
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000034-91.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: EDENIR ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: ANA LIDIA FERNANDINO DE ANDRADE LUMINATTI - SP131231
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000034-91.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: EDENIR ROSSI Advogado do(a) APELANTE: ANA LIDIA FERNANDINO DE ANDRADE LUMINATTI - SP131231 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício de prestação continuada. Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga da benesse. Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela admissibilidade do recurso como apelação, face ao princípio da fungibilidade recursal, e, no mérito, pelo seu provimento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000034-91.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: EDENIR ROSSI Advogado do(a) APELANTE: ANA LIDIA FERNANDINO DE ANDRADE LUMINATTI - SP131231 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora, como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de prestação continuada. Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003. No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente evolução na sua conceituação. Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) § 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas". À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185; EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar. Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: “AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015) “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014) Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.". Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada percebido pelos referidos idosos. Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos idosos com idade superior a 65 anos. Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP 8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão. Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº 8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720, em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, todos, também, sob o mesmo teto. SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica em 07/04/2017, o laudo pericial coligido ao doc. 170497446, págs. 146/150, e complementado à pág. 203 do mesmo documento, considerou a autora, então, com 51 anos de idade, escolaridade: ensino superior completo, profissão: escriturária/caixa, faturista, recepcionista, serviços gerais em empresa distribuidora de jornais e revistas e servente (cf. CTPS, doc. 170497446, págs. 17/22) , interditada, portadora de transtorno afetivo bipolar, com quadro estabilizado há cerca de três anos, face ao tratamento medicamentoso instituído. Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "Idade de 51 anos, divorciada, 1 filha de 17 anos, superior completo, professora, católica. Natural e procedente de Mirassol —SP, onde mora com a filha. • Relata iniciou de sua vida profissional em dezembro de 1980, como caixa em loja de departamento. Acrescenta estar sem trabalho desde 2007. Não apresenta carteira de trabalho que comprove tais informações. • Refere que o tratamento psiquiátrico deu início antes da gestação de sua filha, que hoje encontra-se com 17 anos, onde fez uso do medicamento Orap, porém não apresenta documentação comprobatória. Apresenta o primeiro atestado com diagnostico de quadro de Esquizofrenia datado outubro de 2015, relatando fazer tratamento no município de Mirassol, no ambulatório de saúde mental em uso de Olanzapina 10mg à noite desde então. Conforme relato do Sr. Arlindo, após o início desse medicamento a paciente ficou bem pois antes ela apresentava muitas alterações de comportamento. 3° filha, de uma prole de 4 filhos proveniente de casal não consanguíneo. Antecedentes familiares para transtornos mentais como transtorno afetivo bipolar. Realiza as atividades de vida diária sem auxílio, cuida das atividades de sua residência, onde vive com a filha de 17 anos." O perito consignou que a patologia iniciou-se por volta dos 25 anos da requerente, evoluindo com piora até idos de 2014/2015, quando esta passou a fazer uso correto da medicação, seguindo-se remissão dos sintomas. Concluiu, por fim, que "com o tratamento medicamentoso, pode manter atividade remunerada". Verifica-se, contudo, do laudo criminal acostado à petição inicial, produzido em 15/01/2014, na queixa por crime contra a honra apresentada por uma vizinha contra a vindicante, que esta "é portadora de doença mental (esquizofrenia paranóide CID F 20.0) quadro este que, pelo apurado, interfere de forma significativa em seu julgamento com prejuízo em sua capacidade de discernimento e autodeterminação e que determina inclusive a tendência à reclusão e ao isolamento observada no relato das atividades de vida diária da mesma. Trata-se de quadro crônico, irreversível e que requer uso contínuo de psicofármacos o que a examinanda se recusa a fazer por alegar não ser doente. Esta conduta determina a presença do quadro psicótico ora observado (delírios, prováveis alucinações) e que determina o comportamento belicoso que determinou a instauração deste incidente de sanidade mental. Sugerimos que seja encaminhada para tratamento em Ambulatório de Saúde Mental de sua cidade em razão do quadro psíquico alterado ora verificado bem como que tal tratamento seja monitorado pelo Poder Judicial visando a garantia da realização do mesmo. A ineficácia ou não realização do tratamento ora proposto poderá ensejar internação psiquiátrica. No dia dos fatos apresentava abolida sua capacidade de entendimento e autodeterminação" (doc. 170497446, págs. 13/15). Em 05/06/2014, o genitor da proponente ingressou com ação de interdição desta (processo nº 0004567-82.2014.8.26.0358, doc. 170497446, págs. 169/182), decretada por sentença prolatada em 06/09/2016, cujo laudo pericial, extraído daqueles autos, corrobora o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, contudo, com diferencial, no presente caso, de esquizofrenia e transtorno esquizoafetivo, sem intervalos lúcidos e com prognóstico desfavorável. Seguem, por oportuno, as considerações e conclusões do expert: "Pericianda com quadro compatível com transtorno afetivo bipolar (C1D-10 F31), uma 'doença mental', nas lides juspsiquiátricas. Tal patologia acomete, em sua apresentação clássica, 1% (um por cento) da população. Apresenta etiologia multifatorial (social, biológica, psicológica), com importante componente genético. O início ocorre, no mais das vezes, na terceira década de vida. A doença manifesta-se por crises de polarização do humor (euforia; depressão). Parte dos pacientes apresenta características simultâneas daquelas duas polarizações quando de suas crises (nos chamados "estados mistos"). O predomínio de uma ou outra fase varia entre os diferentes pacientes, bem como ao longo da evolução da doença. Nos períodos de euforia, podem ocorrer: humor em elação; irritabilidade; beligerância; expansividade do afeto; verborreia (por vezes associada a fuga de ideias e taquipsiquismo); aumento da energia (com diminuição da sensação de fatigabilidade, diminuição da necessidade de repouso e/ou diminuição da sensação de fome): exacerbação da libido (por vezes com indiscrições sexuais); hipercinese (agitação psicomotora); diminuição da autocrítica; aumento do senso de importância (às vezes atingindo níveis deliróides); aumento da autoestima e da autoconfiança; envolvimento em atividades de risco (sexo sem proteção; uso de entorpecentes/drogas; direção perigosa etc.) e prodigalidade. Quando das fases depressivas podem ocorrer: humor deprimido durante a maior parte do tempo; irritabilidade; fatigabilidade aumentada; anedonia; adinamia; abulia; letargia; diminuição da autoestima, da autoconfiança e/ou da libido; apatia; sentimentos de culpa e/ou inutilidade; dificuldades mnêmicas; comprometimento do pragmatismo; atos autolesivos ou suicidas; pessimismo com relação ao futuro; queixas somáticas (algias na nuca, algias no dorso, sensação de aperto no peito, sensação de "bolo" no esôfago, dispnéia) e, quando de quadros depressivos mais intensos, ideias deliróides de ruína, doença ou morte. Diagnóstico diferencial, no presente caso, com esquizofrenia e transtorno esquizoafetivo, ambas também doenças mentais. Ausência de caracterização, in casu, de intervalos lúcidos. Constata-se que as manifestações da doença da examinanda dão-se mormente na esfera volitiva, restando a interditanda com quadro de impulsividade, hipercinese, beligerância e agressividade quando das crises (agudizações) de sua patologia mental. Ocorrência, adicionalmente, de comprometimento da capacidade de ajuizamento critico, quando de tais episódios. Prognóstico desfavorável, no caso em tela. Em função das informações colhidas e do exame empreendido, verifica-se que a interditanda, em virtude de doença mental (transtorno afetivo bipolar — CIO-10 F31), encontra-se incapacitada para, sem curador, transigir, dar quitação, demandar, ser demandada, alienar, hipotecar, emprestar ou praticar quaisquer outros atos que possam onerar ou desfalcar seu patrimônio, sendo tal incapacidade permanente Deve dar continuidade, de forma regular e permanente, ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, no intuito de evitar deterioração de seu quadro." Do ofício expedido em 03/09/2019, nos autos da execução criminal nº 1.129.085 (doc. 170497446,pág. 235), haure-se, ainda, que houve imposição de medida de segurança à postulante, consistente em tratamento ambulatorial psiquiátrico devidamente comprovado em cartório, sob pena de conversão em internação, mantendo-o por mais um ano ou até a resolução do impasse então travado entre os médicos peritos e o e. Tribunal de Justiça quanto à periculosidade desta. Assim, conquanto o perito judicial tenha concluído que a autora pode manter atividade remunerada, certo é que o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do postulante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido vem reiteradamente decidindo o c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1673139 - SP (2020/0050456-8) DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM, NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MPF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA ANALISADA À INCAPACIDADE LABORAL EM CONFRONTO COM A SITUAÇÃO FÁTICA E SOCIAL DA RECORRENTE. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo MPF, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 3a. Região. 2. Não foram opostos Embargos de Declaração. 3. Em seu Apelo Nobre, sustenta a parte recorrente violação dos arts. 20, § 2o. da Lei 8.742/1993. Aduz, em síntese, que a segurada faz jus ao recebimento do benefício assistencial, uma vez que preenche todos os requisitos legais, tendo em vista que o § 2o. do art. 20 da Lei 8.742/1993 não exige que a incapacidade seja para a vida independente e para o trabalho, mas sim que a incapacidade obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. É o relatório 5. Inicialmente, deve-se ter em conta que os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 6. A Constituição Federal/1988 prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuirem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 7. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu § 2o., assim dispunha: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 2o. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 8. Somente a partir da edição das Leis 12.435/2011 e 12.470/2011 é que se passou a exigir que a deficiência tivesse caráter mais duradouro, sem contudo fixar o grau de incapacidade: § 2o. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (Redação dada pela Lei 12.435/2011); II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Redação dada pela Lei 12.435/2011). § 2o. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei 12.470/2011). 8. A fim de que esse dispositivo legal guarde perfeita sintonia com o espírito da norma magna, sem encurtar o seu alcance, deve ser ele interpretado, no que diz respeito à incapacidade, no sentido de considerar a deficiência física, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, conjuntamente com outros aspectos relevantes, tais como a condição profissional e cultural do beneficiário. 9. Ou seja, a lei não exige incapacidade total, bem como não elenca o grau de incapacidade. Em vista disso, não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 10. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155). 5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho (REsp. 1.404.019/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.8.2017). 11. Depreende-se que o requisito para a concessão do benefício não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 12. Ante o exposto, se conhece do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial do MPF, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do feito, levando-se em conta as considerações aqui apontadas acerca da incapacidade em confronto com a situação fática e social da parte então recorrente, tendo em vista a possibilidade de ingresso ou reingresso no mercado de trabalho e para reanálise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de assistência. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, data da publicação: 22/06/2020)” Destarte, ainda que o quadro de saúde da vindicante estivesse estabilizado por ocasião da perícia judicial, não se vislumbra, ao menos em curto prazo, possibilidade de ingresso ou reingresso desta no mercado de trabalho, ante a sua condição clínica, que lhe acarreta barreiras sociais, diminuindo as suas chances de participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, por mais de 2 (dois) anos, configurando-se, por conseguinte, quadro de deficiência necessário à concessão do benefício de prestação continuada, nos termos estabelecidos no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993. Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao doc. 170497446, págs. 81/87, produzido em 14/08/2015. Segundo o laudo adrede confeccionado, a autora, separada, reside com a filha, de 17 anos, idade correspondente à data do estudo socioeconômico. Colho excerto do laudo, sobre as condições de moradia: "Da Residência: A casa que a autora mora, está em nome da filha Camila, fica localizada em bairro de classe média e foi construída em meio lote. Consiste em uma varanda/garagem, sala, um grande corredor, onde ficam localizados os dois quartos e um banheiro, a cozinha e uma grande área de serviço (toda coberta) e um quarto de despejo. O mobiliário da casa, bem como os utensílios, reflete o tempo que a autora se casou e consiste em dois sofás (já sem enchimento pelo uso) e um rack na sala, no quarto da filha um guarda roupas e um beliche, no quarto dela um guarda roupa, uma cama de casal e uma cômoda; na cozinha fogão, geladeira, mesa e armário. Na área de serviço existe uma máquina de lavar roupas, tanque e uma mesa com cadeiras. No quarto de despejo, existem prateleiras onde guarda artigos de higiene e alimentos não perecíveis. A casa estava em ordem e limpa, porém necessita de alguns reparos; apresenta rachaduras e mofo na parede da sala. A frente da casa é gradeada, com portão de carro e social." A apelante realiza tratamento médico na rede pública de saúde, que lhe fornece a medicação de alto custo da qual necessita. A autora não tem renda própria. O genitor, seu curador, fornecia-lhe por volta de R$ 450,00 reais mensais e arcava com o pagamento de IPTU (R$ 234,93, no ano de 2013) e com o pagamento de consulta médica, no valor de R$ 150,00, a cada três meses, para que a mesma pudesse prosseguir em seu tratamento de saúde. A filha da proponente recebia pensão alimentícia do genitor, no importe de R$ 300,00, além de plano de saúde Unimed. Gastavam mensalmente R$ 34,71 com tarifa de água e R$ 67,27 de luz. "O que sobra é gasto com os demais itens de sobrevivência" e "roupas para ela e para a filha, só o que ganham, por ocasião do aniversário de cada uma e, ainda, no Natal". Sobre o genitor da autora, de 84 anos de idade, residia "sozinho em uma casa grande, no centro da cidade. Está viúvo há 2 anos e cozinha para ele diariamente. Sua roupa é lavada por uma filha e a cada mês tem uma faxineira que limpa a casa dele. Até novembro/2.014 dirigiu caminhão, levava soja do Mato Grosso para Santos e teve que abandonar a profissão, por estar com problemas de catarata. Esclarece que está aposentado há muito tempo, recebendo hoje por volta de $1.600,00 reais e que como fazia fretes, conseguiu fazer um pequeno pecúlio que tem possibilitado a enfrentar a doença da filha; infelizmente o pecúlio esta acabando". Muito embora o genitor da demandante não integre o conceito de família, na acepção da Lei nº 12.435/2011, para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada, vinha prestando auxílio financeiro à autora, regularmente, para enfrentamento das despesas domésticas e atendimento das suas questões de saúde. Os registros do CNIS mostram que o mesmo veio a óbito em 05/01/2019. Não obstante, a filha da proponente, que passou a ser sua curadora (doc. 170497446, pág. 234), principiou vínculo laboral em 12/2018, assegurando renda familiar per capita maior que meio salário mínimo. Em 2018, recebeu salário de R$ 1.347,00. Em 2019, recebeu salário variável entre R$ 1.347,00 e R$ 1.516,14 , em 2020, entre R$ 1.401,00 e R$ 1.738,96, e, em 2021, entre R$ 1.439,37 e R$ 1.730,00. De se esclarecer, para fins comparativos, que o salário mínimo, no ano de 2015, era de R$ 788,00; em 2018, de R$ 954,00; em 2019, de R$ 998,00; em 2020, até 31/01, de R$ 1.039,00, e, após, de R$ 1.045,00, e, em 2021, de R$ 1.100,00. Destarte, os elementos de convicção coligidos aos autos não indicam cotidiano de privações a ponto de franquear a outorga do beneplácito buscado. E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC 00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005. Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, mesmo que por outros meios probantes, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral. Destarte, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a improcedência do pedido. Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de, eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo, franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Recurso inominado interposto pela parte autora conhecido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- O requisito para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do postulante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.