auferidas a título de amparo social ao idoso (NB 88/533168931-7), no interregno compreendido entre a data do requerimento administrativo da pensão (29/11/2018) e aquela em que houve a suspensão definitiva do benefício assistencial (01/04/2019). Na fixação dos honorários advocatícios deverá ser observado o estabelecido no presente voto. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
- O óbito de Evandro Luiz da Silva, ocorrido em 30 de junho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.073.359-9), desde 12 de março de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento.
- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No aludido documento constou como último endereço do segurado o mesmo declarado pela postulante na exordial.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental que vinculam ambos ao endereço comum, cabendo destacar a Escritura de Compra e Venda de Imóvel, lavrada em 13 de agosto de 2013, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul – SP.
- A declaração emitida por agência do Banco Itaú revela que a autora e Evandro Luiz da Silva mantiveram conta conjunta até a data do falecimento do segurado, sendo que, a partir de então, esta passou a ser de titularidade exclusiva da postulante.
- A continuidade do vínculo marital até a data do decesso também se verifica da escritura de inventário e partilha de bens, lavrada em 04 de setembro de 2018, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul – SP, na qual constou seu nome como meeira e cônjuge supérstite do autor da herança.
- Em audiência realizada em 30 de setembro de 2020, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquirida uma testemunha. O depoente afirmou conhecer a parte autora e seu falecido cônjuge desde 2009, por que frequentava a igreja na qual o de cujus atuava como pastor. Desde então, sempre os viu juntos, sem que nunca tivesse havido separação até a data do falecimento.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, propiciando ampla defesa, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Tendo em vista a duração do vínculo marital e à idade da autora, ao tempo do falecimento do segurado (80 anos), o benefício tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.