Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188499-33.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THERESA MARINS FREALDO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188499-33.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THERESA MARINS FREALDO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício anterior (19.07.2017), com acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O decisum fixou, ainda, correção monetária e juros de mora. Não houve condenação de custas e honorários, tendo em vista que o valor dado à causa é inferior a sessenta salários mínimos, sendo que o caso se enquadra na previsão do art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tutela antecipada concedida.

Aduz o INSS, a parcial reforma do julgado, uma vez que o benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser concedido apenas após a juntada do laudo pericial, devendo antes ser concedido o benefício de auxílio-doença. Requer, ainda, que não incida o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei de Benefícios. Por fim, que seja observada o reexame necessário.

Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188499-33.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: THERESA MARINS FREALDO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.

No mais, discute-se o direito da parte autora ao benefício por incapacidade.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Realizada a perícia médica em 17.01.2018, o laudo coligido ao doc. 126579470 considerou a parte autora, então, com 75 anos de idade, 3ª série, com profissão de doméstica, portadora de insuficiência venosa crônica grau IV nas pernas complicadas por lesões ulceriformes bilaterais agravadas por diabetes e hipertensão, estando incapacitada de forma total e permanente, desde 18.07.2017.

Concluiu o expert: trata-se de portadora de Insuficiência venosa crônica grau IV nas pernas complicadas por lesões ulceriformes bilaterais agravadas por Diabetes e Hipertensão, trazendo notável prejuízo de sua mobilidade e equilíbrio, requerendo enfaixamentos e repousos contínuos e ajuda de terceiros para sua sobrevivência para atividades mínimas de higiene e alimentação, inviabilizando, pois de forma total e permanente para qualquer atividade laboral. Trata-se das mesmas doenças já reconhecidas pelo INSS e pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguariúna (Processo 0002613- 90.2014.8.26.0296) que determinou perícia anterior em 120115 e na qual já portava as doenças elencadas, sem perspectivas de recuperação. Pelo acima exposto este Perito vê como necessária a ajuda permanente de terceiros conforme Anexo III do Decreto 3048/99 – AS 25% para o que também toma a liberdade de sugerir ao Douto Juízo esta ponderação. DID: 2009, DII: 180717 para efeitos deste pleito.

O requisito da incapacidade para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, restou preenchido, sendo que não foi tópico de questionamentos pela parte, bem como os demais requisitos para a concessão da benesse.

A controvérsia cinge-se quanto ao termo inicial a ser fixado para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.

Dessa forma, somente sobre esses tópicos a presente decisão se restringirá.

No que tange ao termo inicial da benesse concedida, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 18.07.2017.

Desse modo, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedido na r. sentença deve ser mantido na data seguinte à cessação do benefício anterior (19.07.2017), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.

Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse, preexistente à sua confecção.

Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).

 

A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.

Outrossim, o acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:

 

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, para a realização de atos da vida independente.

Cumpre ressaltar que esse acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, independe de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não caracteriza nulidade, notadamente quando lastreado no laudo médico realizado por perito de confiança do Juízo. Nessa esteira, os seguintes julgados desta e. Nona Turma (destaquei):

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. INDEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. - O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) é decorrente de imposição legal estabelecida no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, de forma estritamente vinculada, e, por isso, não depende de requerimento administrativo. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." (ApCiv 5000358-64.2019.4.03.9999,TRF3 - 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS - Considerando as datas dos termos inicial e final do benefício e da prolação da sentença, ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente e preenchidos os demais requisitos é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença. - O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45, da Lei n. 8.213/1991, independe de requerimento, de modo que sua concessão pode ser deferida a qualquer tempo, notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por perito de confiança do Juízo. Precedentes desta Corte. - Reconhecida, no laudo pericial, a necessidade de assistência de terceiros, é devido o acréscimo de 25% desde a data da cessação do auxílio-doença. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case". - Remessa oficial não conhecida. Apelos parcialmente providos." (ApelRemNec 0010074-21.2010.4.03.9999 Nona Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. LABOR APÓS A DII. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente, é devida a aposentadoria por invalidez. - O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do início da incapacidade, determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte. - O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991, independe de requerimento, de modo que sua concessão pode ser deferida a qualquer tempo, notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por perito de confiança do Juízo. Precedentes desta Corte. - Reconhecida, no laudo pericial, a necessidade de assistência de terceiros, é devido o acréscimo de 25% desde a data da citação. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. - Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido." (ApCiv 0001986-42.2015.4.03.6111, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

2- O artigo 557 do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.

3- Na decisão agravada foram considerados o conjunto probatório dos autos, os termos do ilustre parecer do Ministério Público Federal, cuja intervenção se impunha em virtude de ser a autora portadora de demência na doença de alzheimer, bem como a legislação que rege a matéria, para o fim de fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício de auxílio-doença e determinar a elevação do percentual do benefício concedido.

4- Embora o termo inicial do benefício tenha sido fixado além do pedido deduzido pela parte autora, não há que se falar em reformatio in pejus, tendo em vista a indisponibilidade do direito envolvido.

5- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por invalidez foi concedido, de oficio, em cumprimento à determinação legal (art.45, L. 8.213/91). Precedente.

6- Agravo desprovido. Decisão mantida."

(Agravo Legal em Apelação Cível 0001220-952006.403.6113, Nona Turma, Rel. Juíza Convocada Mônica Nobre, j. 02/0/2010, D.E. 06/08/2010).

Deste modo, deve ser mantido o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Outrossim, tendo em vista que a r. sentença, não fixou a condenação na verba honorária, fixo-a de oficio, devendo o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Fixo a condenação da verba honorária, de oficio, na forma delineada.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.

- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.

- O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, independe de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não caracteriza nulidade, notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por perito de confiança do Juízo, a atestar que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros. Precedentes desta Corte.

- A majoração concedida no benefício de aposentadoria incapacidade permanente é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.

-  Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.

- Verba honorária fixada de oficio, devendo o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

- Apelo autárquico improvido.

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e fixar de ofício a condenação da verba honorária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.