Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022364-55.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO PIRES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022364-55.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO PIRES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto visando a reforma da decisão que, em sede de ação previdenciária, determinou o sobrestamento do feito subjacente até o julgamento final do tema 999 pelo STJ.

Alega o agravante, em síntese, que vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.696.396/MT (Tema 988), firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Ademais, reitera que o sobrestamento do feito antes da citação da parte contrária prejudica a formação da relação processual e a produção dos demais efeitos.

Foi negado seguimento ao recurso.

Interposto agravo interno, o mesmo foi julgado procedente, retomando-se a marcha processual e deferindo-se o efeito suspensivo pleiteado.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022364-55.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO PIRES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O presente recurso deriva de ação cujo objeto é “a revisão de seu benefício previdenciário NB 41/180.106.926-0, tendo em vista que o cálculo do seu benefício de aposentadoria por idade foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pelo artigo 3º Lei 9.876/99 da Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, o que o Agravante entende ser desvantajoso”.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou, antes mesmo da citação da autarquia previdenciária, o sobrestamento do feito até o julgamento final do tema 999 pelo STJ.

Dispõe o art. 240 CPC:

 

"Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.

 

Os principais efeitos da citação válida são de constituir o réu em mora, uma vez que passa a tomar conhecimento da existência da demanda, bem como interromper a prescrição. Assim, faz-se necessária a prévia citação da parte ré, antes que o andamento do feito seja sobrestado por determinação de Tribunal Superior. Nesse mesmo sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO  FUNDAMENTADA NO ART. 543-C DO CPC. ART. 219 DO CPC/73. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR  EM MORA. PRÉVIA CITAÇÃO DA RÉ ANTES DO DECRETO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE.  PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A r. decisão recorrida suspendeu  o feito, antes da citação da ré (Caixa Econômica Federal), diante da decisão  proferida pelo E. Min. Relator do RESP nº 1.381.683-PE, submetido à sistemática  do art. 543-C do CPC, que estendeu "a suspensão de tramitação das correlatas  ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive  Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.

2. Nos  termos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 240), "a  citação válida [...] constitui em mora o devedor [...]."

3. Como regra geral, a  incidência dos juros de mora somente ocorre a partir da citação válida,  decorrendo daí a necessidade de chamamento do réu ao processo, antes de se  determinar a suspensão do processo.

4. Precedentes.

5. Agravo de instrumento  provido.(AI 00063606720164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3  - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO  MONETÁRIA.  SOBRESTAMENTO DO FEITO  ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Sobrestamento do feito com base em decisão prolatada no  Recurso Especial nº 1.381.683 - PE que deve ser posterior à realização da  citação válida, de modo que não fique impossibilitada a formação da relação  processual e a produção dos demais efeitos nos termos do artigo 219 do Código de  Processo Civil. Precedente da Corte.

II - Agravo de instrumento provido.

(TRF3,  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001057-09.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Peixoto  Junior, Segunda Turma, j. 23/02/16, e-DJF3 17/03/16 Pub. Jud. I  TRF).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE  INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. SUSPENSÃO FUNDAMENTADA NO ART. 543-C  DO CPC. PRÉVIA CITAÇÃO DA RÉ ANTES DO DECRETO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE. ART.  219 DO CPC. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AGRAVO PROVIDO.

1. O recurso  cabível da decisão do Relator que dá provimento a recurso, com apoio no artigo  557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo legal previsto no §1° do  referido dispositivo, e não o agravo regimental previsto no artigo 247, inciso  III, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Hipótese em que, ao  receber a inicial, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de  Justiça, no RE nº 1.381.683 - PE, que foi afetado à sistemática dos recursos  repetitivos, o Juízo de origem proferiu decisão determinando liminarmente a  suspensão do processo, dando ensejo à interposição do presente agravo de  instrumento.

3. Da leitura do art. 219 do CPC, extrai-se a necessidade de  realização da citação válida da ré, com vistas à constituição de sua eventual  mora em proceder à correta correção monetária dos saldos fundiários. Como regra  geral, a incidência dos juros de mora somente ocorre a partir da citação válida,  decorrendo daí a necessidade de chamamento do réu ao processo, antes de se  determinar a suspensão do processo.

4. Agravo legal provido, para determinar  que, se em termos, seja deferida a citação da ré. (TRF3, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO  DE INSTRUMENTO Nº 0027976-69.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira,  Primeira Turma, j. 03/03/2015, e-DJF3 07/04/2015 Pub. Jud. I  TRF).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO QUE DISCUTE A ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. SUSPENSÃO ANTES DA CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO  À PARTE.

Ainda que tenha sido determinada pelo Superior Tribunal de  Justiça a suspensão dos processos que discutem a atualização monetária das  contas do FGTS, a suspensão antes de realizada a citação pode trazer prejuízos à  parte autora ante o retardamento dos efeitos que aquele ato produz no processo.  Segundo o art. 219 do CPC: a citação válida torna prevento o juízo, induz  litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz  incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Agravo parcialmente provido para que seja realizada a  citação, podendo o juízo suspender o processo depois de transcorrido o prazo  para defesa.

(TRF4 - AI Nº 5022467-45.2014.404.0000/SC - 4ª Turma -  DES. FED. REL. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR - DATA DE PUBL.  02/12/2014)

 

EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÉBITO PARCELADO ANTES DA CITAÇÃO  DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, VI, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE.  SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO DA  EXECUTADA.

1. Cabe ao Juízo a quo suspender a execução fiscal até a sua  quitação, quando comprovada a adesão ao parcelamento, pois, caso haja  inadimplência, deverá prosseguir a execução.

2. Contudo, necessária se faz a  angularização da relação processual com a citação da Executada.

3. Apelação da  Fazenda Nacional parcialmente provida.

(AC 2003.37.00.012485-3, DESEMBARGADORA  FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA:21/09/2007  PAGINA:79.)

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o desarquivamento do feito originário, sobrestando-se o mesmo somente após a devida citação do INSS, se o caso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 999 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Os principais efeitos da citação válida são de constituir o réu em mora, uma vez que passa a tomar conhecimento da existência da demanda, bem como interromper a prescrição.

Assim, faz-se necessária a prévia citação da parte ré, antes que o andamento do feito seja sobrestado por determinação de Tribunal Superior.

Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.