Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002567-21.2020.4.03.6325

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: EDSON RAYMUNDO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002567-21.2020.4.03.6325

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: EDSON RAYMUNDO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito.
É o relatório. 
 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002567-21.2020.4.03.6325

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: EDSON RAYMUNDO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

No presente feito, pleiteia-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período de atividade especial.
Em 18/03/2021, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

(...)
Ante a publicação dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.830.508/RS, 1.831.371/SP e 1.831.377/PR, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos:
a) esclarecer se, subsidiariamente ao pedido principal, pretende reafirmação da DER, ficando advertida de que semelhante providência não será adotada de ofício pela autoridade judiciária;
b) delimitar os períodos que pretende ver declarados como tempo especial e/ou convertidos em tempo comum;
c) apresentar simulação de contagem de tempo de serviço ou contribuição que evidencie o cumprimento dos requisitos da carência e do número mínimo de meses contribuições para a aquisição do direito à jubilação, para o quê poderá ser usada a ferramenta eletrônica disponível no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social na rede mundial de computadores (<https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/simulacao>);
d) explicitar o agente nocivo químico, físico ou biológico a que esteve exposta, bem assim declinar se, a partir de 29/04/1995, a exposição ocorreu de forma habitual e permanente;
e) apresentar formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente), perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de 2003) ou, subsidiariamente, laudo técnico de condições ambientais do trabalho para cada um dos períodos acima referidos, de que constem: d.1) agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; d.2) habitualidade e permanência da exposição; d.3) indicação do responsável pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; d.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais e o período a ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum; d.4) indicação do responsável pela pessoa jurídica emitente do formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil profissiográfico previdenciário.

Assinalo, para fins didáticos, que as exigências referidas nos itens “d.1” a “d.4”, acima, correspondem aos itens “13”, “14”, “15”, “16”, “17” (se houver exposição do segurado demandante a agentes biológicos), “18” (se houver exposição do segurado demandante a agentes biológicos) e “20” do formulário padronizado (cognominado “perfil profissiográfico previdenciário”) previsto no Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 85, de 18 de fevereiro de 2016.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, exorto a parte autora de que a inobservância das determinações acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplidas as providências acima referidas, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, igualmente sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. rev., atual. e ampl. 4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224).
Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. 
Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Providencie-se o necessário.

(...)

    Sem manifestação da parte autora, foi proferida a seguinte sentença:

(...)

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora foi instada a adotar providência considerada essencial ao processamento e ao deslinde da causa.
A inobservância da determinação em pauta implica extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, primeira parte, Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê -se a baixa definitiva dos autos.

(...)

No caso, a despeito de o autor não haver se manifestado depois do despacho que antecedeu a sentença, verifico que, na inicial, ele delimitou os períodos de 29/04/1995 a 19/008/1997 e 11/01/2001 a 11/11/2019 como de alegada atividade especial. Ademais, apresentou simulação de contagem de tempo de serviço (doc. 02, fls. 04/20), bem como formulários referentes aos períodos pleiteados (doc. 02, fls. 54 e 61). A validade de tais documentos é questão de valoração probatória, não se confundindo com condição de prosseguimento do feito.
    Relativamente à manifestação acerca da reafirmação da DER, sua ausência não é motivo para extinção do feito sem resolução do mérito, pois não é elemento essencial à propositura da ação, e basta, para tanto, a DER informada pelo autor na inicial (06/11/2017). 
        Destarte, em observância aos princípios que regem os juizados, e tendo em vista estarem presentes as condições essenciais para o deslinde da causa, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno destes autos virtuais ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
    É o voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DE DER. FORMULÁRIOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.