
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163298-05.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENICE APARECIDA BARBAGLIO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO TRINDADE NOGUEIRA - SP377995-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163298-05.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELENICE APARECIDA BARBAGLIO Advogado do(a) APELADO: BRUNO TRINDADE NOGUEIRA - SP377995-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELENICE APARECIDA BARBAGLIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de pensão por morte (NB 21/176096282-9), a qual houvera sido deferida administrativamente, e na sequência cessada, após a quitação de quatro parcelas, ante o não cumprimento do requisito do período mínimo de casamento. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao restabelecimento do benefício, a contar da data da cessação (28/06/2019), com parcelas acrescidas dos consectários legais (id 197290564 – p. 1/4). Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar o período mínimo de casamento. Argui não ter sido demonstrado que o casal já convivesse anteriormente em união estável, ressaltando a divergência de endereço dos nubentes, por ocasião da habilitação à celebração do matrimônio, perante o cartório do registro civil da Comarca de Bananal – SP. Aduz que a autora já houvera ajuizado ação em face do Banco do Brasil (processo nº 0000079-74.2015.8.26.0059), quando declarou seu endereço no mesmo município, porém, em rua distinta àquela onde morava o segurado. Sustenta que a suspensão administrativa da pensão, após a quitação de quatro parcelas, obedeceu ao disposto no art. 77, §2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015 (id 197290571 – p. 1/5). Contrarrazões (id 197290577 – p. 1/6). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163298-05.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELENICE APARECIDA BARBAGLIO Advogado do(a) APELADO: BRUNO TRINDADE NOGUEIRA - SP377995-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Ricardo Velleda de Fraga Rocha, ocorrido em 28 de fevereiro de 2019, restou comprovado pela respectiva certidão (id 197289130 – p. 20). No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS reportam-se a vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 27/06/1978 e 13/11/1985, além de contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual, em interregnos intermitentes, entre outubro de 1986 e agosto de 2018. Por ocasião do falecimento, era titular do benefício de auxílio-doença (NB 31/624463222-6). Consoante se infere da carta de concessão, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/176.096.282-9), com início do pagamento a contar da data do falecimento, porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas. A cessação do benefício decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos. A este respeito, destaco que, consagração do princípio do tempus regit actum, a matéria foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340). Por ocasião do falecimento do segurado instituidor (28/02/2019), já estava em vigor a Lei nº 13.135/2015, a qual alterou a redação do artigo 77 da Lei de Benefícios, estabelecendo também como causa de cessação da cota individual da pensão, em relação ao cônjuge, após o pagamento de quatro prestações do benefício, na hipótese de o casamento ter sido iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado (artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015). O preceito legal em comento tem a seguinte redação, in verbis: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (...)" (grifei). Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e Ricardo Velleda de Fraga Rocha uniram-se em matrimônio em 12/04/2017. Entre referida data e o óbito (28/02/2019) transcorreram 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias. Cabe destacar que, por ocasião da habilitação ao casamento, perante o Cartório do Registro Civil da Comarca de Bananal – SP, os nubentes declararam residir em locais distintos, a autora na Rua Álvaro Moreira Ramos, nº 1780, enquanto o segurado na Rua Manoel Valentim Bastos, nº 95 – A, ambos em Bananal – SP (id. 197290485 – p. 1/5). Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, por outro lado, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. (...) 5. Ação rescisória improcedente”. (AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013). A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado, anteriormente à celebração do matrimônio. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Nesse passo, em audiência realizada em 12 de maio de 2021, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram terem vivenciado que a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por longo período anteriormente à celebração do matrimônio. Transcrevo na sequência, a íntegra dos depoimentos, conforme lançados no decisum. “A testemunha Flávio Ribeiro Ramos, nos termos do depoimento em juízo às folhas 128, disse "que é primo de Ricardo; que as avós eram irmãs; que conhece Ricardo desde que nasceu; que conheceu Elenice quando Ricardo começou a namorá-la; que em 2012, Ricardo e Elenice já estavam juntos; que estavam juntos convivendo na casa que Ricardo construiu e morava; que Ricardo e Elenice ficaram juntos até a morte de Ricardo; que algumas vezes discutiam e Elenice ficava um tempo fora; que na maior parte do tempo Ricardo e Elenice estavam juntos, morando no mesmo lar; que Ricardo era o provedor." A testemunha Rogério Tomich Teixeira, nos termos do depoimento em juízo às folhas 128, disse "que conhece Ricardo desde 1974, foi colega de faculdade, e Elenice há uns 15 anos; que conheceu Elenice namorando Ricardo e depois ela passou a viver com ele por uns 10 ou 8 anos, não sabe precisar; que frequentava a casa de Ricardo assiduamente, quase que diariamente; que a residência era em Bananal, mas não sabe o endereço; que Ricardo era o provedor do lar". A testemunha Nelson Sales de Lima, nos termos do depoimento em juízo às folhas 128, disse "que era vizinho de Ricardo e Elenice, morava em frente; que achava que os dois eram casados; que tem uns 15 anos que conheceu Ricardo e Elenice; que Ricardo morreu, ficou Elenice na casa, mas agora Elenice mudou para a vila; que parecia que eram casados porque moraram muito tempo juntos; que Elenice ficava em casa e quem saía durante o dia para fazer as coisas era Ricardo". É importante observar que, ao contrário dos grandes centros urbanos, na espécie em apreço, por se tratar de município com população diminuta, seja justificável que os nubentes não tivessem se atido à exatidão do endereço de moradia, por ocasião da habilitação ao matrimônio, devendo prevalecer a afirmação das testemunhas, no sentido de que a autora e o segurado eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados, muito tempo anteriormente à celebração do matrimônio. À vista do exposto, restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/176.096.282-9), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (28/06/2019). Tendo em vista a duração do vínculo marital e a idade da autora, ao tempo do falecimento do cônjuge, o benefício terá caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77 da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- O óbito de Ricardo Velleda de Fraga Rocha, ocorrido em 28 de fevereiro de 2019, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus era titular de auxílio-doença, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Consoante se infere da carta de concessão, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/176.096.282-9), com início do pagamento a contar da data do falecimento, porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável/casamento pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e o segurado, celebrado em 12 de abril de 2017. Considerando-se a data do falecimento, transcorreram 1 ano, 10 meses e 17 dias.
- Cabe destacar que, por ocasião da habilitação ao casamento, perante o Cartório do Registro Civil da Comarca de Bananal – SP, os nubentes declararam residir em locais distintos, a autora na Rua Álvaro Moreira Ramos, nº 1780, enquanto o segurado na Rua Manoel Valentim Bastos, nº 95 – A, ambos em Bananal – SP.
- Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, por outro lado, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Nesse passo, em audiência realizada em 12 de maio de 2021, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram terem vivenciado que a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por longo período anteriormente à celebração do matrimônio. - Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.