APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007058-24.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NADIA VALERIA MARTINS DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007058-24.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: NADIA VALERIA MARTINS DUARTE Advogado do(a) APELANTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por NÁDIA VALÉRIA MARTINS DUARTE, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.191.198-9 (DIB 03-06-2017), e condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida, sendo determinada a suspensão da cobrança do crédito controvertido (id Num. 145077474). A r. sentença julgou improcedente o pedido, revogando a tutela provisória concedida. Condenada a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Apela a parte autora, alegando que não houve fraude ou manipulação de informações, sendo válida a concessão de seu benefício, sendo que os documentos carreados desde o protocolo do benefício administrativo e na ação judicial demonstram a efetiva prestação dos serviços como empresária, o recebimento do pró-labore contemporâneos e os lançamentos idôneos da GFIP. Aduz que, se houve alguma concessão irregular de aposentadoria, que não é o caso, tal fato teria sido cometido por erro administrativo e não fraude, razão pela qual não deve prosperar a condenação na devolução dos valores recebidos, por força do Tema 979 do STJ. Sem contrarrazões. Foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse eventual regularização de algumas folhas constantes do seu recurso de apelação (ID Num. 145077481 - Pág. 6/7/8/10 por estarem em branco (id Num. 153756346). Decorrido in albis o prazo, foi reiterado o inteiro teor do despacho supra (id Num. 157830212), sem manifestação da parte recorrente. É o relatório. ab
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007058-24.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: NADIA VALERIA MARTINS DUARTE Advogado do(a) APELANTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Foi oportunizada à parte recorrente a regularização de seu recurso de apelo, por estarem algumas folhas em branco, decorrido in albis o prazo para manifestação. Por conseguinte, analiso o mérito do recurso interposto nos termos ali apresentados, tendo em vista a ausência de manifestação para correção de eventual irregularidade pela parte interessada. Conforme se extrai da narrativa da inicial, o benefício da parte autora fora suspenso, em sede administrativa, em decorrência de procedimento de “revisão de autotutela”, por suspeita de irregularidade das remunerações extemporâneas informadas no teto previdenciário, a partir da deflagração de operação policial denominada “Operação Cronocinese”. Consigne-se, inicialmente, que o presente caso não se amolda na hipótese de erro administrativo cadastrada no STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício recebido com base em dolo. PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos". "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis: "Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e no CNIS. DA OBRIGAÇÃO DE SE REPETIR O INDEVIDO DECORRENTE DE FRAUDE Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta ou omissão. Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927, ambos do Código Civil de 2002: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a repará-lo.” Na hipótese de ser constatada irregularidade na concessão do benefício, consubstanciada em erro da administração ou na prática de fraude de servidor do INSS, a Autarquia Federal deve instaurar procedimento administrativo antes de cancelar o benefício ou de cobrar eventual indevido. Nesse contexto, eventual irregularidade na concessão do benefício da qual não reste comprovada a participação do segurado na concessão do benefício, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude, não pode gerar ao segurado responsabilidade objetiva pelo ressarcimento. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude ou que o mesmo tenha sido diretamente beneficiado em razão dela é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido. A matéria está regulada pelo art. 154, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, na redação que lhe deu o Decreto n. 5.699/2006: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: § 2º. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. Esse tem sido também o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO. RESTITUIÇÃO. DECRETO 5.699/2006. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESCONTO DA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO CARÁTER SOCIAL DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. 1. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, havendo pagamento além do devido (hipótese que mais se aproxima da concessão irregular de benefício), o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. 2. A redação original do Decreto 3.048/99 determinava que a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido indevidamente em virtude de dolo, fraude ou má-fé deveria ser paga de uma só vez. Entretanto, a questão sofreu recente alteração pelo Decreto 5.699/2006, que passou a admitir a possibilidade de parcelamento da restituição também nestes casos, pelo que, sendo norma de ordem pública mais benéfica para o segurado, entende-se que tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação. 3. Além disso, em vista da natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto integral de sua aposentadoria, uma vez que, ficando anos sem nada receber, estaria comprometida a sua própria sobrevivência, já que não teria como prover suas necessidades vitais básicas, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social. 4. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, reputo razoável o desconto de 30% sobre o valor do benefício, conforme requerido pelo segurado. 5. Recurso Especial improvido. (REsp 959209/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03/09/2007, p. 219). Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS, na forma acima fundamentada. DO CASO DOS AUTOS Da análise dos autos, se constata que a autora Nádia Valéria Martins Duarte requereu e obteve, perante o INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/183.191.198-9 – com DIB em 28/07/2017. Em 2018, foi instaurado procedimento de revisão do referido benefício, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.666/2003 e devido ao inquérito da Polícia Federal de São Paulo/SP n.º 0267/2018 – Operação Cronocinese – deflagrada em 23/09/2019. Para tanto, foi constatada a irregularidade na concessão da aposentadoria da parte autora, ante o cômputo indevido do tempo e remunerações para os períodos de 01/07/2005 a 31/10/2009, de 01/12/2009 a 31/08/2012 e de 01/10/2012 a 31/10/2013, referente às remunerações como contribuinte individual da empresa BETTER SOLUCION ASSESSORIA EMPRESARIAL, inseridos extemporaneamente no CNIS através do envio de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPs, não havendo a apresentação de documentação idônea que comprovasse as remunerações recebidas. Ato contínuo, foi determinada a cessação do benefício, pela constatação de fraude, pretendendo o INSS a restituição dos valores pagos no período de 28/07/2017 a 30/11/2019, no valor de R$169.886,37 para 12/2019 (id Num. 145077470 - Pág. 113/115). Pois bem. Analisando o processo administrativo, verifica-se que as irregularidades que conduziram à cessação do benefício consistem na emissão de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – “GFIPS” – referentes a diversas competências pretéritas, todas com envio em 07-07-2017, véspera da concessão do benefício, além da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes e inatividade da empresa à qual vinculada a parte autora. O Grupo de Trabalho/MOB, da Superintendência Regional Sudeste I, do INSS, em seu relatório com as conclusões da análise inicial da concessão do benefício nº 42/183.191.198-9, interessada Nadia Valeria Martins Duarte, observou que: “44.5 Às fls. 37 e 38 foram apresentados os recibos de retirada de pró-labore, com discriminação nos cabeçalhos do provável responsável e sistema utilizado para elaboração dos documentos (7COM CONTABILIDADE – FOLHAMATIC), emitidos em nome da titular referente à empresa BETTER SOLUTION ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 01.024.655/0001-62, referente aos meses de julho/2005 a outubro/2013, não apresentando data do recebimento, assinadas com a mesma caneta, impressos com a mesma formatação e tipologia, mesmo papel e recorte padronizado, caracterizando indícios de terem sido confeccionados e assinados de uma só vez, não aparentando contemporaneidade aos fatos. No CNIS, constam remunerações para a segurada informadas pela empresa BETTER SOLUTION ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 01.024.655/0001-62, no período de 01/07/2005 a 31/10/2009, de 01/12/2009 a 31/08/2012 e, de 01/10/2012 a 31/10/2013, na qualidade de sócio-administrador, como Contribuinte individual – Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS – Categoria 11. Estas remunerações foram inseridas no CNIS através do envio extemporâneo de GFIPs – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. Em consulta no sistema GFIPWeb, verificamos que transmissões das GFIP´s foram efetuadas pela empresa EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA JS, CNPJ 58.627.290/0001-88 na data de07/07/2017 (fls. 122 a 140), véspera do requerimento e a concessão do benefício, com remunerações no teto previdenciário, extemporâneas, não devendo serem consideradas no cômputo de tempo de serviço do benefício sem a devida confirmação/comprovação” (id Num. 145077470 - Pág. 79). Em aditamento ao relatório inicial, foi esclarecido que a revisão de autotutela administrativa esteve sobrestada em virtude da deflagração da “Operação Cronocinese”, a fim de preservar o sigilo necessário às investigações da Polícia Federal. Acerca da investigação, materializada no Inquérito da Polícia Federal/SP nº 0267/2017, iniciada em 23/09/2019, relatou-se: “2.1 Segundo as investigações da Polícia Federal, o esquema consistia no cômputo extemporâneo de tempo de contribuição fictício para aposentadorias, o que era feito por meio da transmissão de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) através de empresas inativas. As fraudes possibilitaram conceder aposentadorias a pessoas que não tinham tempo de contribuição suficiente, pois informavam períodos de trabalho inexistentes, e assim conseguiam os benefícios previdenciários a que não tinham direito. Foram investigadas centenas de benefícios concedidos dessa maneira, tendo sido verificado que todos os requerimentos de aposentadorias contendo indícios de fraudes eram concentrados em seis servidores do INSS, que os aprovavam sem a observância dos requisitos previstos na legislação, tais como período de carência e conferência física dos documentos apresentados.” (id Num. 145077470 - Pág. 82). Apresentada defesa administrativa pela autora, não foi afastado o indício de irregularidades apuradas na concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: “7.1 Do exposto, tem-se que a documentação constante no processo administrativo, s.m.j., possui fortes indícios de ser ideologicamente falsa, pois ao que parece o benefício não foi concedido conforme a documentação e sim que a documentação foi montada extemporaneamente para se ajustar ao que é solicitado pelo INSS. (...) “7.3 Ocorre que a documentação não apresenta sinais de contemporaneidade, tanto a documentação que foi juntada no ato da habilitação do benefício, quanto na defesa apresentada, na qual, não há elemento contemporâneo aos fatos para corroborar as remunerações inseridas no CNIS. “8. Com relação ao argumento de que a empresa seria a responsável pelo recolhimento, embora tenha ficado comprovado que não houve recolhimento correspondente para GFIPs informadas, e ainda, não obstante, as informações fictícias tenham sido inseridas em matricula CEI e CNPJ, de fato, a partir de 01/04/2003, por força do art. 4° da Lei 10.666/2003, a empresa fica obrigada a descontar e arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço inclusive do empresário, sócio ou titular (alínea b, inciso I, do art. 30 da Lei 8.212/1991). Por conta disso, para esses contribuintes não há que se falar em recolhimento, mas na comprovação da remuneração recebida, a qual, em tese, deve ter sido informada em GFIP pela empresa. “8.1 No entanto, a GFIP deve ser transmitida mensalmente no decorrer do tempo, informando empregados, titular da empresa ou integrantes do quadro societário e eventuais prestadores de serviço. Quando se observa este e nos outros casos analisados por esse Grupo de Trabalho, temos o seguinte padrão de irregularidade na informação da GFIP: todas as transmissões são extemporâneas; informação de grandes períodos em poucos dias de transmissão; não há empregados informados, somente é informado pessoas na qualidade de Contribuinte Individual, sempre com remuneração no teto previdenciário; transmissão de GFIP em vésperas do requerimento ou habilitação do benefício; quando se observa as GFIPs das empresas, nota-se que não há exportação de GFIP para períodos anteriores ou posteriores, ou seja, somente é informado o período necessário para atingir o tempo necessário para conceder os benefícios e, ainda, as respectivas contribuições previdenciárias não são pagas. 8.2 Com relação à empresa para a qual as GFIPs foram informadas, conforme narrado no Relatório Inicial e pelas consultas realizadas, verifica-se que o registro mais recente na Junta Comercial do Estado de São Paulo data do ano de 2003 (fls. 153). Em consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS — Cadesp, não foram encontrados registros para o CNPJ em questão (fls. 156). Não sendo crível que o requerente estivesse realmente recebendo remuneração no teto previdenciário oriunda de rendimentos da empresa. 8.3 As GFIPs extemporâneas foram transmitidas pela empresa EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA JS, 58.627.290/0001-88 (fls. 123 a 140), que tem sido recorrente em ser a responsável pela informação de GFIP extemporânea em diversos benefícios analisados por este grupo de trabalho, sendo em sua grande maioria, com as mesmas características deste requerimento. A forma de atuação e a irregularidade no presente benefício a mesma identificada pela Polícia Federal na Operação Cronocinese. 8.4 Portanto, destacamos que a irregularidade identificada no benefício não consiste simplesmente em computar período que não foi pago, mas sim em utilizar o caráter informativo da GFIP para inserir tempo e remunerações fictícias no CNIS, viabilizando a concessão indevida de aposentadorias irregulares e com rendas majoradas.”(id Num. 145077470 - Pág. 109/110). Após o devido processo administrativo, no qual foi garantido à interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa, concluiu-se pela irregularidade do ato concessório do benefício nº 183.191.198-9 (id Num. 145077470 - Pág. 119/126). Nesse sentido, após a indicação de diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia à parte autora demonstrar a contemporaneidade da atividade laboral remunerada pelo extenso período contributivo, que fora incluído no CNIS em decorrência da emissão de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – “GFIPS”, de forma extemporânea, com envio 07-07-2017, véspera da concessão do benefício (id Num. 145077470 - Pág. 39/56). Com relação aos recibos de retirada de pró-labore, estes não apresentam data de recebimento, sendo todos assinados com a mesma tipologia, formatação, tipo de papel e corte padronizado, conforme bem pontuou a parte ré em concluir pela ausência de contemporaneidade. Ainda, se observa que a recorrente não esclarece a ausência de declaração do imposto de renda concernente ao período controvertido (id Num. 145077470 - Pág. 59/67), em que pese o alegado recebimento de valores no teto da previdência, indicados nos pró-labores. Ressalte-se ainda, que a vinculação do segurado contribuinte individual à Previdência Social não decorre apenas pelo pagamento das contribuições, sendo necessária a comprovação do desempenho de atividade laborativa remunerada (artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu nos autos. Com efeito, a apelante apenas alega a regularidade dos recibos pró-labore, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal. Conquanto a boa fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por meio do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a fraude na concessão do benefício, impondo-se a devolução dos valores relativos ao benefício indevidamente recebido. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro para 15% os honorários fixados em sentença, a incidir sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE AUTOTUTELA. OPERAÇÃO CRONOCINESE. GFIPS EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O benefício da parte autora fora suspenso, em sede administrativa, em decorrência de procedimento de “revisão de autotutela”, por suspeita de irregularidade das remunerações extemporâneas informadas no teto previdenciário, a partir da deflagração de operação policial denominada “Operação Cronocinese”.
- Após a indicação de diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia à parte autora demonstrar a contemporaneidade da atividade laboral remunerada pelo extenso período contributivo, que fora incluído no CNIS em decorrência da emissão de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – “GFIPS”, de forma extemporânea, com envio 07-07-2017, véspera da concessão do benefício (id Num. 145077470 - Pág. 39/56).
- Com relação aos recibos de retirada de pró-labore, estes não apresentam data de recebimento, sendo todos assinados com a mesma tipologia, formatação, tipo de papel e corte padronizado, conforme bem pontuou a parte ré em concluir pela ausência de contemporaneidade.
- Ainda, se observa que a recorrente não esclarece a ausência de declaração do imposto de renda concernente ao período controvertido (id Num. 145077470 - Pág. 59/67), em que pese o alegado recebimento de valores no teto da previdência, indicados nos pró-labores.
- Ressalte-se ainda, que a vinculação do segurado contribuinte individual à Previdência Social não decorre apenas pelo pagamento das contribuições, sendo necessária a comprovação do desempenho de atividade laborativa remunerada (artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu nos autos.
- Com efeito, a apelante apenas alega a regularidade dos recibos pró-labore, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal.
- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por meio do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a fraude na concessão do benefício, impondo-se a devolução dos valores relativos ao benefício indevidamente recebido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.