RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002567-21.2020.4.03.6325
RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDSON RAYMUNDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002567-21.2020.4.03.6325 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: EDSON RAYMUNDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito.
É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002567-21.2020.4.03.6325 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: EDSON RAYMUNDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente feito, pleiteia-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período de atividade especial. (...) Assinalo, para fins didáticos, que as exigências referidas nos itens “d.1” a “d.4”, acima, correspondem aos itens “13”, “14”, “15”, “16”, “17” (se houver exposição do segurado demandante a agentes biológicos), “18” (se houver exposição do segurado demandante a agentes biológicos) e “20” do formulário padronizado (cognominado “perfil profissiográfico previdenciário”) previsto no Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 85, de 18 de fevereiro de 2016. (...) Sem manifestação da parte autora, foi proferida a seguinte sentença: (...) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. (...) No caso, a despeito de o autor não haver se manifestado depois do despacho que antecedeu a sentença, verifico que, na inicial, ele delimitou os períodos de 29/04/1995 a 19/008/1997 e 11/01/2001 a 11/11/2019 como de alegada atividade especial. Ademais, apresentou simulação de contagem de tempo de serviço (doc. 02, fls. 04/20), bem como formulários referentes aos períodos pleiteados (doc. 02, fls. 54 e 61). A validade de tais documentos é questão de valoração probatória, não se confundindo com condição de prosseguimento do feito.
Em 18/03/2021, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Ante a publicação dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.830.508/RS, 1.831.371/SP e 1.831.377/PR, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos:
a) esclarecer se, subsidiariamente ao pedido principal, pretende reafirmação da DER, ficando advertida de que semelhante providência não será adotada de ofício pela autoridade judiciária;
b) delimitar os períodos que pretende ver declarados como tempo especial e/ou convertidos em tempo comum;
c) apresentar simulação de contagem de tempo de serviço ou contribuição que evidencie o cumprimento dos requisitos da carência e do número mínimo de meses contribuições para a aquisição do direito à jubilação, para o quê poderá ser usada a ferramenta eletrônica disponível no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social na rede mundial de computadores (<https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/simulacao>);
d) explicitar o agente nocivo químico, físico ou biológico a que esteve exposta, bem assim declinar se, a partir de 29/04/1995, a exposição ocorreu de forma habitual e permanente;
e) apresentar formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente), perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de 2003) ou, subsidiariamente, laudo técnico de condições ambientais do trabalho para cada um dos períodos acima referidos, de que constem: d.1) agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; d.2) habitualidade e permanência da exposição; d.3) indicação do responsável pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; d.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais e o período a ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum; d.4) indicação do responsável pela pessoa jurídica emitente do formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil profissiográfico previdenciário.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, exorto a parte autora de que a inobservância das determinações acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplidas as providências acima referidas, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, igualmente sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. rev., atual. e ampl. 4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224).
Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 dias.
Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Providencie-se o necessário.
A parte autora foi instada a adotar providência considerada essencial ao processamento e ao deslinde da causa.
A inobservância da determinação em pauta implica extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, primeira parte, Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê -se a baixa definitiva dos autos.
Relativamente à manifestação acerca da reafirmação da DER, sua ausência não é motivo para extinção do feito sem resolução do mérito, pois não é elemento essencial à propositura da ação, e basta, para tanto, a DER informada pelo autor na inicial (06/11/2017).
Destarte, em observância aos princípios que regem os juizados, e tendo em vista estarem presentes as condições essenciais para o deslinde da causa, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno destes autos virtuais ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DE DER. FORMULÁRIOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.